Acórdão Inteiro Teor nº RR-112900-03.2006.5.10.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 5 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-112900-03.2006.5.10.0004
Data05 Setembro 2012

TST - RR - 112900-03.2006.5.10.0004 - Data de publicação: 14/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/jms/ NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade de decisão por negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, pressupõe a demonstração de violação dos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 458 do Código de Processo Civil ou 93, IX, da Constituição da República, conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 115 da SBDI-I. A ausência de arguição de ofensa a tais dispositivos acarreta o não conhecimento do recurso, por carência de fundamentação. Recurso de revista não conhecido.

CLÁUSULA COLETIVA MEDIANTE A QUAL SE ESTABELECE A CULPA RECÍPROCA COMO FUNDAMENTO PARA TODAS AS RESCISÕES CONTRATUAIS NO ÂMBITO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INTUITO MANIFESTO DE BURLA À LEI, COM A REDUÇÃO DO PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA DO EMPREGADO DE 40% PARA 20%. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE DESVIRTUA O INSTITUTO CONSAGRADO NA LEI N.º 8.036/90 E ATENTA CONTRA PRECEITO DE NATUREZA COGENTE, ALÉM DE TENDER A VINCULAR QUEM NÃO TOMOU PARTE NA NEGOCIAÇÃO (NO CASO, O ÓRGÃO GESTOR DO FGTS). 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - é instituto de natureza multidimensional e complexa. 2. Sob o prisma trabalhista, sobressaem as hipóteses de movimentação do FGTS vinculadas às modalidades de ruptura do contrato de emprego sem culpa do empregado. Na hipótese de culpa recíproca, caracterizada pela prática simultânea, pelas partes contratantes, de conduta tipificada nos artigos 482 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, judicialmente reconhecida (artigo 484 da CLT), o FGTS será devido com redução do acréscimo rescisório do percentual de 40% para 20%, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.036/90. 3. Relevante frisar que, do princípio da primazia da realidade, norteador do Direito do Trabalho, resulta a ineficácia de alteração na identificação e delimitação de título ou institutos jurídicos, ainda que resultante de norma coletiva. Com efeito, não se insere no âmbito da disponibilidade das partes a definição da natureza de fato jurídico ou de instituto regido por norma legal específica. 4. Resulta inválida, daí, cláusula normativa mediante a qual se pretende pré-fixar a culpa recíproca como modalidade para a rescisão do contrato de emprego, visando a minorar o acréscimo rescisório incidente sobre o FGTS, na forma da lei. 5. Sob o aspecto do caráter social do instituto, a regularidade dos depósitos do FGTS constitui garantia da realização do interesse público primário de toda a sociedade. Assim, a autonomia da vontade coletiva, consagrada no artigo 7º, XXVI, da Lei Maior, há de ser exercida no âmbito que lhe é próprio, e desde que não contrarie lei de caráter cogente. 6. Imperioso ressaltar, ainda, que a pactuação entre terceiros não tem o condão de vincular a Caixa Econômica Federal - órgão gestor do FGTS -, que não participou da avença - e nem poderia fazê-lo, dados os limites dos princípios da legalidade e da moralidade administrativas que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37, cabeça, da Constituição da República. 7. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista n.º TST-RR-112900-03.2006.5.10.0004, em que são Recorrentes JUVENIL DOS SANTOS SILVA E OUTRA e Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 170/180, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, para indeferir o pedido de expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS.

Interpostos embargos de declaração pelos reclamantes às fls. 186/190, a Corte de origem negou-lhes provimento, consoante decisão proferida às fls. 196/200.

Inconformados, interpõem os reclamantes o presente recurso de revista, mediante as razões aduzidas às fls. 203/228. Arguem, preliminarmente, a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, pugnam pela reforma do julgado para restabelecer a sentença. Esgrimem com afronta aos artigos 5º, XXXV, LV, 7º, I, XXVI, da Constituição da República. Transcrevem arestos para confronto de teses.

Admitido o recurso de revista por meio da decisão monocrática proferida às fls. 231/232, foram apresentadas contrarrazões às fls. 238/247.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O apelo é tempestivo (acórdão publicado em 22/6/2007, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 201, e razões recursais protocolizadas em 29/6/2007, à fl. 203). Os reclamantes são isentos do recolhimento de custas (fl. 113), e estão regularmente representados nos autos, consoante procurações acostadas às fls. 21 e 32.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Arguem os reclamantes a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, mesmo instada, a Corte regional por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes questões: (a) a possibilidade de movimentação da multa de 20%, uma vez que esta não possui natureza fundiária; (2) a aplicação à hipótese do princípio da norma mais benéfica; (c) as garantias constitucionais contidas nos incisos I e XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Aponta violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição da República.

Esta Corte uniformizadora, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 115 da SBDI-I, consagrou entendimento no sentido de que a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente encontra fundamento válido nos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 458 do Código de Processo Civil ou 93, IX, da Constituição da República. No caso em tela, os reclamantes nem sequer alegaram ofensa a tais dispositivos, razão por que seu apelo carece de fundamentação neste tópico.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista, no particular.

CLÁUSULA COLETIVA. CULPA RECÍPROCA. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA VINCULADA DO FUNDO DE GARANTIA E INDENIZAÇÃO FIXADA EM 20%.

A Corte de origem, mediante acórdão prolatado às fls. 170/180, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, para indeferir o pedido de expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS. Valeu-se das seguintes razões de decidir consignadas (fl. 172/179):

Trata-se de recurso ordinário interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra a decisão de origem que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais e determinou a expedição de alvará para levantamento do FGTS dos autores, entendendo que os contratos de trabalho foram rompidos por culpa recíproca, na forma da norma coletiva. Nesse sentido, alega que somente está autorizada a liberar a movimentação das contas vinculadas, no caso d reconhecimento judicial de rescisão contratual por efetiva ocorrência de culpa recíproca, a teor do disposto no artigo 18, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.036/90e artigo 19, parágrafo 2º, do Decreto n.º 99.684/90. Aduz não haver previsão legal para movimentação da conta vinculada. Outrossim, argumenta que não existiu culpa recíproca, mas acordo entre as partes em face da convenção coletiva de trabalho, o que obsta a liberação do saque.

Razão lhe assiste.

Na dicção do artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.036/90:

Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o

§ 1º será de 20% (vinte por cento).

Prossegue o artigo 20 da citada lei prevendo que:

A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I

- despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior.

Por sua vez, o Decreto Regulamentador da Lei do FGTS, de n.º 99.684/90, dispõe em seu artigo 9º, § 2º, que:

"Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de 20%".

Ocorre não é a leitura do artigo 35, inciso I, do regulamento:

"A...

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