Acórdão nº 178423 de Tribunal Superior Eleitoral, 23 de Agosto de 2012

Magistrado ResponsávelARNALDO VERSIANI LEITE SOARES
Data da Resolução23 de Agosto de 2012
EmissorTribunal Superior Eleitoral
Tipo de RecursoOutros

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA LISTA TRÍPLICE N° 1784-23. 2011.6.00.0000 - CLASSE 20- FLORIANÓPOLIS - SANTA CATARINA Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

Advogado indicado: André Luis Sommariva

Embargante: César Tadeu de Menezes

Requerente: Carlos Vicente da Rosa Góes Lista tríplice. Pedido de reconsideração e embargos de declaração. 1. Atendidos os requisitos por um dos advogados indicados, pois, diante das particularidades do caso, não se vislumbra gravidade a inviabilizar que ele figure na lista tríplice, deve ser mantido o seu nome. 2. Recebem-se como pedido de reconsideração os embargos de declaração opostos por outro dos advogados indicados, por se cuidar de matéria administrativa. 3. A existência de feitos cíveis em andamento contra o indicado implica o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina para a respectiva substituição. Pedido de reconsideração acolhido e embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração, mas indeferido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em receber os embargos de declaração de César Tadeu de Menezes como pedido de reconsideração e o indeferir, em deferir o pedido de reconsideração de Carlos Vicente da Rosa Góes e em determinar a devolução da lista tríplice ao TRE-SC, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 23 de agosto de 2012. 2 MINISTRO ARNALDO VERSIANI - RELATOR

ED-LT n° 1784-23.2011.6.00.0000/SC 2 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Senhora Presidente, cuida-se de pedido de reconsideração e embargos de declaração apresentados, respectivamente, pelos indicados Carlos Vicente da Rosa Goés (fls. 590-597) e César Tadeu de Menezes (fls. 620-624) contra acórdão desta Corte que determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Eis a ementa do acórdão (fl. 575): Lista tríplice. Pendências judiciais. Substituição. - A existência de feitos cíveis em andamento contra dois dos advogados indicados implica o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina para a respectiva substituição. Carlos Vicente da Rosa Goés sustenta o pedido de reconsideração na existência de fato novo. Informa ter obtido certidão junto ao juízo distribuidor da Comarca de Criciúma, datada de 28.3.2012, que "atesta a extinção de todas as execuções fiscais aforadas contra o candidato" (fI. 591). Com relação à Ação de Cobrança n° 020.03.000032-7, em que figura como réu, reitera a alegação concernente à propositura da Ação Revisional n° 020.04.007187-1, na qual postula a adequação dos juros cobrados pela instituição financeira credora. Quanto à Ação Monitória n° 020.02.016099-2, novamente reafirma tratar-se de processo promovido contra empresa da qual é avalista e no qual ainda não foi citado, além de que, não formada a relação processual, a ação sequer deveria ter sido considerada para os fins desta lista tríplice, aduzindo constar ação revisional manejada pela empresa devedora. Afirma que a 'jurisprudência brasileira, de regra, reconhece a abusividade do tratamento dispensado pelos agentes financeiros a seus clientes" (fl. 593).

ED-LT n° 1784-23.2011.6.00.0000ISC 3 Aduz que o acórdão deste Tribunal deixou de mencionar que ele já integra o Tribunal Regional Eleitoral na condição de juiz substituto. Acrescenta ter laborado naquela Corte como juiz auxiliar nas eleições de 2010. Alega que, quando constou de outra lista tríplice para provimento do cargo de juiz substituto, todos os processos invocados pela Assessoria Especial em sua primeira manifestação já existiam. Diz-se constrangido com questionamentos relativos à consistência das diversas decisões que proferiu no exercício da jurisdição junto à Corte interessada, em virtude da consideração de não ter conduta ilibada. Aponta que a jurisprudência tem fixado duas premissas para fundamentar a devolução de lista para a substituição de advogados, quais sejam, a existência de processos de execução vultosa ou de diversos feitos cíveis em andamento contra o indicado, mas que não se enquadra em nenhuma das tais hipóteses, por restarem duas ações cíveis de valores pouco significativos.

Invoca a aplicação do precedente da Lista Tríplice n° 1611-33, de Palmas/TO.

César Tadeu de Menezes, por seu turno, em seus embargos de declaração, alega violação aos incisos LV e LVII do art. 5 0 e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Sustenta que em três processos não ocorreu nem a citação e que em nenhum há sentença transitada em julgado. Entende que, "ao rejeitar a indicação do Embargante, fundamentado unicamente na existência de processos cíveis contra este, existência dos quais fora esclarecido e demonstrado por documentos próprios, lhe foi negado o direito do contraditório e da ampla defesa" (fl. 630). Aduz que o acórdão não oferece motivação, fundamentação ou critérios para justificar a sua exclusão da lista tríplice, o que configuraria cerceamento de defesa.

ED-1-T n° 1784-23.2011 .6.00.0000/SC 4 O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): Senhora Presidente, observo, de início, que na linha da jurisprudência deste Tribunal os embargos de declaração opostos contra decisão administrativa devem ser recebidos como pedido de reconsideração: EMBARGOS DECLARA TÓRIOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. LEI N° 9.504197. ART. 66. PARTIDOS E COLIGAÇÕES. PROCESSO ELEITORAL. FISCALIZAÇÃO. APRECIAÇÃO. IRREGULARIDADES. JUSTIÇA ELEITORAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA AUTO TUTELA. 1. Embargos de declaração não são a via adequada para atacar decisão administrativa (Pet n° 2.456, Rel. Min. José Delgado, DJ de 3.5.2007; Cta n° 9.669, Rei. Mm. Vilas Boas, DJ de 30.11.1989; Cta n° 10.377, Rel. Mm. Miguel Ferrante, DJ de 13.2.1990). Inconformismo recebido como pedido de reconsideração. 2. O acórdão atacado não padece de vício ensejador de revisão. 5. Embargos de Declaração recebidos como pedido de reconsideração, o qual se indefere.

(Petição n° 2.746, rei. Mm. Felix Fischer, de 24.4.2008). Assim, recebo como pedido de reconsideração os embargos de declaração opostos por César Tadeu de Menezes. No mérito, o citado advogado aponta que teria prestado os esclarecimentos devidos acerca dos feitos cíveis em andamento. A esse respeito, colho os seguintes fundamentos do acórdão deste Tribunal (fls. 577-581): Quanto ao Dr. César Tadeu de Menezes, foi apresentada certidão positiva da Justiça Estadual, referente a ações cíveis (fl. 278), com uma execução de sentença (Processo n° 020.99.012365-0), duas execuções por quantia certa (Processos nos 020.00.009150-2 e 020.00.009154-5) e três execuções fiscais (Processos nos 020.06.023191-2, 020.06.003178-6 e 020.09.023445-6).

Por petição de fis. 357-360, o advogado prestou esclarecimentos e juntou as certidões narrativas de fis. 361-362, 371-372 e 392-394.

ED-LT no 1784-23.2011.6.00.0000ISC 5 A ASESP, na Informação n° 8, de 10.2.2012, assim resumiu as explicações prestadas (fls. 534-536): 1. Figurou no processo n° 020.00.009150-2 por ser avalista do primeiro executado, estando os autos...

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