Acórdão Inteiro Teor nº RR-1028-63.2011.5.03.0113 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 29 de Agosto de 2012

Número do processoRR-1028-63.2011.5.03.0113
Data29 Agosto 2012

TST - RR - 1028-63.2011.5.03.0113 - Data de publicação: 14/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMFEO/OBC/iap I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES DIFERENTES AOS EMPREGADOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO CONSTANTE DE INSTRUMENTO COLETIVO. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se deferiu o pagamento de diferenças de tíquete-alimentação. A Reclamada alega que as diferenças de valores do tíquete-alimentação ocorreram "em respeito ao disposto na cláusula 55ª - CCT/2008 e cláusula 12ª - CCT/2009, especificamente no Parágrafo Terceiro, bem como de respeito ao valor pactuado no Contrato entre a Recorrente e o tomador de serviços do Reclamante [...] E também em razão do disposto no §3°, das cláusulas 55ª e 12ª das CCTs do Obreiro, que devem ser respeitadas". Indica ofensa à literalidade dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal. Os sindicatos das categorias representantivas de trabalhadores e empregadores, mediante negociação, acordaram pela concessão de tíquete-alimentação em valores diferentes, de acordo com o local de prestação dos serviços. Em que pese tal fato, o Tribunal Regional determinou o pagamento de diferenças de tíquete-alimentação com vistas a igualar os valores recebidos por todos os empregados da Reclamada. Ao decidir assim, a Corte Regional incorreu em aparente contrariedade ao inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, que estabelece, entre os direitos sociais, o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho". Assim, diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003.

II - RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES DIFERENTES AOS EMPREGADOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO CONSTANTE DE INSTRUMENTO COLETIVO. Discute-se nos presentes autos a possibilidade de pagar valores diferenciados a título de tíquete-alimentação, de acordo com convenção coletiva de trabalho. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se deferiu o pagamento de diferenças de tíquete-alimentação. A Constituição Federal outorgou autonomia para os sindicatos negociarem os direitos de seus filiados e elencou, no art. 7º, as hipóteses em que é possível haver flexibilização: (a) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (b) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (c) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. A questão atinente aos direitos passíveis de flexibilização, não previstos expressamente no texto constitucional, deve ser analisada de forma a permitir a convivência harmônica entre as normas oriundas da negociação coletiva e aquelas originadas da atividade legiferante do Estado. No caso, o direito discutido originou-se de norma autônoma, convenção coletiva entabulada entre as partes, atendendo às especificidades próprias da categoria envolvida. Logo, a possibilidade de negociação apresenta-se ampla. No dizer de Renato Luiz de Avelar Bandini, "a Carta Magna, ao reconhecer as convenções e os acordos coletivos de trabalho, prestigia a autonomia privada coletiva, dando validade e eficácia às condições pactuadas pelos signatários, seja para aumentar, seja para reduzir eventuais vantagens já conquistadas no instrumento coletivo anterior" (Reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho - art. 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988, in Direito constitucional do trabalho: vinte anos depois. Constituição Federal de 1988./ Marco Antonio César Villatore; Roland Hasson (coord.); Curitiba, Juruá, 2008). Dessa forma, considera-se válida a norma coletiva que instituiu o pagamento de valores diferentes para o tíquete-alimentação, de acordo com a localidade de trabalho do empregado. Recurso de revista provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1028-63.2011.5.03.0113, em que é Recorrente MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e Recorrida DANISETE DOROTÉIA PEREIRA.

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

A Agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É...

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