Acórdão Inteiro Teor nº RR-44800-53.2006.5.02.0057 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 30 de Agosto de 2012

Número do processoRR-44800-53.2006.5.02.0057
Data30 Agosto 2012

TST - E-RR - 44800-53.2006.5.02.0057 - Data de publicação: 10/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O SESDI-1

GMRLP/mm/msg RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.496/2007. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Quanto à alegada violação ao artigo 9º da Lei nº 7.238/84 e a divergência jurisprudencial apontada, cabe referir que, em se tratando recurso de embargos que busca demonstrar a inviabilidade do recurso de revista interposto, vislumbra-se a impossibilidade de conhecimento desses embargos por violação de dispositivos infraconstitucional e divergência jurisprudencial (artigo 896, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 2

- Nos termos das Súmulas/TST nºs 182 e 314 desta Corte, "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9.º da Lei n.º 6.708, de 30.10.1979."; "Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula n.º 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984". Significa dizer que a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que os efeitos do aviso prévio indenizado são, efetivamente, considerados para efeito de dirimir a controvérsia referente à indenização adicional. Pelo que se depreende do acórdão embargado, a dispensa da reclamante ocorreu em 7/12/2004, ou seja, no trintídio anterior à data-base (1º/1/2005). Contudo, em decorrência da projeção do aviso prévio, o contrato de trabalho foi efetivamente extinto em 6/1/2005, posteriormente à data-base da categoria profissional, e não nos trinta dias anteriores. Assim, não restou configurada a indicada contrariedade às Súmulas/TST nºs 182 e 314, estando, na verdade, a decisão embargada, ao entender indevido o pagamento da indenização adicional, em consonância com os termos das diretrizes referidas. Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-44800-53.2006.5.02.0057, em que é Embargante FLOSCOELI COSTA DE CASTRO LEÃO e Embargada RENOVE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.

A Quarta Turma deste Tribunal, por meio do acórdão de fls.

104/106, conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, por contrariedade às Súmulas/TST nºs 314 e 182, e, no mérito, deu-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, excluir da condenação a indenização adicional.

A reclamante interpõe recurso de embargos à SBDI1, às fls.

111/114, pugnando pela reforma da decisão da Turma quanto à matéria ora em epígrafe, qual seja, indenização adicional...

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