Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1357-74.2010.5.03.0060 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 5 de Septiembre de 2012

Data05 Setembro 2012
Número do processoAIRR-1357-74.2010.5.03.0060

TST - AIRR - 1357-74.2010.5.03.0060 - Data de publicação: 14/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMALB/aao/scm/AB/mn I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA - DESCABIMENTO.

MATÉRIAS COMUNS. 1. DESPACHO AGRAVADO. REGULARIDADE. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei. O despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior da análise de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Assim, esvaída a tese de nulidade do despacho agravado. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho tem competência para conhecer e julgar ação proposta por aposentado contra a ex-empregadora e instituição de previdência privada, que complementa proventos de aposentadoria, na forma pela empresa prometida. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Tratando-se de pleito relacionado a proventos de aposentadoria decorrente de relação de emprego, tanto o ex-empregador como a instituição de previdência privada por ele mantida têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 4. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA 327/TST. Não merecem processamento as revistas que objetivem matéria decidida pelo acórdão regional, em conformidade com súmula ou iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Imposição do óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VALE S.A. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE PREVISTO NO ARTIGO 58 DO ADCT. Diante das previsões contidas no regulamento da VALIA, relativamente aos reajustes deferidos, não se patenteia a vulneração do art. 58 do ADCT, pois o Regional consignou que a vinculação de obrigação ao salário-mínimo decorre do próprio Regulamento Básico, que atrelou o reajuste da complementação de aposentadoria aos reajustes concedidos pelo INSS (e estes foram os mesmos do salário-mínimo). 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. Apegado a aspectos não prequestionados (Súmula 297, I e II, do TST), não merece processamento o apelo. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1357-74.2010.5.03.0060, em que são Agravantes FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA e VALE S.A. e Agravado EDSON VITORIO ROBERTO.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, denegou-se seguimento aos recursos de revista interpostos (fls. 663/664-v).

Inconformadas, as Reclamadas interpõem agravos de instrumento, sustentando, em resumo, que os recursos merecem regular processamento (fls. 666/680 e 681/689).

Contraminutas a fls. 694/698 e 719/722-v e contrarrazões a fls. 700/709 e 711/717.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.

Tendo em vista a identidade de matérias, os agravos de instrumento merecerão análise conjunta quanto àquelas comuns.

MÉRITO.

De início, registre-se que a análise do processamento dos recursos de revista fica restrita aos temas focalizados nas razões dos agravos de instrumento, espectro de devolutividade fixado pelas Partes.

I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. MATÉRIAS COMUNS.

DESPACHO AGRAVADO. REGULARIDADE.

Acenam as Agravantes com a nulidade do r. despacho agravado, afirmando a incompetência dos Tribunais Regionais para negar seguimento aos recursos de revista.

Ressalte-se, de plano, que o trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei. Não há, portanto, que se cogitar de ofensa aos dispositivos constitucionais elencados nas revistas. Ademais, o despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior da análise de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Ausente qualquer evidência de dano, o decreto de nulidade importaria retrocesso do procedimento, sem que nenhum benefício manifesto exsurgisse para o litigante irresignado (CLT, art. 794).

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

O Regional rechaçou a preliminar de incompetência material, arguida pelas Rés, adotando os seguintes fundamentos:

"As reclamadas renovam a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda. Alegam, em síntese, que a relação mantida com o reclamante é de natureza civil-previdenciária. Invocam o art. 202, 'caput' e parágrafo 2º da CF/88 e dizem que o que se pretende é a revisão do benefício previdenciário suplementar, sem qualquer interligação com o contrato de trabalho.

Sem razão.

A sentença não merece reforma, comungando do entendimento exarado pelo MM. Juízo a quo, pois aqui se cuida do caso em que o reclamante é ex-empregado da Companhia Vale do Rio Doce (VALE) e, de acordo com os documentos colacionados aos autos, a filiação dele à entidade de previdência privada deu-se exclusivamente em função desse contrato. A competência material para a revisão da suplementação de aposentadoria na forma pretendida seria, pois, desta Justiça, por força do art, 114, inciso I, da Constituição da República, eis que decorrente do contrato de trabalho.

Nem mesmo a alteração provocada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.98, na redação do parágrafo 2º do artigo 202, da...

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