Acórdão Inteiro Teor nº RR-182400-55.2006.5.02.0045 TST. Tribunal Superior do Trabalho 7ª Turma, 5 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-182400-55.2006.5.02.0045
Data05 Setembro 2012

TST - RR - 182400-55.2006.5.02.0045 - Data de publicação: 14/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma PPM/fpr

    RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA SENTENÇA. MULTA E INDENIZAÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO RECURSO DE REVISTA. Em sede de recurso de revista, a invocação de negativa de prestação jurisdicional está relacionada à eventual ausência de tutela, por parte do Tribunal Regional. Impossível revolver diretamente os termos da sentença, porque a devolutividade no recurso de revista é restrita. Do mesmo modo, também não se há de falar em inviabilidade da condenação em multa e em indenização por embargos de declaração procrastinatórios, porquanto afeto à instância primária. Ocasional violação dos dispositivos de lei somente poderia ser constatada mediante a análise, por esta Corte, dos embargos de declaração opostos em face da sentença, e não com base na fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 625-D DA CLT. INEXIGIBILIDADE. Esta Corte Superior, encampando entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência no sentido de que a submissão das demandas às Comissões de Conciliação Prévias é facultativa, tendo em vista que tal exigência contraria a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Súmula nº 333 desta Corte.

    GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTROLE EMPRESARIAL FAMILIAR. Não se vislumbra a violação do art. 2º, §2º, da CLT, haja vista que a Corte Regional considerou a existência de indiscutível grupo empresarial familiar. Certo afirmar que os requisitos dispostos no preceito legal invocado não se subsumem à evidência formal indiscutível de administração ou ingerência de uma empresa sobre a outra, uma vez constatado o imbróglio familiar na administração majoritária do grupo empresarial, informalmente constituído, nos moldes permitidos pelo artigo 131 do CPC. Assim, diante da majoritária jurisprudência e do entendimento de que não é condição sine qua non a comprovação formal de ingerência de uma empresa sobre a outra, para a caracterização do grupo econômico, entendo que basta que haja indícios de coordenação entre as empresas, com o mesmo intuito. Precedentes.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DO CPC. NATUREZA INDENIZATÓRIA E CONDENAÇÃO INDIVIDUALIZADA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 219 E 329 DESTA CORTE. A conclusão condenatória do Tribunal Regional é amparada no art. 18, §2º, do CPC, o que em nada se relaciona com os honorários advocatícios descritos nas referidas súmulas, porque detém natureza civil indenizatória, decorrente de prejuízo causado pela recorrente à parte contrária, ante sua conduta reprovável. Tanto é assim, que a condenação foi direcionada unicamente à recorrente, de forma individualizada.

    MULTAS NORMATIVAS. Não se sustenta o recurso de revista calcado apenas em divergência jurisprudencial, quando os arestos coligidos são oriundos do mesmo órgão prolator da decisão recorrida (art. 896, "a", da CLT).

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO DANO. Consignou a Corte Regional a comprovação evidente do dano, diante da falta de pagamento, durante o contrato de trabalho, dos salários devidos ao reclamante. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte.

    MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. FALÊNCIA DECRETADA POSTERIORMENTE À RESCISÃO CONTRATUAL. Se o fenômeno da falência é posterior à rescisão do contrato de trabalho, objeto da presente demanda, não há que se falar em exclusão da multa de que trata o art. 477, §8º, da CLT. Esta é a inteligência que se extrai da Súmula nº 388 desta Corte, que determina que apenas a decretação pretérita da falência exime o empregador do pagamento da multa. Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-182400-55.2006-5.02.0045, em que é Recorrente AQUITAINE VEÍCULOS LTDA. e são Recorridos JOSÉ RICARDO ABREU DA SILVA, MASSA FALIDA DA PIRES SERVIÇOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA., SALVAGUARDA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. E OUTRA, BIGMIKE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTRA, JFH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., AUTOMASA MAUÁ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., M & P SISTEMAS ELETRÔNICOS E RECEPÇÕES DE ALARMES LTDA. E PIRES ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A.

    Em face do acórdão às fls. 873/885, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, complementado pela decisão de embargos de declaração às fls. 962/967, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 1056/1093.

    Despacho de admissibilidade às fls. 461/461v.

    Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão à fl. 462v.

    Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

    É o relatório.

