Acórdão Inteiro Teor nº ARR-206200-35.2009.5.03.0060 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 29 de Agosto de 2012

Data29 Agosto 2012
Número do processoARR-206200-35.2009.5.03.0060

TST - ARR - 206200-35.2009.5.03.0060 - Data de publicação: 31/08/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/kl

AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. NULIDADE DO R. DESPACHO DENEGATÓRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE. ARTIGO 58 DO ADCT. RESERVA MATEMÁTICA. DESPROVIMENTO. Diante do óbice da Súmula nº 333 do c. TST e porque não demonstrada violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal, bem como a existência de divergência jurisprudencial apta ao confronto de teses, não há como admitir o recurso de revista. Agravos de instrumento desprovidos.

RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Prejudicada sua análise em razão do não provimento dos agravos de instrumento das reclamadas, recursos principais, nos termos do art. 500, III, do CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-206200-35.2009.5.03.0060, em que é Agravante e Recorrido VALE S.A. e FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA e Agravado e Recorrente CLÁUDIO AZEVEDO.

O eg. Tribunal Regional, por intermédio do v. acórdão de fls. 732/745, rejeitou as arguições de incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva ad causam, e prescrição suscitadas pelas reclamadas e, no mérito, deu parcial provimento aos recursos ordinários para limitar o período de paridade até 30/9/89, consoante previsão do artigo 58 do ADCT. Deu parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante para excluir os juros de mora da base de cálculo do imposto de renda.

Inconformadas, ambas as reclamadas interpõem recursos de revista. A Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia, em suas razões de fls. 750/783, reitera a alegação de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e prescrição total da pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria. No mérito, pretende seja julgado improcedente o pedido de reajuste das complementações de aposentadoria, por entender inaplicável o disposto no artigo 58 do ADCT.

Por sua vez, a Vale S/A., às fls. 789/815, também argui a incompetência desta Justiça especializada, bem como a incidência da prescrição total. Aduz, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam, e a inépcia da petição inicial. No mérito, insurge-se quanto ao deferimento dos rejustes na complementação de aposentadoria.

Por meio do r. despacho de fls. 817/821 foi negado seguimento aos recursos de revista, motivo pelo qual as reclamadas interpuseram os agravos de instrumento de fls. 823/840 e 845/868.

O reclamante apresenta contraminuta às fls. 873/881 e 886/895, contrarrazões às fls. 917/933 e recurso de revista adesivo às fls. 937/948.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO.

Ambos os agravos de instrumento são tempestivos e estão regularmente apresentados, deles conheço.

II - MÉRITO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS

- MATÉRIAS COMUNS - ANÁLISE CONJUNTA.

  1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

- DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Ao rejeitar a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para análise do pleito de diferenças de complementação de aposentadoria, o eg. TRT assim fundamentou a sua decisão:

O pedido formulado na inicial diz respeito a diferenças de complementação de aposentadoria pela incidência dos índices de reajuste praticados pelo INSS, tendo por fundamento a aplicação do art. 21, § 3º, do Regulamento Básico da Valia e art. 58 do ADCT.

Pois bem. Nos casos em que há formação de litisconsórcio passivo, envolvendo a empregadora (Vale S/A) e a empresa de previdência privada (Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social), e a pretensão diz respeito a desdobramentos do contrato de trabalho, quando então subsistem parcelas que a patrocinadora-empregadora deveria considerar para a contribuição necessária à formação de ativos e não o fez, tenho reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para a causa. É que, em tais hipóteses, é evidente que o nexo da pretensão assenta-se em obrigação resultante da relação de emprego.

Já nos casos em que a ação é proposta exclusivamente contra a entidade de previdência privada e a pretensão não diz respeito ao vínculo de emprego outrora mantido, cingindo-se ao cumprimento de obrigações supostamente assumidas pela VALIA quanto ao reajustamento da complementação de aposentadoria, esta Turma vem, reiteradamente, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para exame da controvérsia. De fato, em não tendo sido chamada a ex-empregadora para integrar o polo passivo da demanda, especialmente por se tratar de pedido de revisão dos reajustes formulado apenas em face da instituição de previdência complementar, sem que se possa imputar ao ex-empregador qualquer responsabilidade pela suposta lesão ao direito postulado, impõe-se reconhecer a feição estritamente previdenciária da matéria, dado que exclui a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da controvérsia.

