Acórdão nº 185792 de Tribunal Superior Eleitoral, 16 de Agosto de 2012

Magistrado ResponsávelGILSON LANGARO DIPP
Data da Resolução16 de Agosto de 2012
EmissorTribunal Superior Eleitoral
Tipo de RecursoOutros

Í-TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO N° 1857-92.2011.6.00.0000 -CLASSE 24- BOA VISTA - RORAIMA Relator: Ministro Gilson Dipp Agravante: Marcos Jorge de Lima Advogados: Igor Reis e outro Agravados: Francisco Evangelista dos Santos de Araújo e outro Advogados: Admar Gonzaga Neto e outros Agravado: Francisco Vieira Sampaio Agravado: Partido Republicano Progressista (PRP) - Nacional AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA. PROCURAÇÃO. PROTESTO. JUNTADA. POSTERIOR. SUBSTABELECIMENTO. INAPLICABILIDADE. RECURSO. INEXISTÊNCIA. ATO URGENTE. SÚMULA 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de agravo interno interposto por advogado sem procuração nos autos. 2. O pressuposto objetivo de recorribilidade da regular representação processual há de estar atendido no prazo assinado em lei para a interposição do recurso. Do contrário, aplica-se a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É inviável o protesto pela abertura de prazo para apresentação de substabelecimento. A interposição de recurso não se enquadra como ato urgente a ensejar o protesto para anexação posterior do instrumento de mandato (ED-REspe n° 32.8311PB, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, publicado na sessão de 30.10.2008). 4. Agravo regimental não conhecido. Acordam os ministros ydTribunal Superior Eleitoral, por

AgR-Pet n° 1857-92.2011.6.00.0000/RR 2 unanimidade, em não conhecer do agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.

Brasília, 16 de agosto de NISTRO GILSON DIPP - /RELATOR

AgR-Pet n° 1857-92.2011 .6.00.0000/RR Ci RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO GILSON DIPP: Senhora Presidente, trata-se de agravo interno interposto por Marcos Jorge de Lima de decisão que negou seguimento à petição pela falta de legitimidade do requerente, ora agravante, para ajuizar ação de desfiliação partidária, pois não houve a efetiva prova de pertencer à agremiação que perdeu o cargo de deputado federal em razão de desfihiação do primeiro agravado, Francisco Evangelista dos Santos de Araújo.

Nas razões do regimental, o agravante, segundo suplente da Coligação, defende, em síntese, que a decisão agravada diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada nos Acórdãos OS O SENHOR MINISTRO GILSON DIPP (relator): Senhora Presidente, compulsando os autos, verifica-se que não consta procuração outorgada pelo agravante ao advogado...

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