    V O T O

    NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELA VARA DE ORIGEM E DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO

    CONHECIMENTO

    Sustenta a recorrente que a decisão proferida pela Vara do Trabalho, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença, é nula, ante a negativa de prestação jurisdicional, haja vista não ter aquele Juízo se manifestado acerca de pontos supostamente relevantes para o deslinde da controvérsia relativa à existência de grupo econômico entre as reclamadas. Asseverou, na ocasião, que os objetos sociais da Aquitaine (ora recorrente) e da Pires Serviços Gerais (primeira reclamada) são totalmente diversos e incompatíveis entre si e que nem mesmo havia controle, gestão, direção, administração, ou qualquer forma interferência de uma sobre a outra, de modo que não se poderia falar em grupo econômico. Afirma que a nulidade se repetiu quando do julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração que se seguiram, porque mantido o equívoco na análise da existência de grupo econômico. Aponta violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT.

    Passo à análise.

    De início, afasta-se a alegação de afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos moldes da OJ nº 115 da SBDI-1 desta Corte.

    Com relação à sentença que julgara os embargos de declaração, cumpre afirmar que o Tribunal Regional, analisando a apontada negativa de prestação jurisdicional da sentença, então suscitada, assim se pronunciou:

    "Ambas Reclamadas que recorrem ordinariamente alegam nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão de não ter o juízo de piso, mesmo após provocado pelos competentes embargos declaratórios, não ter se manifestado quanto ao laudo pericial (JFH), ou a não observância dos Contratos Sociais e alterações posteriores acostados nos autos (Aquitaine). Rejeito. Na decisão de origem hostilizada houve expresso pronunciamento sobre as questões postas em juízo, inclusive quanto aos entendimentos que levaram a responsabilização solidárias das demandadas, de modo que o acerto, ou não, da decisão não podia ser rediscutida pelo remédio processual escolhido. Assim, prejudicada a pretensão nulidade apresentada. No mais, não vislumbro ofensa aos artigos legais aventados nas razões de inconformismo." (fls. 874/875)

    Verifica-se, do excerto transcrito, que o Tribunal Regional apreciou a negativa de prestação jurisdicional supostamente ocorrida na sentença, demonstrando que todas as questões relevantes foram apreciadas.

    De qualquer sorte, cabe frisar que, em sede de recurso na esfera extraordinária, a invocação de negativa de prestação jurisdicional está relacionada à eventual ausência de tutela por parte do Tribunal Regional. Impossível revolver diretamente os termos da sentença, porque a devolutividade no recurso de revista é restrita. Assim, eventual violação dos dispositivos indicados somente poderia ser constatada mediante a análise, por esta Corte, dos embargos de declaração opostos em face da sentença e não com base na fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Entendimento diverso, por esta Corte, esbarraria no teor da citada Súmula nº 126 desta Corte.

    Nesse contexto, incólumes os dispositivos suscitados.

    Com relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional ocorrida no Tribunal a quo, também não procede a insurgência.

    Do acórdão regional às fls. 873/885, a recorrente opôs embargos de declaração, às fls. 887/890, dando origem à decisão inquinada de nula, encartada às fls. 962/967.

    O primeiro acórdão regional proferido assim traz a fundamentação acerca do tema:

    "2.2 Responsabilidade solidária da sexta e oitava Reclamadas ('Aquitaine Veículos Ltda.' e 'Automasa Mauá Comércio de Automóveis Ltda.').

    Preambularmente, se faz necessário indicar minuciosamente as composições sociais das empresas envolvidas:

  2. Reclamada: "Pires Serviços Gerais a Bancos e Empresas Ltda."

    sócios: Manuel Correia Botelho

    Antonio dos Santos Cigarro

    Manoel Grilo Correia Botelho

    José Manuel Correia Cigarro

  3. Reclamada: "Automasa Mauá Comércio de Automóveis Ltda."

    sócios: José Manuel Correia Cigarro

    Manoel Grilo Correia Botelho

    Samir Heluany Abrão

    Douglas Guilherme

    Carlos Alberto Guilherme

  4. Reclamada: "Aquitaine Veículos Ltda."

    sócios: Bruno Malfi Correia Cigarro

    Diogo Malfi Correia Cigarro

    Tiago Cunha Correia Botelho

    Samir Heluany Abrão

    Alberto Cristóforo Colombo

    A seguir, passo a enumerar as importantes constatações, após minucioso estudo da farta prova documental acostada. De início, e ao revés do que insinuam as recorrentes, é notória a estreita relação familiar entre os sócios envolvidos, face a identidade de sobrenomes entre as pessoas citadas, inclusive com igual domicílio e outros indícios demonstrados nos autos, senão vejamos: à Junta Comercial, os sócios Bruno e Diogo Malfi Correia Cigarro declararam residir na Rua Ferdinando Laboriau, nº 255, Bairro do Pacaembú, São Paulo/SP, mesmo logradouro do sócio da PIRES, sr. José Manuel Correia Cigarro (fls. 110 e 113). Em...

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