Acórdão Inteiro Teor nº RR-815300-06.2003.5.12.0001 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 30 de Agosto de 2012

Número do processoRR-815300-06.2003.5.12.0001
Data30 Agosto 2012
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - E-ED-RR - 815300-06.2003.5.12.0001 - Data de publicação: 10/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O SESDI-1

GMRLP/mme/msg RECURSO DE EMBARGOS DA CIDASC REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO

- CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO

- ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO

- POSSIBILIDADE. Se o empregado continua trabalhando após a jubilação, nova e peculiar relação contratual emerge no mundo jurídico, mas certamente às margens do requisito exigido pelo inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal. Válido, portanto, o contrato de trabalho subsequente à aposentadoria, de modo que se afigura juridicamente aceitável a percepção cumulativa de salários e proventos decorrentes da jubilação, conforme já se posicionou o STF por intermédio da ADIN nº 1.770-4. Ademais, a questão tem um ponto essencial a ser destacado, que é o referente à peculiaridade do contrato de trabalho dos reclamantes, que fazem parte de órgão da Administração Pública Indireta, de forma que seus pactos laborais são regidos por normas celetistas e suas aposentadorias são reguladas pelo Regime Geral da Previdência Social. Não se está, aqui, diante de um servidor público em sentido estrito, o que afasta, por derradeiro, a incidência do artigo 37, §10, da Constituição Federal. Outrossim, a vedação constitucional prevista no artigo 37, §10, dirige-se apenas à hipótese em que o servidor percebe proventos decorrentes dos regimes previdenciários dos servidores públicos (previstos nos artigos 40, 42 e 142 da Constituição da República), e não à hipótese em que a aposentadoria decorre do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Assim, não há que se falar em acumulação ilegal de vencimentos e proventos. Recurso de embargos conhecido e desprovido. RECURSO DE EMBARGOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Ante o conhecimento e desprovimento do recurso de embargos da CIDASC, mediante o qual concluiu-se que a vedação constitucional prevista no artigo 37, §10, da Constituição Federal é inaplicável à presente hipótese, em que os reclamantes são empregados públicos, resta prejudicada a análise do presente recurso, mediante o qual o Estado de Santa Catarina traz os mesmos fundamentos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-815300-06.2003.5.12.0001, em que são Embargantes COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC e O ESTADO DE SANTA CATARINA e Embargados GERALDO BACH E OUTROS, UNIÃO e OS MESMOS.

A 1ª Turma desta Corte, mediante o acórdão de fls. 1282/1298, deu provimento ao recurso de revista dos reclamantes "para declarar que a aposentadoria espontânea não implica a extinção do pacto laboral, restabelecendo a sentença de origem".

Opostos embargos de declaração pela União, a Turma, às fls. 1312/1315, os rejeitou.

A CIDASC interpõe embargos à SBDI-1 às fls. 1341/1360. Pugna pela reforma do acórdão da Turma no que tange ao seguinte tema: aposentadoria espontânea - efeitos no contrato de trabalho - continuidade da relação de emprego - acumulação de proventos de aposentadoria e remuneração - possibilidade, por violação do artigo 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1 e divergência jurisprudencial.

O Estado de Santa Catarina interpõe embargos à SBDI-1 às fls. 1362/1374. Pugna pela reforma do acórdão da Turma no que tange ao seguinte tema: aposentadoria espontânea - efeitos no contrato de trabalho - continuidade da relação de emprego - acumulação de proventos de aposentadoria e remuneração - possibilidade, por violação do artigo 37, XVI e XVII, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.

Impugnação apresentada às fls. 1405/1417.

Sem remessa dos autos a Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, inciso II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

RECURSO DE EMBARGOS DA CIDASC

Recurso tempestivo (acórdão publicado em

08/04/2011, conforme fls. 1316, e recurso de embargos protocolizado em

11/04/2011, conforme fls. 1341), subscrito por procurador habilitado (fls. 1361), preparo desnecessário, cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos pressupostos específicos de admissibilidade.

