Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-65000-32.2007.5.05.0132 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 29 de Agosto de 2012

Data29 Agosto 2012
Número do processoAIRR-65000-32.2007.5.05.0132

TST - AIRR - 65000-32.2007.5.05.0132 - Data de publicação: 14/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMFEO/HTN/JD/iap AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DE R$377,31. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. R$30.000,00. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-65000-32.2007.5.05.0132, em que é Agravante RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. e Agravado ROQUE OLIVEIRA LIMA.

O Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

O Agravado apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

  2. MÉRITO

    A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, mediante decisão do seguinte teor:

    "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    Alegação(ões):

    - violação do(s) art(s). 5°, XXXV, LIV; 93, IX da CF.

    - violação do(s) art(s). 126, 458, I, II, III, 515, §2°, 535, I, II do CPC; 832 da CLT.

    - divergência jurisprudencial.

    O apelo não merece trânsito.

    Ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi entregue plenamente.

    As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas por este Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, embora com resultado diverso do pretendido pela parte recorrente. O pronunciamento do Juízo foi perfeito, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar ali qualquer vício que afronte aos dispositivos invocados.

    As insurgências atinentes às alegadas afrontas ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, em verdade, restam desfocadas, porquanto os institutos processuais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, estão sendo observados, tanto que a recorrente deles tem se valido na tentativa de alterar o decidido.

    Ademais, a Turma firmou seu entendimento com base no livre convencimento motivado, nos termos do art. 131 do CPC, não sendo necessário rebater todos os pontos arguidos pelas partes.

    Por conseguinte, sob a óptica da restrição imposta pela OJ 115/SDI-I/TST, não se vislumbram as violações apontadas.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

    Não prospera.

    Neste tópico a insurgência se encontra desfundamentada, porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896, da CLT.

    Desatendidos, nestas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade do recurso, tenho por desaparelhada a revista, nos termos do art. 896 da CLT.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fls. 1.395/1.396).

    O agravo de instrumento não merece provimento pelas seguintes razões:

    2.1. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NA COLUNA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DE R$377,31. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. R$30.000,00

    O Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a Reclamada ao pagamento de indenização ao Reclamante, mediante decisão do seguinte teor:

    "RECURSO DO RECLAMADO

    DOENÇA OCUPACIONAL / EMISSÃO DE CAT /

    RECOLHIMENTO DO FGTS / INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

    Insurge-se a demandada contra a decisão de piso que deferiu ao obreiro, indenizações a título de danos materiais e morais.

    Razão, contudo, entendo não lhe assistir.

    No particular, comungo do entendimento sufragado pelo Julgador de origem, cujas razões ali expendidas, faço as minhas para decidir, nos seguintes termos, in verbis:

    'DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. ESTABILIDADE. EFEITOS. ATO ILÍCITO. DANO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.

    O Reclamante alega que desde 24.10.1991 vem prestando serviços à Reclamada, seja diretamente, seja por intermédio de empresas terceirizadas, conforme relação encontrada à fl. 02 dos autos; informa que manteve vínculo direto com a Demandada nos períodos de 24.10.1991 a 11.06.1992, de 03.03.1995 a 03.11.1995, de 02.08.1999 a 04.01.2001, de 18.01.2001 a 04.05.2004, tendo sido ultimamente admitido em 08.04.2005, estando o contrato suspenso em virtude de licença previdenciária; diz que durante todos os períodos em que seus serviços foram executados em favor da Ré, diretamente ou por meio de uma empresa terceirizada, suas atividades sempre foram realizadas

    'em ambientes de trabalho extremo, sujeito a confinamento e classificados como insalubres, exigindo muito esforço físico, onde não havia qualquer obediência às normas regulamentares cabíveis' (sic); acrescenta que

    'por conta do exercício do labor em tais condições, passou a sentir fortes dores nas costas, sendo encaminhado ao setor médico da empresa, que, analisando a situação do obreiro, diagnosticou a incapacidade total e temporária para o exercício dos seus misteres' (sic); salienta que,

    'Apesar de diagnosticada moléstia com flagrante ligação com o labor, foi encaminhado para gozo de auxílio-doença simples, quando deveria auferir o acidentário, com emissão da competente CAT pela empresa Acionada'; ressalta a preocupação das autoridades com a regularidade no encaminhamento dos empregados acidentados e tece comentários sobre a legislação aplicável à espécie, demonstrando que foi intencional a omissão da empresa Demandada em fornecer a CAT, tendo o intuito de escapar das obrigações resultantes desse procedimento. Apresentados tais argumentos, o Autor pede que seja declarada a existência de acidente de trabalho e condenada a Reclamada ao fornecimento da CAT, bem como ao recolhimento das contribuições do FGTS enquanto o contrato de trabalho permanecer suspenso, garantindo-se o emprego na forma do art. 118, da Lei 8.213/91. Por fim, imputando à empresa demanda a culpa pelo seu adoecimento e incapacidade para o trabalho, o Reclamante pede a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos materiais, inclusive lucros cessantes e despesas médicas, além de indenização por danos morais.

