Acórdão Inteiro Teor nº RR-42500-91.2006.5.02.0066 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 30 de Agosto de 2012

Data30 Agosto 2012
Número do processoRR-42500-91.2006.5.02.0066

TST - E-ED-RR - 42500-91.2006.5.02.0066 - Data de publicação: 14/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(SDI-1)

GMLBC/vfh/fmr/jr RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. SUCESSÃO. FEPASA. CPTM. FATO INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DE ÍNDOLE PROCESSUAL, RELATIVA A PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. 1. Diante do escopo da nova lei que dispõe sobre o recurso de embargos, atribuindo-lhe função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência trabalhista, afigura-se inviável o conhecimento do recurso por contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais que tratam de direito processual, sob a ótica das formalidades intrínsecas necessárias à veiculação do recurso de natureza extraordinária, no caso concreto, a Súmula n.o 126 deste Tribunal Superior. A função uniformizadora da SBDI-I apenas deve ser exercitada quando caracterizado o dissenso entre Turmas (ou destas com a SBDI) no tocante à interpretação de lei federal ou da Constituição da República, impondo-se, para tal fim, a demonstração da existência de decisões conflitantes e específicas - assim compreendidas aquelas que, partindo de premissas idênticas e interpretando os mesmos dispositivos de lei, consagrem conclusões diversas. 2. Inviável, de outro lado, o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, quando inespecíficos os arestos trazidos a colação, nos termos da Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Recurso de embargos não conhecido.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS

- CPTM. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS TRAZIDOS A COLAÇÃO.

  1. A fim de merecer enquadramento no permissivo do artigo 894, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação conferida pela Lei n.º 11.496/2007, os embargos devem demonstrar a existência de divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. A partir do advento da nova lei, não se conhece de recurso de embargos com base em violação de dispositivos de lei ou da Constituição da República. 2. Inviável, de outro lado, o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, quando inespecíficos os arestos trazidos a colação, nos termos da Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Resulta impraticável, ainda, o reconhecimento da alegada contrariedade à Súmula n.º 288 desta Corte uniformizadora diante da ausência de tese de mérito a confrontar com a referida construção jurisprudencial. 4. Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-RR-42500-91.2006.5.02.0066, em que é Embargante MARIA ALVES DE OLIVEIRA GARRIDO e são Embargadas COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A egrégia Quinta Turma desta Corte superior, mediante acórdão prolatado às fls. 340/344, complementado às fls. 367/370 e 382/384, não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante quanto ao tema "ilegitimidade de parte - sucessão trabalhista".

Inconformada, interpõe a reclamante o presente recurso de embargos, insurgindo-se contra o não conhecimento do seu recurso de revista, consoante razões que aduz às fls. 386/402. Sustenta afigurar-se incontroverso nos autos que a CPTM é sucessora da FEPASA, devendo aquela permanecer no polo passivo da lide como responsável solidária, tendo em vista que nela se encontram os paradigmas necessários para aferição da paridade de vencimentos dos aposentados com aqueles que ainda estão em atividade. Pretende a reforma do julgado, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade solidária da CPTM no caso em tela. Aponta contrariedade às Súmulas de n.ºs 126 e 288 desta Corte uniformizadora e transcreve arestos para confronto de teses.

Impugnação apresentada às fls. 406/408.

A douta Procuradoria-Geral do Trabalho, por meio da promoção exarada à fl. 414, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

1 - pressupostos GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O apelo é tempestivo. O acórdão prolatado em sede de embargos de declaração foi publicado em 18/3/2011...

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