Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-670-35.2010.5.04.0104 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Septiembre de 2012

Número do processoAIRR-670-35.2010.5.04.0104
Data05 Setembro 2012

TST - AIRR - 670-35.2010.5.04.0104 - Data de publicação: 14/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/rbb/mp

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPROVIMENTO. Diante do óbice das súmulas 23, 126, 296, 297 e 337, I e III, do c. TST e da ausência de violação dos dispositivos invocados não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-670-35.2010.5.04.0104, em que é Agravante MFB MARFRIG FRIGORÍFICOS BRASIL S.A. e são Agravados IZARINA SILVA DE QUEVEDO e FRIGORÍFICO MERCOSUL S.A.

Inconformada com o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento a segunda reclamada.

Com as razões de fls. 1463/1473, alega ser plenamente cabível o recurso de revista.

Contraminutas apresentadas às fls. 1487/1489 e 1490/1494.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Agravo de instrumento interposto na vigência da Lei nº 12.275/10, sendo desnecessário o preparo, porque garantido integralmente o valor da condenação.

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II

- MÉRITO

TEMPO À DISPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

Quando do julgamento do recurso no tópico relativo ao tempo à disposição da reclamada, assim ficou consignado:

"Há condenação em diferenças de horas extras referentes ao tempo à disposição do empregador, no total de vinte minutos diários (fl. 653), com base na prova dos autos, em que demonstrado que a autora deveria colocar e retirar o uniforme para iniciar suas atividades - dez minutos no início e mais dez minutos ao término da jornada - sem que esse período tenha sido registrado.

(...)

O fato de despender a autora parte do seu tempo, no início e no final da jornada para a troca do vestuário, é incontroverso, assim como o uso do uniforme ser derivado de determinação da empregadora pela atividade econômica desenvolvida e cuja troca deve ser necessariamente efetivada na sede da empresa, ainda que por determinação do SIF.

Não há dúvida que este período de troca de uniforme se constitui como tempo à disposição do empregador porque nunca é demais referir que ao empregador cabe a remuneração integral do trabalho realizado, incluído neste a troca de uniforme como atividade fundamental para a realização do trabalho, ainda que por exigência do SIF, que, no caso, atua, apenas, como órgão fiscalizador, que garante a limpeza e higiene dos produtos comercializados. Por óbvio que a exigência de uso de uniforme, cuja troca é efetivada na sede da empresa, como medida de garantia da higienização daquele, se insere no conteúdo ocupacional das tarefas realizadas pelos empregados, já que estes não podem entrar em qualquer ambiente de trabalho senão com o uniforme legalmente exigido como forma de manter a higiene dos produtos comercializados pela ré. À toda evidência pretende transferir o empregador o tempo destinado à troca de uniforme ou ao empregado ou ao órgão meramente fiscalizador, como se o objeto econômico da empresa não fosse a comercialização de produtos que devem manter um mínimo de higiene, sob pena de colocar em risco a sociedade. Em outros termos, pretende a ré não remunerar o tempo do empregado à sua disposição, além de transferir as obrigações decorrentes do órgão fiscalizador ao empregado, que não tem qualquer acesso ao lucro do negócio. Acaso a empresa não cumprisse os rígidos parâmetros estabelecidos pelo SIF, possivelmente não teria como colocar os seus produtos no mercado consumidor.

O tempo fixado na sentença é compatível com o teor da inspeção realizada (fls. 17-8 e 223-4)." (fl. 1418/1419)

Nas razões do recurso de revista, a segunda reclamada alega que foi condenada ao pagamento de minutos de preparo, sem que a autora tivesse provado suas alegações. Diz ser necessária a apresentação de contraprova somente no caso de produção de prova inicial, o que não é o caso dos autos. Alega que a exigência do uso de uniforme é do Serviço de Inspeção Federal (SIF), pelo que não pode ser condenada no pagamento dos minutos daí decorrentes. Invoca a OJ 326 da SBDI1 e a Súmula 366 do c. TST, quanto à tolerância de dez (10) minutos. Aponta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88; e 818 da CLT; e 131 do CPC. Traz arestos para o confronto de tese.

O r. despacho de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista porque não demonstrado violação a dispositivo de lei e da Constituição Federal.

As insurgências veiculadas em recurso de revista foram reiteradas em sede de agravo de instrumento.

O eg. TRT, com base na prova produzida nos autos, concluiu que a reclamante faz jus como extra o tempo destinado à troca de uniforme.

Nesse contexto, não há que se falar em ofensa...

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