Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-31700-71.2009.5.04.0121 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 5 de Septiembre de 2012

Data05 Setembro 2012
Número do processoAIRR-31700-71.2009.5.04.0121

TST - AIRR - 31700-71.2009.5.04.0121 - Data de publicação: 14/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

    GMALB/mm/scm/AB/np

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.

    1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. PARÂMETROS RELEVANTES PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SISTEMA ABERTO. DOSIMETRIA DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. 1.1. A reavaliação das provas que conduziram à configuração da responsabilidade civil do empregador pelo acidente ocorrido e, por conseguinte, dos danos moral e material, não é possível em via extraordinária, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. 1.2. Dano moral consiste em lesão a atributos íntimos da pessoa, de modo a atingir valores juridicamente tutelados, cuja mensuração econômica envolve critérios objetivos e subjetivos. 1.3. A indenização por dano moral revela conteúdo de interesse público, na medida em que encontra ressonância no princípio da dignidade da pessoa humana, sob a perspectiva de uma sociedade que se pretende livre, justa e solidária (CF, arts. 1º, III, e 3º, I). 1.4. A dosimetria do "quantum" indenizatório guarda relação direta com a existência e a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a perspectiva econômica do autor e da vítima, razão pela qual a atuação dolosa do agente reclama reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda. 1.5. Assim, à luz do sistema aberto, cabe ao julgador, atento aos parâmetros relevantes para aferição do valor da indenização por dano moral, fixar o "quantum" indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sob pena de afronta ao princípio da restauração justa e proporcional. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA. ÔNUS DA PROVA. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, tem-se por correta a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, insertas nos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-31700-71.2009.5.04.0121, em que é Agravante ZANON TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e Agravado VOLNEI LOPES FONSECA.

    Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 212/214).

    Inconformada, a Reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 217/225).

    Sem contraminuta.

    Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

    É o relatório.

    V O T O

    ADMISSIBILIDADE.

    Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

    MÉRITO.

    ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. PARÂMETROS RELEVANTES PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SISTEMA ABERTO. DOSIMETRIA DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.

    O Tribunal Regional manteve a r. sentença, fazendo-o pelos seguintes fundamentos (fls. 180-v/184):

    "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE

    - MATÉRIA COMUM Acidente do trabalho. Indenizações por dano moral e danos materiais A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de indenizações por dano moral e por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho. Argumenta ter cumprido todas as obrigações relativas à segurança do trabalho impostas pela legislação, tendo comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos empregados. Sustenta não ter concorrido para o acidente, o qual teria ocorrido por culpa exclusiva do empregado, destacando não exercer atividade de risco. Entende ser indevida também a indenização por danos materiais, uma vez que o reclamante encontra-se apto para o trabalho. Caso mantida a sentença, requer que seja considerada a data da extinção do contrato de trabalho como termo inicial e a expectativa de "vida laboral" do reclamante como termo final do pensionamento, bem como a utilização do salário mínimo como base para o seu cálculo. O reclamante, por sua vez, pretende o afastamento da culpa concorrente reconhecida na sentença. Alega estar comprovado que o acidente ocorreu após muitas horas de trabalho, uma vez que teria iniciado a sua jornada de trabalho às 19h e o acidente ocorreu às 5h30min. Sustenta que estava submetido a jornada de trabalho exaustiva, circunstância demonstrada pela quantidade expressiva de horas extras pagas durante o contrato. Assevera também que não havia técnico em segurança do trabalho na reclamada e que o trabalho desenvolvido era de risco, circunstância que enseja a aplicação da responsabilidade objetiva (teoria do risco criado), incumbindo à reclamada o ônus da prova a esse respeito. Assim, requer a majoração das indenizações arbitradas. Examina-se.

    É incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico no dia 24.10.2008, às 5h30min, quando, ao preparar o ensaque de "big-bag", 'esticou a corda pressionando os 3º e 4º dedos da mão direita', como consta na Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), fls. 17-18, emitida em 30.10.2008 pela reclamada. É incontroverso também que tal fato acarretou a amputação traumática e fratura do 3º e do 4º dedos da mão direita do empregado, fl. 18.

