Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-54-40.2011.5.04.0261 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 29 de Agosto de 2012

Número do processoAIRR-54-40.2011.5.04.0261
Data29 Agosto 2012

TST - AIRR - 54-40.2011.5.04.0261 - Data de publicação: 31/08/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

6ª Turma)

GMACC/mda/lfg/pv AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-54-40.2011.5.04.0261, em que é Agravante DOUX FRANGOSUL S.A. AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL e Agravada LÚCIA FÁTIMA BOETTCHER.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 363 (doc. seq. 01).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como apresenta regularidade de traslado.

Conheço.

2 - MÉRITO

A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 315-322 (doc. seq. 01).

O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 325-327 (doc. seq. 01).

Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 341-348 (doc. seq. 01), em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto ao tema "adicional de insalubridade".

Sem razão.

Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:

"REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Alegação(ões):

- contrariedade à OJ 4 SDI-I/TST.

- violação dos arts. 5º, II, e 7º, parágrafo único, da CF.

- violação dos arts. 189, 190 e 192 da CLT.

- divergência jurisprudencial.

Outras alegações:

- violação a disposição de Portaria.

Quanto ao tema, a 1ª Turma consignou: 'A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Sustenta não haver semelhança entre as atividades desempenhadas pela reclamante e as atividades descritas no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do MTE. Sem razão. A reclamante trabalhou de 17.04.08 a 20.01.09. Realizada...

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