Acórdão Inteiro Teor nº RR-75000-96.2008.5.07.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-75000-96.2008.5.07.0004
Data05 Setembro 2012

TST - RR - 75000-96.2008.5.07.0004 - Data de publicação: 14/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma KA/rm RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CEF. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍIDICA. A pretensão de declaração da natureza jurídica salarial da parcela paga no curso do contrato de trabalho não prescreve, aplicando-se a prescrição trintenária quanto aos reflexos no FGTS e a prescrição parcial quinquenal quanto aos reflexos nas demais parcelas. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1 - Os reclamantes admitidos antes das normas coletivas com vigência a partir de 1987, que estabeleceram a natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação, têm direito adquirido ao reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação recebido por longos anos, desde 1971. Precedentes. 2 - Quanto aos trabalhadores admitidos após a vigência das normas coletivas, a conclusão jurídica é outra. Nesse particular, as normas coletivas, cujo reconhecimento é assegurado pelo art. 7º, XXVI, da CF/88, devem ser interpretadas de maneira estrita, nos termos do art. 114 do CCB, por autorizarem, em benefício dos empregados, o pagamento de parcela que não decorre de obrigação legal. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial, quanto ao tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão recorrida em consonância com as Súmulas nºs 219 e 329 e a OJ nº 305 da SBDI-1 do TST. Os reclamantes apresentaram declaração de pobreza e estão assistidos pelo sindicato. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. A multa do art. 475-J do CPC não se aplica ao processo do trabalho, ante o não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 769 da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento, quanto ao tema.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-75000-96.2008.5.07.0004, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Recorridos CÁCIA SILVA PORTO E OUTROS.

O TRT, a fls. 1167/1187, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu provimento ao recurso ordinário dos reclamantes.

A Corte regional, a fls. 1199/1202, negou provimento aos embargos de declaração da empresa.

Estando ilegíveis o recurso de revista e a guia de recolhimento das custas, a fls. 1209/1253 e 1259, o processo eletrônico, digitalizado na Corte de origem, foi convertido em diligência por meio de despacho do Ministro Maurício Godinho Delgado, Relator originário.

Em resposta, a Secretaria do TRT de origem remeteu a esta Corte Superior as cópias legíveis das referidas peças processuais, a fls. 3/50 do PDF SEQ. 8 CÓDIGO 731 (identificação de acesso por meio do Sistema de Apoio a Gabinetes)

Despacho de admissibilidade a fls. 1275/1281.

Contrarrazões não apresentadas.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, II, do Regimento Interno do TST).

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    1.1. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍIDICA

    O TRT, a fls. 1171/1175, proferiu a seguinte decisão quanto ao tema:

    A r. Sentença de fls. 488/499, prolatada pelo douto Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, reconhecendo a natureza salarial da verba auxílio-alimentação, condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a incluir, na base de cálculo do FGTS das Reclamantes DULCE MARIA PONTE NOBREGA, MARIA CONCEBIDA LEMOS PEREIRA LEITE e ALDENIRA PONTES CAVALCANTE o valor pago sob tal título e a recolher as diferenças fundiárias vencidas e vincendas, desde o início do pacto laboral, com reflexos nas parcelas salariais, observada a prescrição quinquenal, afora pagar honorários advocatícios de 15%.

    Outrossim, consideradas as negociações coletivas celebradas a contar de 1987, quando alterado para indenizatório o caráter da indigitada rubrica, indeferiu o pleito das suplicantes CÁCIA SILVA PORTO e GECIVALDA LOPES TABOSA, na medida em que suas admissões ocorreram somente em 1989.

    ...............................................................................................................

    A CEF argui, inicialmente, a prescrição total do direito de ação, argumentando que transcorreram mais de cinco anos entre a data da alegada lesão e o ajuizamento da reclamatória, invocando a Súmula 294 do TST.

    Esclarece que a lesão teria ocorrido quando aderiu ao PAT em abril de 1991, lapso este superior 15 anos, sem qualquer manifestação em contrário pela parte aurora, não cabendo sua alteração após tantos anos sem qualquer questionamento.

    Ressalta, ainda, que a prescrição quinquenal deve ser aplicada igualmente ao FGTS, eis que não se está falando da hipótese de ausência de recolhimento, mas, sim, de diferença de recolhimento em face das parcelas principais postuladas na presente demanda, de modo que se aplica ao caso a Súmula 206 do TST e não a Súmula 262 do TST.

    Sem razão.

    O motivo do ajuizamento da presente reclamatória dá-se pelo fato de que a empresa-reclamada, desde a admissão dos reclamantes e sem nenhuma interrupção, vem pagando a parcela AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, sem, contudo, recolher os reflexos salariais e do FGTS sobre tal verba, por lhe atribuir natureza indenizatória.

    Portanto, versando a controvérsia apenas acerca da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação, não há se falar em prescrição total das verbas ora pleiteadas.

    A decisão proferida pela instância de base, de natureza precipuamente declaratória, estende seus efeitos para o passado, sendo limitada apenas pela prescrição quinquenal, salvo quanto aos depósitos do FGTS, que possuem caráter de contribuição social, o que os excepcionam do disposto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal de 1988, cuja prescrição a ser aplicada é a TRINTENÁRIA, como claramente dispõe a Lei n. 8.036, de 11.05.90, no seu art. 23, § 5°.

    No recurso de revista, a reclamada sustenta que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal total, inclusive quanto aos reflexos no FGTS, pois a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação ocorreu há mais de quinze anos da data do ajuizamento da ação. Traz arestos para confronto de teses. Diz que foram contrariadas as Súmulas nºs 206 e 294 do TST, sendo inaplicável a Súmula nº 362 do TST. Alega violação do art. 7º, XXIX, da CF/88. Traz arestos para confronto de teses.

    Não é viável o conhecimento.

    Não se aplica a Súmula nº 294 do TST, pois o caso não é de supressão ou redução de parcela, mas, sim, de modificação da natureza jurídica da parcela que sempre foi paga.

    A pretensão de declaração da natureza jurídica salarial da parcela paga no curso do contrato de trabalho não prescreve, aplicando-se a prescrição trintenária quanto aos reflexos no FGTS e a prescrição parcial quinquenal quanto aos reflexos nas demais parcelas.

    Precedentes:

    "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. DIFERENÇAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO . Sobre pretensão de cunho declaratório não é suscetível de incidir o instituto da prescrição , que atinge, nos termos do art. 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição da República, somente o direito de ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, ou seja, as pretensões condenatórias. Declarada, nos moldes do art. 4º, I, do CPC, a existência ou inexistência de relação ou situação jurídica , seus eventuais efeitos patrimoniais sujeitam-se à prescrição parcial, a alcançar apenas as parcelas exigíveis anteriormente ao quinquênio - ou trintênio, no caso das diferenças do recolhimento para o FGTS (Súmula 362/TST) - precedente à propositura da ação. Recurso de embargos conhecido e provido." (Processo: E-RR - 102600-63.2007.5.03.0061 Data de Julgamento: 21/11/2011, Redatora Ministra: Rosa Maria Weber, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/01/2012)

    "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO NO CURSO DO CONTRATO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NATUREZA SALARIAL. NÃO CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO C. TST A v. decisão que afasta a incidência da Súmula nº 206 do c. TST, aplicando a prescrição trintenária quanto ao pedido de FGTS não depositado no curso do vínculo, está em consonância com a Súmula nº 362 do c. TST, quando se denota que o depósito refere-se a parcelas que foram pagas no curso do contrato de trabalho, ainda que o reconhecimento de sua natureza salarial tenha sido em juízo. As diferenças pelos valores do FGTS não satisfeitos no contrato de trabalho sujeitam-se à prescrição trintenária, apenas nos reflexos do FGTS sobre as parcelas reconhecidas judicialmente incide a prescrição quinquenal, o que não é o caso. Tratando-se de não recolhimento de contribuição para o FGTS, a prescrição aplicável é a...

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