Acórdão Inteiro Teor nº RR-55700-67.2006.5.15.0111 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 29 de Agosto de 2012

Número do processoRR-55700-67.2006.5.15.0111
Data29 Agosto 2012

TST - RR - 55700-67.2006.5.15.0111 - Data de publicação: 10/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma GMDMA/ASS/sm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO PARA EMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA

1

- PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme previsto no art. 249, § 2.º, do CPC.

2 - AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO PARA EMENDA

(SÚMULA 263 DO TST). A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que deve ser oportunizada à parte autora a emenda a seu pedido, no prazo de dez dias, quando estiver desacompanhado de documento indispensável à propositura da ação. Ao extinguir o processo sem resolução do mérito sem que fosse assegurado à parte a concessão de prazo para a emenda da inicial, o Tribunal Regional incorreu em ofensa ao exercício do direito à ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.° TST-RR-55700-67.2006.5.15.0111, em que é Recorrente CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA e Recorrido CELSO NORIMITSU MIZUMETO.

O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela autora, com fundamento nas Súmulas 126 e 221, II, do TST.

Inconformada, a autora interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova os argumentos relativos aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "emenda à inicial".

Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

O recurso de revista da autora teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/08/2009 - fl. 90; recurso apresentado em 03/09/2009 - fl. 91).

Regular a representação processual, fls. 10 e 16.

Satisfeito o preparo (fls. 41, 54 e 62).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O v. acórdão consignou que a autora deixou de comprovar a regular publicação dos editais referentes à contribuição sindical rural, o que acarretou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

Ao assim decidir, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, conferiu razoável interpretação à matéria, não havendo ofensa aos dispositivos constitucionais e legais apontados, o que torna inadmissível o apelo, de acordo com as Súmulas 126 e 221, II, do E. TST.

Ademais, não existe dissenso da Súmula 263...

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