Acórdão Inteiro Teor nº RR-1092600-77.2009.5.09.0019 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 29 de Agosto de 2012

Data29 Agosto 2012
Número do processoRR-1092600-77.2009.5.09.0019

TST - RR - 1092600-77.2009.5.09.0019 - Data de publicação: 31/08/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac. 6ª Turma)

GMACC/pas/lfg/m AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Autorizada a admissibilidade da revista em face da aparente violação ao inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO. A jurisprudência desta Corte vem consagrando entendimento no sentido de que a caracterização do dano moral se dá pela violação de um direito geral de personalidade, sendo suficiente para fins de responsabilidade a demonstração do evento e o nexo causal com a dor. Dispensa-se a prova do prejuízo para o fim de constatar a lesão à honra, visto que sentimentos como a tristeza, a aflição, a angústia e o trauma emocional da vítima são apenas presumidos (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo. Precedentes desta Turma e da SBDI-1. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que houve a comprovação de que o ato de dispensa do autor somente fora homologado no sindicato após a renovação, pelo INSS, do primeiro afastamento previdenciário ocorrido de dezembro/2004 a maio/2009, ou seja, mesmo diante de proibição legal prevista no art. 476 da CLT, a dispensa fora homologada durante o gozo do benefício previdenciário. Tal fato, inegavelmente, caracteriza ato ilícito praticado pelo empregador, o qual, mesmo ciente da renovação do afastamento e da condição de saúde do autor, manteve a dispensa deste, somente o reintegrando após determinação judicial. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1092600-77.2009.5.09.0019, em que é Recorrente SILVIO DA SILVA COSTA e são Recorridas MOBITEL S.A. e LABOR TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento foram apresentadas, respectivamente, às fls. 277-282 e 283-286 (doc. seq. 01).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos e é inexigível o preparo. O presente apelo foi processado nos autos do recurso denegado, nos termos da Resolução Administrativa 1418/2010 do TST.

Conheço.

2 - MÉRITO

O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, conforme o despacho de fls. 266-268 (doc. seq. 01), in verbis:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/01/2012 - fl. 254; recurso apresentado em 25/01/2012 - fl. 256/261).

Regular a representação processual (fl. 16).

Inexigível o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Alegação(ões):

- violação ao artigo 5º, V, X, da Constituição Federal.

- violação aos artigos e 476 da CLT; 186 do CCB/02.

- divergência jurisprudencial.

O recorrente postula o pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que 'a Reclamada cometeu ato ilícito, uma vez que dispensou o Reclamante quando ainda gozava do benefício previdenciário'.

Consta no acórdão:

'O dano moral é difícil de ser aferido, pois depende de questão subjetiva da pessoa. Deve ser sopesada a necessidade da pessoa, mas também a possibilidade financeira da empresa.

Assim, dano moral demanda, para seu reconhecimento, robusta prova do dano imaterial efetivamente sofrido pelo trabalhador, não se sustentando somente na impressão subjetiva do empregado acerca de lesão a direito ínsito de sua personalidade.

Não restou configurado qualquer ato ilícito da reclamada ao ter despedido o reclamante, mesmo que no período em que foi reconsiderado o pedido de prorrogação do benefício previdenciário, ainda mais, porque posteriormente a despedida foi revertida pelo Poder Judiciário e a reclamada efetuado a reintegração do autor, nos mesmos moldes do contrato havido entre as partes.

No caso em apreço, o reclamante não logrou produzir qualquer prova no sentido de que a demissão teria causado ofensa à sua honra e imagem, pelo que se mostra indevido o pleito de indenização por danos morais.

Portanto, não há que se falar em dano moral, nos moldes do artigo 159 do CCB/1916 (dispositivos correspondentes: artigo 186 c/c artigo 927 do CCB/2002), tampouco, em deferimento de indenização. Inexiste também violação ao art. 1º, inciso III e art. 5º, inciso III e X da CF/88).

Portanto, não há, nos autos, evidência alguma de que a demissão do recorrente tenha maculado sua honra ou sua imagem. Cumpre assinalar que, no caso em tela, não se pode presumir a ocorrência de dano moral, o qual, a seu turno, se caracteriza, não por meras considerações subjetivas da parte que se declara atingido, mas por elementos objetivos, os quais devem ser cabalmente demonstrados, o que não aconteceu no presente caso.'

Tendo o Colegiado decidido em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, com esteio nos elementos probatórios contidos nos autos, concluindo que não houve prova do dano moral, não se vislumbram as violações apontadas.

Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, o que não se admite em recurso de natureza extraordinária, à luz da jurisprudência firmada na Súmula 126 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos reproduzidos são oriundos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal, motivo pelo qual não se prestam ao fim colimado, a teor do disposto no artigo 896, alínea

'a', da Consolidação das Leis do Trabalho.

CONCLUSÃO

Denego seguimento ao recurso de revista" (fls. 266-268

- doc. seq. 01).

Inconformado, o reclamante, ora agravante, interpõe o presente agravo de instrumento às fls.

270-273 (doc. seq. 01), em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto ao tema "indenização por dano moral".

Razão lhe assiste.

O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação a indenização por danos morais, consoante a fundamentação de fls.

219-222 (doc. seq. 01):

"2. MÉRITO

1 RECURSO ORDINÁRIO DE MOBITEL S.A.

  1. DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO

Pugna a ré, em síntese, pela reforma do Decisum para que seja excluída da condenação o pagamento da indenização por danos morais. E, em caso de entendimento diverso, requer seja o valor da indenização reduzido para quatro...

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