    A defesa, em suma, nega que o Reclamante tenha adoecido em decorrência de seu trabalho a serviço da empresa demandada, sustentando que o obreiro foi afastado e que seu contrato de trabalho se encontra suspenso por motivo de doença não ocupacional.

    Sendo a prova do fato controvertido eminentemente técnica, reputou-se imprescindível a produção da prova pericial para elucidação do caso.

    É oportuno salientar que a decisão do INSS ao deferir o auxílio-doença comum não vincula a decisão deste Juízo, nem elide a possibilidade de transformação daquele benefício em auxílio-doença acidentário, desde que configurado o nexo etiológico ocupacional.

    O laudo pericial encontrado nos autos (fls. 235/255) e os esclarecimentos prestados pelo Perito (fls. 517/519) concluem que o Autor, de fato, padece de doença ocupacional, assim considerada pela relação de concausalidade com o trabalho executado a serviço da Ré. A propósito, leia-se o que diz o experto:

    'Tipifica-se, pois, a doença colunal de Roque como ocupacional em decorrência dos seus anos de esforços físicos em trabalho braçal na Demandada. Há incapacidade que é irreversível

    - pois que processo evolutivo crônico, o da sua coluna

    - e multiprofissional, pois que proibido de novos trabalhos que lhe demandem forçar a coluna ou usá-la em movimentação intensiva' (fl. 244).

    'Roque sofre de lombocitalgia crônica secundária e hérnia de disco e degeneração lombar cuja clínica de sintomas e sinais teve agravamento decorrente dos esforços físicos, biomecânica e ergonomia agressivas do seu trabalho a serviço da Demandada. Ele é incapaz parcial, multiprofissional, e por tempo indefinido' (fl. 245).

    Na fundamentação de seu parecer, o Perito considera que embora a doença do Autor tenha origem degenerativa, o processo de seu adoecimento está intimamente relacionado às suas atividades na empresa demandada, tendo sido por elas acelerado:

    'Já com dezoito anos de vínculos comprovados, todos de curta duração, típicos de

    'paradas' de manutenção, em ofício que impõe condições de labor agressivas

    - esforços físicos centrados na coluna lombar, muita movimentação de arco escapular e intensa repetitividade de tais movimentos, trabalhos em posições viciosas e forçadas nas plantas em manutenção, entre outros - tudo conjugando para acelerar o processo degenerativo que, naturalmente, ocorre com nossas estruturas desde o nascimento!'

    (fl. 243).

    Para chegar a essa opinião, o Perito se baseou na literatura médica pertinente ao tema, enfatizando a presença de fatores concorrentes do agravamento da enfermidade e da aceleração do processo degenerativo:

    'O trabalho pode ser fator causador ou concorrente dos quadros de algias da coluna, quer nos seus segmentos superiores (cervical e dorsal), quer nos inferiores (dorsal, lombar e lombossacra, desde que estejam presentes, no labor, os fatores biomecânicos e ergonômicos deflagradores ou agravadores do processo degenerativo de fundo' (fls. 241/242).

    ...

    "Desta forma, estando presentes tais fatores

    - longas permanências em posições forçadas ou viciosas (v.g., mais de 4 horas de trabalho em pé ou sentado, trabalho agachado, deitado atuando em obra acima, posições

    'torcidas' etc...), movimentos e outras

    - a biodinâmica da coluna hipersolicitada é comprometida e os quadros dolorosos, as hérnias e radiculopatias instalam-se ou, se já existentes, agravam-se podendo levar o paciente à incapacidade" (fl. 242)

    ...

    'É o que acontece com Roque!' (fl. 242).

    Em suas respostas à quesitação do Juízo e das partes (fls. 246/255), o Perito afirma que: a) o Autor é portador de doença cuja causa geradora...

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