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA

- EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO

- ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO

- POSSIBILIDADE

CONHECIMENTO

A reclamada sustenta que, ante a vedação constitucional à acumulação de remuneração de emprego público com proventos de aposentadoria, é inadmissível a permanência dos reclamantes no quadro de empregados da ré, empresa pública, ainda que se considere que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, razão pela qual deve ser excluída a determinação de reintegração. Aponta violação do artigo 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1 e divergência jurisprudencial.

A 1ª Turma, ao tratar da questão, deixou consignado, in verbis:

"1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, concernentes à tempestividade (fls. 915, 960-961) e à representação processual (fls. 74-118), passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade.

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EFEITOS

A Corte Regional reformou a sentença de origem e julgou improcedente a reclamatória, aos seguintes fundamentos (fls. 907-912):

Pugna a CIDASC pela reforma da decisão que declarou nulo o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre ela e o Ministério Público do Trabalho em 26.09.2003, de número 237/03.

Asseveram que, sendo os reclamantes ex-empregados da CIDASC, aposentados por tempo de serviço, tiveram seus contratos de trabalho extintos, nos termos do artigo 453 da CLT e Orientação Jurisprudencial nº 177 do TST, o que acarretou a nulidade das contratações posteriores a concessão do benefício.

Pretendem os recorrentes seja validado o ato demissionário dos recorridos, excluindo a estabilidade deferida ou, alternativamente, considerar a inconstitucionalidade na acumulação de proventos da aposentadoria com a remuneração do empregado.

Os autores obtiveram aposentadoria e continuaram a prestar serviços para a CIDASC.

Em 26.09.2003, a empresa-ré firmou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho da 12ª Região (fls. 180/181), através do qual se comprometeu a não permitir que os servidores aposentados a partir de 18 de setembro de 2003 permaneçam trabalhando, salvo quando aprovados em concurso público e optarem pelos vencimentos do empregado, renunciando desta forma aos proventos da aposentadoria e ainda a declarar extintos os contratos de todos os servidores aposentados que permanecem trabalhando no prazo máximo de um ano a contar de 18 de setembro de 2003, salvo se por qualquer razão legal e justificada o (s) empregado(s) estiver afastado do emprego, devendo a extinção do contrato ser declarada imediatamente após o respectivo retorno.

Em primeiro lugar, quanto a nulidade do ato jurídico, observo inexistir qualquer vício no Termo firmado entre a CIDASC e o Ministério Público que pudesse macular a transação celebrada, na medida em que possui objeto lícito, tendo sido firmado pelo presidente da empresa e autorizado pelo Representante do Conselho de Política Financeira do Estado de Santa Catarina,e da Procuradoria Geral do Estado.

Ademais, a CIDASC, na sua condição de sociedade de economia mista, tem o dever de observar os princípios da administração pública insertos no artigo 37 da CF, dentre eles o da moralidade, impessoalidade e da legalidade, razão pela qual deve cumprir os preceitos de ordem constitucional e infraconstitucional, independentemente de haver ou não a intervenção do Ministério Público, ou seja, de afastar os reclamantes aposentados, que permanecem trabalhando, sem terem prestado concurso público, a fim de corrigir ato administrativo praticado por administrador, contrário a preceito constitucional, sendo despicienda a discussão acerca da validade formal do ato que aqui se discute.

O Termo de Ajustamento de Conduta nada mais fez que transcrever o já está disposto na legislação: o empregado público não pode permanecer no emprego público após a aposentadoria, salvo se for aprovado em novo concurso público e optar em receber apenas a remuneração da ativa.

Apesar das respeitáveis decisões em sentido contrário, entendo que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, ante o disposto no caput do art. 453 da CLT, que estabelece que 'no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente'.

Trata-se de entendimento já...

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