Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-353-54.2010.5.04.0551 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 5 de Septiembre de 2012

Data05 Setembro 2012
Número do processoAIRR-353-54.2010.5.04.0551

TST - AIRR - 353-54.2010.5.04.0551 - Data de publicação: 14/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/sm

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. A Corte Regional entendeu que o Reclamante ocupava o cargo de delegado sindical e com arrimo na Orientação Jurisprudencial n.º 369 SBDI-1 do TST, indeferiu a estabilidade pretendida. A decisão não merece ser modificada, porquanto não afastada sua qualidade de delegado sindical. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-353-54.2010.5.04.0551, em que é Agravante ADEMIR GRANDO POSTALI e são Agravados ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. - ETE e BRASIL TELECOM S.A.

R E L A T Ó R I O

Inconformado com o teor da decisão, a fls. 743-e/748, a qual denegou seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o Reclamante Agravo de Instrumento a fls. 753-e/765-e, a fim de ver processado seu Recurso.

A Reclamada ETE apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento a fls. 787-e/792-e e contrarrazões ao Recurso de Revista a fls. 797-e/802-e.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do art. 83, § 2.º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os seus pressupostos extrínsecos.

MÉRITO

CERCEAMENTO DE DEFESA

A propósito do tema, assim registrou a Corte Regional:

DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

O autor não se conforma com o indeferimento da realização de perícia grafodocumentoscópica para exame dos controles de jornada porque nulos e irreais, já que aquela objetivava demonstrar a irregularidade dos documentos e o flagrante prejuízo que lhe acarretou dado o indeferimento do pedido de diferenças de horas extras.

Requer a nulidade do processo a partir do indeferimento da perícia com o retorno dos autos à origem para a realização da prova técnica.

Ao se manifestar sobre a defesa e documentos (a fls. 694-704), o autor requer a realização de perícia grafodocumentoscópica, tendo o Juízo originário determinado que as partes se manifestassem sobre a realização da perícia e, no silêncio, como concordância (fl. 706).

A primeira ré se manifesta sobre as alegações do autor, em cumprimento ao despacho do Juízo (a fls. 750-5), sem, no entanto, fazer qualquer referência ao pedido de realização de perícia grafodocumentoscópica.

Na audiência de instrução, realizada em 06.DEZ.2010 (a fls. 811-2), não houve qualquer manifestação das partes sobre a realização da perícia, nem mesmo quando houve manifestação do autor após o encerramento da instrução (fl. 819).

Em síntese, somente em grau de recurso - após a prolação da sentença - é que o autor entende de repristinar prova não realizada e que, em tese, teria lhe acarretado prejuízo.

Não fossem por outros argumentos, não haveria qualquer utilidade na perícia grafodocumentoscópica porque impugnados os registros (v. item 3, a fls. 655-6) e, portanto, a prova da jornada competia ao autor.

Pelo exame da ata da audiência foi oportunizada a realização da prova oral, não havendo qualquer alegação ou protesto sobre a não realização da perícia grafodocumentoscópica. Trata-se de matéria preclusa e sem um mínimo de fundamento a articulação do recurso, de nulidade da sentença e retorno dos autos. O recurso tangencia a litigância de má-fé, já que a procuradora que assina o Recurso foi a mesma que compareceu na audiência de instrução e que se manifesta após o encerramento da instrução.

Rejeita-se a prefacial.

Em suas razões de Apelo o Reclamante insiste em sua tese de que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de perícia grafodocumentoscópia que visa a demonstrar ao juízo de primeiro grau a nulidade dos controles de jornada. Indica como violado o art. 5.º, LV da Carta Magna.

À análise.

Como se pode verificar da transcrição feita, a Corte Regional entendeu que a pretensão do Reclamante encontrava-se preclusa, porquanto lhe fora oportunizada a realização de prova oral, sendo que as partes nada requereram. Registrou, inclusive, que na audiência não houve qualquer alegação ou protesto sobre a não realização da perícia grafodocumentoscópica, a qual somente fora expressamente requerida em fase recursal, ou seja, após a prolação da sentença que lhe fora desfavorável.

Nesse contexto, não se evidencia qualquer mácula ao art. 5.º, LV da Carta Magna, de modo rejeito a preliminar em apreço.

ESTABILIDADE SINDICAL

A respeito do tema, assim assentou a Corte Regional:

"DA ESTABILIDADE. DA REINTEGRAÇÃO.

A sentença indefere a reintegração ao emprego por não deter o autor estabilidade no emprego na condição de representante sindical da região de Frederico Westphalen .

O autor aduz que exerce cargo de direção sindical, tendo assegurada a estabilidade prevista no artigo 543, § 3.º, da CLT e artigo 8.º, VIII, da Constituição Federal, razão da reforma da sentença com a reintegração ao trabalho, com os pagamentos devidos ou, sendo inviável aquela, o pagamento dos salários e demais direitos do período da estabilidade.

Ainda que a primeira ré tenha reconhecido a estabilidade do autor em razão da representação sindical, está comprovado que o demandante não teve interesse na manutenção da referida estabilidade (fl. 35), tendo havido renúncia expressa inclusive perante o sindicato profissional (fl. 404). O autor é pessoa maior e capaz e expressa manifestação de vontade válida e eficaz, razão pela qual deveria haver prova, o que não foi o caso, de vício na manifestação de vontade. Não há de se presumir, como pretende o Recurso, que nula a renúncia, nos termos do artigo 9.º da CLT, pois esta não produz efeito porque emanada de manifestação de vontade, não viciada - vício de vontade -, que acarreta a anulabilidade do ato e não a nulidade absoluta, mormente, quando manifestada perante a própria entidade sindical.

A tese do recurso não resiste a maior análise porque deveria haver prova de ter o autor renunciado por algum vício de vontade, o que não foi o caso. A prova oral realizada não tem qualquer inquirição sobre o tema, o que bem indica que ato jurídico válido e produtor de todos os seus efeitos.

Não fossem por outros argumentos, tem-se, na esteira do decidido, que o autor não tem assegurada a estabilidade prevista no artigo 543, § 3.º, da CLT, porque foi eleito como representante da empresa perante o sindicato (fl. 711), não se constituindo em membro da Diretoria nem membro de seu Conselho Fiscal porque o seu nome não integra as listas apresentadas na ata de posse (a fls. 709-10), com data de 04.SET.2008.

A...

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