Todavia, o presente caso apresenta um traço distintivo em relação às duas situações acima descritas: é que, embora não tenha sido ajuizada exclusivamente contra a entidade de previdência privada, ou seja, apesar de a VALE S/A ter sido chamada a integrar o polo passivo da demanda, a natureza da matéria discutida envolve obrigação exigível exclusivamente da VALIA.

Melhor esclarecendo, ainda que a VALE S/A tenha feito parte da relação processual, nenhum fato ou fundamento do pedido refere-se a uma obrigação por ela assumida na qualidade de empregadora do reclamante; em verdade, o pedido formulado é o mesmo tantas vezes repetido nas demandas propostas exclusivamente contra a VALIA, até porque somente a ela competiria aplicar os índices de reajuste previstos em seus regulamentos para corrigir monetariamente os proventos de complementação de aposentadoria devidos ao autor. Isso significa dizer que, para os efeitos desta demanda, o nexo essencial do pedido com a relação de emprego outrora mantida não se apresenta ou é irrelevante para a pretensão deduzida.

Refriso: o pedido não se baseia em descumprimento de prestação ligada ao contrato de trabalho que o autor manteve com a patrocinadora, mas exclusivamente na relação que se estabeleceu, desde sua aposentadoria, com a VALIA. A discussão gira em torno de percentuais de reajuste que, no entender do autor, deveriam ter sido aplicados sobre os benefícios por ele recebidos. Nada há, portanto, que se possa exigir da empregadora, uma vez que as parcelas decorrem, aqui, unicamente da relação jurídica havida entre o trabalhador e a instituição de previdência privada, insisto.

Em casos tais, penso que a incompetência da Justiça do Trabalho se afigura manifesta, assim como ocorre com as ações movidas exclusivamente contra a VALIA. De fato, penso não ser a presença da Vale do Rio Doce que modifica a competência, mas sim a natureza da pretensão deduzida, e esta, a exemplo das demandas propostas exclusivamente contra a VALIA, não guarda qualquer relação com o contrato de trabalho.

Noutros termos: o que fixa a competência da Justiça do Trabalho para exame de ações que objetivam o recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria é a natureza da controvérsia, e não a circunstância de figurarem no polo passivo da reclamação o ex-empregador e a entidade de previdência privada, patrocinada por aquele, ou mesmo o fato de a relação mantida entre o beneficiário e a instituição responsável pela complementação de aposentadoria ter sido firmada como decorrência do contrato de trabalho mantida com o ex-empregador.

Por isso é que nem toda ação proposta contra a entidade de previdência privada será examinada pela Justiça Comum, como também nem toda ação será necessariamente encaminhada ao Juízo Trabalhista, cabendo ao julgador apreciar, em cada caso concreto que lhe é submetido, qual é a questão de fundo em que se ampara a pretensão.

No caso de se constituir um crédito decorrente da relação de trabalho que venha gerar repercussões sobre o plano de complementação de aposentadoria instituído, ou mesmo se se configurar obrigação assumida pelo ex-empregador que projeta os seus efeitos sobre o plano de suplementação de aposentadoria, não haverá dúvidas de que a controvérsia tem origem direta na relação de emprego outrora mantida, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para exame da controvérsia, por aplicação do artigo 114 da CR.

Por outro lado, se a controvérsia versar sobre questão relacionada ao próprio plano de complementação de aposentadoria, seus critérios de reajuste e forma de concessão de benefícios, ou seja, se a matéria concernir diretamente ao responsável pela suplementação, sem que se possa imputar ao ex-empregador qualquer responsabilidade por uma suposta violação do direito postulado, aí a controvérsia apresentará caráter tipicamente previdenciário, a justificar que se reconheça a competência da Justiça Comum para exame da demanda.

No caso, como os pedidos formulados têm por único fundamento a não observância, pela VALIA, dos índices de reajuste previstos nas Portarias mencionadas na inicial, só se pode concluir que a matéria é nitidamente previdenciária, não inserida na previsão do art. 114, I, da Constituição da República, donde a incompetência da Justiça do Trabalho para a solução da controvérsia, o que ora se declara.

(...) À vista do exposto, esta Relatora dava provimento ao recurso das reclamadas para, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para análise da...

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