Acórdão Inteiro Teor nº RR-1489-74.2010.5.10.0016 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 29 de Agosto de 2012

Número do processoRR-1489-74.2010.5.10.0016
Data29 Agosto 2012

TST - RR - 1489-74.2010.5.10.0016 - Data de publicação: 31/08/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/gp

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. ANALISTA SÊNIOR. FUNÇÃO TÉCNICA. 7ª E 8ª HORAS DEVIDAS. Tem direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas, como extraordinárias, o empregado bancário, analista sênior, que exerce função meramente técnica, sem nenhuma fidúcia no exercício de suas atribuições. Esbarra no óbice da Súmula nº 102, I, desta Corte a pretensão do reclamado em demonstrar o exercício de função de confiança pelo reclamante, em desconformidade com o quadro fático descrito pelo eg. Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido.

COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável é a compensação entre a gratificação de função percebida pelo empregado, não exercente de cargo de confiança, com as horas extraordinárias. Inteligência da Súmula nº 109 desta Corte. O entendimento majoritário da c. 6ª Turma é no sentido de não ser extensível o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1, por analogia, aos empregados do Banco do Brasil ou de outros Bancos, dada a particularidade da hipótese vivenciada pelos empregados da CEF, que originou a pacificação do entendimento desta Corte nesse sentido. Ressalva de entendimento pessoal do Ministro Relator. Recurso de revista conhecido e desprovido.

BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. 150. SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Regra geral, o sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado, sendo o divisor 180 aquele aplicável às horas extraordinárias, conforme entendimento consagrado na Súmula 124 do c. TST. No caso dos autos, no entanto, existe norma coletiva acerca da repercussão das horas extras também sobre os sábados, a atrair a incidência do divisor 150. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1489-74.2010.5.10.0016, em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e Recorrido ISAC JOSÉ LOPES.

O eg. Tribunal Regional, pelo v. acórdão de fls. 484/508, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado para manter a r. sentença que o condenou ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as 7ª e 8ª horas trabalhadas. Manteve, outrossim, a r. sentença que indeferiu o pedido de compensação com os valores pagos a título de gratificação de função.

Deu, por outro lado, provimento ao recurso ordinário do reclamante para fixar o divisor 150 para o cálculo das horas extraordinárias.

Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista às fls. 512/535. Sustenta que o simples fato de empregado estar lotado na Direção Geral já evidencia o exercício de cargo de confiança. Aponta violação dos arts. 224, § 2º, da CLT e 460, parágrafo único, do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 102, I e III, desta Corte. Com relação à compensação, aponta violação dos arts. 182 e 884 do Código Civil e indica divergência jurisprudencial. Quanto à aplicação do divisor 150, aponta violação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.542/92 contrariedade às Súmulas nºs 113 e 124 desta Corte e indica divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo r. despacho de fls. 537/539, com relação à aplicação do divisor 150, por possível contrariedade à Súmula nº 124 desta Corte.

Contrarrazões às fls. 542/553.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. ANALISTA SÊNIOR

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

O eg. Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as 7ª e 8ª horas trabalhadas.

Assim consignou:

...Alegou o autor, na peça de ingresso, que exerceu as funções de Analista Sênior e Assessor Sênior UE, todas atividades técnicas, já que os cargos que ocupou estavam inseridos na área operacional.

(...) São fatos incontroversos a prática da jornada de 8 horas e o percebimento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, conforme os termos da petição inicial e as razões da peça de defesa.

Nesse contexto, o cerne da questão consiste em perquirir se as atividades do reclamante, no exercício dos cargos que ocupou durante sua progressão na estrutura organizacional da reclamada, estão ou não enquadradas na exceção do art. 224, § 2°, da CLT, objeto da controvérsia.

Nos moldes do art. 818 da CLT c/c o art. 333, II, do CPC, compete à reclamada a prova das alegações que amparam sua tese, relativamente à inserção do reclamante nas disposições do § 2°do art. 224 da CLT.

Nesse sentido, analisando o conjunto probatório, entendo não haver provas no sentido de se confirmar a fidúcia que justificaria a alteração contratual, o que indica que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório.

Ou seja, a realidade dos fatos que emergiu da prova produzida nos autos, buscada de acordo com a primazia da realidade, é a de que a reclamante desenvolve atividades técnicas.

É, ao menos, o que se pode concluir do depoimento da preposta da reclamada, que, contrariamente à tese exposta na defesa, confirmou o exercício, pela reclamante, de atividades meramente técnicas:

(...)

Conforme se verifica do depoimento acima transcrito, a testemunha da reclamada também corroborou os termos exordiais, ou seja, a ausência da fidúcia especial, esclarecendo que o autor exercia cargo meramente técnico elaborando pareceres técnicos que necessitavam do aval do gerente, não representando ou assinando contratos em nome da reclamada.

Nesse sentido e para que não restem dúvidas, esclareço que a situação versada não se insere entre aquelas descritas no § 2° do art. 224 da CLT como outros cargos de confiança, uma vez que, de acordo com o exposto, não restou provado o exercício de função gravada de fidúcia especial com o condão de excluir o pagamento de...

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