Acórdão Inteiro Teor nº RO-318740-69.2007.5.07.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 3 de Septiembre de 2012

Data03 Setembro 2012
Número do processoRO-318740-69.2007.5.07.0000

TST - RO - 318740-69.2007.5.07.0000 - Data de publicação: 10/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Órgão Especial)

GMMEA/mab

RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPACHO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO. O despacho do Presidente do TRT que determina a expedição de requisitório não tem natureza de decisão interlocutória, mas tão somente impulsiona o seu processamento. Desse modo, não havendo previsão no Regimento Interno do TRT para interposição de agravo regimental contra tal decisão, escorreita a decisão regional que não conheceu do recurso, por incabível. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-318740-69.2007.5.07.0000, em que é Recorrente ESTADO DO CEARÁ e Recorrido MARIA AGLAENE BARBOSA E OUTRAS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, pelo acórdão de fls. 517 (sequencial 1), não conheceu do Agravo Regimental do Estado do Ceará interposto contra despacho do Presidente daquela Corte que determinou a expedição do requisitório, com fundamento no art. 181, II, do seu Regimento Interno (fls. 2/17).

Contra essa decisão o Estado do Ceará opôs Embargos de Declaração (fls. 521/535), rejeitados (fls. 561/562).

Inconformado o Estado do Ceará interpõe Recurso Ordinário (fls. 567/606 - sequencial 1), pugnando pela reforma da decisão de origem.

Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 611/619.

O Ministério Público do Trabalho opina pelo não provimento do recurso (sequencial 3).

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do Recurso Ordinário porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - MÉRITO

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPACHO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO

O Estado do Ceará sustenta a natureza interlocutória do despacho pelo qual a Presidência do Regional determinou a expedição do ofício requisitório, sob o argumento de que tal decisão pode produzir gravame em prejuízo dos interesses das partes. Alega violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República.

Eis os fundamentos do acórdão regional:

"Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra o despacho de fl. 668, proferido nos autos do Precatório nº 000463/2006, em apenso, que determinou a expedição do requisitório.

Com efeito, está...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT