Acórdão Inteiro Teor nº RR-185900-20.2008.5.09.0513 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-185900-20.2008.5.09.0513
Data05 Setembro 2012

TST - RR - 185900-20.2008.5.09.0513 - Data de publicação: 14/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma KA/rm ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS LABOR, MOBITEL E VIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABUSO DO PODER DE DIREÇÃO. DESCONTO DE TODAS AS PAUSAS PARA SATISFAZER NECESSIDADES FISIOLÓGICAS (BEBER ÁGUA E IR AO BANHEIRO) NO INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO E NO CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. EMPREGADA DE CALL CENTER. 1 - É devida a indenização por danos morais, quando há o abuso do poder de direção do qual resulta a afronta à dignidade da pessoa humana. 2 - Foi provado que todas as pausas, utilizadas pela empregada de call center, para satisfazer as necessidades fisiológicas (beber água e ir ao banheiro), eram descontadas no intervalo intrajornada de 15 minutos e no cálculo da remuneração variável. Esse comportamento das reclamadas, sob qualquer ângulo que se possa examinar a matéria, afigura-se reprovável, pois implicava tratar a empregada, ser humano, como se máquina fosse, sabido é que, em regra, as necessidades fisiológicas não têm hora marcada, e, se não atendidas a tempo e modo podem até mesmo afetar a saúde, quando não a integridade psicobiosocial. Recursos de revista das reclamadas LABOR e MOBITEL não conhecidos. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inservível a fundamentação jurídica invocada pelas recorrentes (arestos que encontram óbice na Súmula nº 296 do TST e no art. 896, a, da CLT; dispositivo de lei federal que não trata diretamente da matéria, o que encontra óbice no art. 896, c, da CLT). Recursos de revista das reclamadas LABOR e MOBITEL de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA DO ARTIGO 72 DA CLT. 1 - Decisão recorrida em consonância com a Súmula nº 346 do TST: "Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo". 2 - Acórdão recorrido também conforme a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, cujo entendimento é de que a atividade de digitação não precisa ser exclusiva, mas predominante o suficiente para ser desgastante, justificando a proteção jurídica do art. 72 da CLT. Precedentes. 3 - Recursos de revista das reclamadas MOBITEL e VIVO de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA DO ARTIGO 71 DA CLT. Decisão recorrida em consonância com a OJ nº 380 da SBDI-1 do TST: "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71,

'caput' e § 4, da CLT". Recurso de revista da reclamada MOBITEL de que não se conhece. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. O contexto fático-probatório, do modo como foi exposto pelo TRT (natureza salarial da parcela reconhecida

"seja em razão da habitualidade do pagamento, seja por se tratar de contraprestação ao serviço prestado") permite o enquadramento do caso concreto na hipótese do art. 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista da reclamada MOBITEL de que não se conhece. NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. Fundamentação jurídica inservível (não identificação de qual dispositivo da Lei nº 6.019/74 teria sido afrontado - Súmula nº 221, I, do TST; não identificação da fonte de publicação do aresto - Súmula nº 337 do TST). Recurso de revista da reclamada MOBITEL de que não se conhece. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A ANOTAÇÃO NA CTPS. 1 - É certo que o art. 39, § 1º, da CLT autoriza o julgador a determinar que a Secretaria da Vara do Trabalho faça as anotações na CTPS e comunique à autoridade competente para o fim de aplicação de multa administrativa ao empregador pelo descumprimento da obrigação trabalhista. Todavia, essa solução jurídica estabelecida pelo legislador deve ser entendida como uma proteção a mais para o trabalhador, para o fim de assegurar a formalização da relação de emprego, e não como causa excludente ou substitutiva da obrigação legal do empregador prevista no art. 29 da CLT. Nesse contexto, pode o julgador condenar o reclamado à obrigação de fazer a anotação da CTPS sob pena de pagamento de multa diária no caso do descumprimento da determinação judicial, na forma do art. 461 do CPC. Construção jurisprudencial que observa o valor social do trabalho, fundamento da República, nos termos do art. 1º, IV, da CF/88, e o princípio da busca do pleno emprego, nos termos do art. 170, VIII, da CF/88. Conclusão que atenta para a realidade brasileira na qual a identificação do trabalhador como litigante em processo judicial não raro pode vir a obstar outras oportunidades de emprego. Precedentes. Recurso de revista da MOBITEL de que não se conhece. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. As premissas fáticas provadas são de que a VIVO e a MOBITEL, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob direção, controle ou administração de outra, qual seja, a Portugal Telecom, constituindo grupo econômico, não havendo como se chegar a conclusão contrária nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista da reclamada VIVO de que não se conhece. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. A multa do art. 475-J do CPC não se aplica ao processo do trabalho, ante o não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 769 da CLT. Recurso de revista da reclamada VIVO a que se dá provimento, quanto ao tema.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-185900-20.2008.5.09.0513, em que são Recorrentes VIVO S.A., MOBITEL S.A. e LABOR TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA. e

é Recorrida RITA DE CÁSSIA VAZ DE LIMA.

O TRT, a fls. 805/833, negou provimento aos recursos ordinários da VIVO e da LABOR, deu provimento parcial ao recurso ordinário da MOBITEL e deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante.

A Corte regional, a fls. 869/876, negou provimento aos embargos de declaração da VIVO, deu provimento parcial aos embargos de declaração da MOBITEL e deu provimento aos embargos de declaração da empregada.

LABOR (fls. 881/895), VIVO (fls. 899/909) e MOBITEL (fls. 915/935) interpõem recursos de revista, sustentando que deve ser reformada a decisão recorrida.

Despacho de admissibilidade a fls. 945/951.

Contrarrazões a fls. 957/969, 973/985 e 989/993.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, II, do Regimento Interno do TST).

É o relatório.

V O T O

ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS

  1. CONHECIMENTO

    1.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABUSO DO PODER DE DIREÇÃO. DESCONTO DE TODAS AS PAUSAS PARA SATISFAZER NECESSIDADES FISIOLÓGICAS (BEBER ÁGUA E IR AO BANHEIRO) NO INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO E NO CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. EMPREGADA DE CALL CENTER

    O TRT, a fls. 820/825, proferiu a seguinte decisão quanto ao tema:

    A condenação no pagamento de indenização por dano moral está assim fundamentada:

    (...)

    Todavia, no caso em pauta, restou comprovado, pela prova testemunhal dos autos, que a parte Ré não concedia os intervalos previstos nas normas de proteção do trabalhador, que controlava toda e qualquer pausa dos empregados, de modo que estes se viam obrigados a utilizar os 00hl5min destinados por lei à refeição e descanso para usar o banheiro e tomar água.

    Caso excedesse, durante a jornada, 00hl5min de pausa, era advertido pelo supervisor. Além disso, essa pausa era considerada na composição do cálculo da gratificação de produtividade, de modo que repercutia nos ganhos do empregado.

    Não bastasse isso, havia metas estipuladas para cumprimento pela equipe e, nesses casos, sabido é que os próprios trabalhadores acabam exercendo pressão psicológica entre si, para que se consiga alcançar o resultado.

    É oportuno frisar que o representante da 2ª Ré (MOBITEL) afirma que: ... antes de agosto de dois mil e sete não havia um registro específico para a pausa do lanche, que era igual ao registro de pausa para ir ao banheiro ou receber instruções do chefe; ..., que confirma a alegação inicial, no sentido de que durante 02h00min, nos dias de medição da ANATEL, os trabalhadores são pressionados a não fazer quaisquer pausa (fl. 146, verso): ... 5) a medição da ANATEL se dava uma vez por mês, nos seguintes horários: duas horas ... 6) nos dias das medições, os intervalos da Autora eram normais, salientando que aguardasse o término das duas horas de medição para sair para o intervalo;...

    Anay testemunhou nos autos e afirma que: ... 18) se excedesse o tempo de pausa, o atendente podia ir ao banheiro, mas assumia o risco de arcar com as consequências, tais como a redução da variável, por exemplo; 19) se houver excesso de pausa de 15 minutos por jornada, sem justificativa plausível, era advertido pelo supervisor;... (fl. 147)

    O depoimento da testemunha Sheila também assegura que não utilizavam os 00hl5min de intervalo para lanchar ou descansar, que não o usufruíam de modo consecutivo, e sim dividiam-no durante toda a jornada para poder utilizar o banheiro e tomar água, o que corrobora o depoimento da parte Autora.

    A testemunha Diego, indicada pela parte Ré, afirmou que: ... 8) para ir ao banheiro coloca o sistema em 'pausa' e esse tempo de 'pausa' é levado em conta na avaliação para recebimento da variável;... (fl. 147, verso).

    Além da restrição ao uso de banheiro, os depoimentos das testemunhas indicadas pela parte Ré comprovaram que existia um mural onde os supervisores colocavam os nomes dos atendentes e destacavam os que não haviam atingido as metas propostas.

    Destaca-se que a testemunha indicada pela parte Ré admitiu a existência do mural ou edital, embora tenha aduzido que apenas as metas por equipe eram objeto...

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