Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-248100-86.2007.5.15.0010 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Septiembre de 2012

Data05 Setembro 2012
Número do processoAIRR-248100-86.2007.5.15.0010

TST - AIRR - 248100-86.2007.5.15.0010 - Data de publicação: 14/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/ckt/nsl

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO V. JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTES QUÍMICOS - ÓLEO MINERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTES BIOLÓGICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

- SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. Diante do óbice das Súmulas nº 126, 296, 297 e 337 do c. TST, da consonância do julgado com as Súmulas nºs 219 e 364 do c. TST e da ausência de violação dos dispositivos invocados, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-248100-86.2007.5.15.0010, em que é Agravante DNP INDÚSTRIA E NAVEGAÇÃO LTDA. e Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO, ELETRO ELETRÔNICO DE LIMEIRA E REGIÃO.

Inconformada com o r. despacho de fls. 3672/3673, que denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento a reclamada.

Com as razões de fls. 3681/3695, alega ser plenamente cabível o recurso de revista.

Contraminuta não foi apresentada.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Agravo de instrumento interposto na vigência da Lei nº 12.275/10, devidamente preparado.

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II

- MÉRITO

1 - NULIDADE DO V. JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Sustenta a reclamada, nas razões do recurso de revista, a nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que não houve pronunciamento explícito sobre questões submetidas à sua apreciação, quanto ao cerceamento de defesa, a negativa de resposta aos questionamentos formulados, bem com a negativa de produção da prova oral e, em relação ao adicional de insalubridade, os fundamentos pelos quais entendeu haver subsunção da norma prevista no anexo 13, NR-15 e do art. 193 da CLT ao caso concreto. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o eg. TRT não se manifestou sobre a percepção pelos substituídos de remuneração em valor superior ao dobro do mínimo legal e a inexistência de documentos comprovando a situação econômica dos substituídos. Aponta violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC.

Quanto ao cerceamento de defesa, o eg. TRT registrou que o Magistrado não está obrigado a refazer a prova técnica, nos termos do art. 130 do CPC, bem como não está obrigado a deferir a oitiva de testemunhas quando a prova é técnica, ante os termos do art. 400, II, do CPC, a se concluir que a eg. Corte Regional manifestou-se expressamente quanto ao indeferimento da oitiva da prova oral, bem como quanto à negativa de resposta aos quesitos formulados pela reclamada quanto à perícia.

Em relação ao adicional de insalubridade, o eg. TRT registrou que os substituídos que trabalharam na Manutenção, Ferramentaria, Logística e Estamparia, apesar da utilização de equipamentos de proteção (luvas e cremes para às mãos), mantinha contato direto com grandes quantidades de óleos minerais, utilizados para a lubrificação das máquinas, que necessitam de grandes quantidades do produto para funcionarem, sujando o corpo com esses produtos em diversas partes, tais como os braços, cabeça, pernas e tronco, o que caracteriza a insalubridade. Assim, afasta-se a alegação de que não houve fundamentação quanto à incidência da norma prevista no anexo 13, NR-15 e do art. 193 da CLT ao caso concreto.

Por fim, em relação aos honorários advocatícios, o eg. TRT manteve a r. sentença, no sentido de que devidos os honorários advocatícios, uma vez presentes os pressupostos da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nº 219 e 329 do c. TST.

Neste contexto, verifica-se que há tese específica sobre as alegadas omissões apontadas pela reclamada, não se verificando, portanto, qualquer nulidade da v. decisão, que contém todos os fundamentos relativos à efetiva entrega da prestação jurisdicional.

Deste modo, diante da disposição da Orientação Jurisprudencial nº 115 da C. SDI, não é possível se reconhecer a ofensa do artigo 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC.

Nego provimento.

2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO.

O eg. Tribunal Regional assim manifestou o entendimento acerca da matéria:

"Razão em parte assiste ao recorrente.

Por estar em consonância com o pensamento deste Magistrado, adoto, como razão de decidir, o parecer lançado nos autos, nos seguintes termos:

"(...)quanto aos substituídos exercentes da função de eletricista de manutenção, esclarece o expert que embora não atuem diretamente em instalações integrantes do Sistema Elétrico de Potência, estão expostos aos mesmos riscos dos profissionais que atuam nesse sistema". E, ainda, "... assim sendo, existe o risco de energizamento acidental do circuito no qual está realizando a manutenção". Contudo, em sua conclusão, afirma que em 50% da jornada de trabalho esses profissionais realizam atividades em condições de periculosidade, mantendo contato direto com...

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