    Assim, a insurgência apresentada por ambos os recorrentes refere-se à culpa pela ocorrência do acidente. O juízo de origem, fl. 146, responsabilizou a reclamada pela ocorrência do acidente, uma vez que não estaria comprovado que o reclamante recebeu orientações para realização do trabalho, tampouco que existisse programa de saúde ocupacional ou de prevenção de acidentes na reclamada, pois sequer existia técnico em segurança do trabalho na empresa. Por outro lado, valorando a prova oral, o juízo concluiu que o reclamante concorreu para a ocorrência do acidente, conforme o depoimento da testemunha ouvida no feito. A sentença merece ser mantida. Primeiramente, ao contrário do alegado no recurso adesivo do reclamante, não é aplicável a teoria da responsabilidade objetiva neste caso. Ocorre que as atividades desenvolvidas pela reclamada, quais sejam, a prestação de serviços de mistura, ensaque, comércio, armazenamento e beneficiamento de grãos, sementes, adubos e fertilizantes, bem como prestação de serviços de transporte de cargas rodoviárias, fl. 39, não pode ser considerada de risco. Na realidade, conforme se tem entendido, o risco a que alude a teoria consagrada no novo Código Civil (art. 927, parágrafo único) não deve ser extrínseco à atividade empresarial desenvolvida, mas intrínseco, o que resta evidenciado, por exemplo, em serviços de vigilância ou mesmo de operação de máquinas perigosas pelos empregados, não sendo o caso da ora reclamada. Por outro lado, no que tange à culpa pelo acidente, é necessária a transcrição do depoimento da única testemunha ouvida no feito, ALEXSANDRO DE C. F., fl. 140, o qual presenciou o infortúnio:

    1-) que trabalhou para a reclamada durante um ano e sete meses, tendo saído no ano de 2009, não se recordando o mês; 2-) que trabalhava como chefe da descarga; 3-) que o depoente presenciou o acidente do reclamante, visto que estava operando o caminhão muk em que o reclamante estava prendendo os bags; 4-) que o depoente e o reclamante estavam movimentando os bags por ocasião do acidente; 5-) que, após prender o bag ao caminhão com uma corda, o reclamante fez sinal com a mão para o depoente para que levantasse o bag e, logo após, o depoente viu que o depoente estava com a mão presa pela corda; 6-) que o acidente ocorreu de madrugada por volta de 1h30min ou 2h; 7-) que a jornada de trabalho do depoente e do reclamante era de 12 horas, das 19h30min às 7h30min; 8-) que no dia do acidente o depoente e o reclamante começaram a trabalhar às 19h30min; 9-) que a empresa concedia no máximo uma ou duas folgas por mês, na época de safra. Que, fora da safra, trabalhavam de segunda a sábado; 10-) que a empresa não mantém técnico de segurança do trabalho; 11-) que no turno da noite a empresa mantinha 6 ou 7 empregados; 12-) que no turno do dia o nº de empregados era maior, mas o depoente não sabe precisar; 13-) que o período de safra é de março a dezembro; 14-) que fora da safra o horário era administrativo;

    Como se vê, inicialmente não é possível atribuir culpa exclusiva do acidente ao reclamante. Além do cumprimento de extensas jornadas de trabalho, com turnos de 12 horas e escassas folgas mensais - uma ou duas de acordo com a testemunha -, a empresa sequer mantinha técnico de segurança do trabalho, nem comprovou que fiscalizasse de forma eficiente a execução dos serviços por parte de seus empregados, com o fim de prevenir acidentes. Note-se que o cumprimento de extensas jornadas predispõe o trabalhador a riscos, pois diminui o seu nível de concentração e de atenção, ficando suscetível a sofrer acidentes na execução de tarefas muitas vezes banais. Além disso, também não há prova de que existisse programa de prevenção de acidentes do trabalho na empresa. Todas essas circunstâncias denotam desrespeito à previsão do art. 157, inciso I, da CLT .

    Portanto, os elementos de prova dos autos são suficientes a demonstrar que houve omissão da reclamada quanto à fiscalização dos serviços e quanto à adoção de medidas preventivas de segurança, o que contribuiu para a ocorrência do acidente que amputou os dedos da mão direita do reclamante. A respeito da responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente do trabalho, cumpre lembrar que, até a Constituição Federal de 1988, a jurisprudência dominante sobre a matéria seguia a orientação da Súmula 229 do STF , de que qualquer indenização dependia da comprovação do dolo ou da culpa grave do empregador. A partir da promulgação da Constituição Federal em vigor, ante a previsão do seu art. 7º, XXVIII , foi estabelecido novo regime geral prevendo o direito de haver indenização pela empresa, mediante comprovação de dolo ou de culpa, esta em...

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