Acórdão Inteiro Teor nº RR-133000-63.2008.5.04.0751 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 5 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-133000-63.2008.5.04.0751
Data05 Setembro 2012

TST - RR - 133000-63.2008.5.04.0751 - Data de publicação: 14/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMHCS/nks RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Tendo a Corte de origem dirimido a controvérsia, a partir dos pressupostos fáticos, de que na data da rescisão do contrato de trabalho do autor com a empresa sucedida já havia previsão expressa do arrendamento da unidade produtiva para a empresa sucessora, qualquer entendimento diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta Corte Superior. Óbice da Súmula 126/TST. 2. Divergência jurisprudencial inespecífica. Óbice da Súmula 296/TST.

Revista não conhecida, no tema.

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO REGIONAL QUE DETERMINA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O SALÁRIO BÁSICO CONTRATUAL. O entendimento desta Casa acerca da matéria, na esteira da jurisprudência do STF, é no sentido de que, enquanto não editada lei ou norma coletiva que discipline a matéria, deve ser adotado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Perdurando o vácuo legislativo e ausente notícia da existência de norma coletiva sobre o tema, prevalece, no caso, a observância do salário mínimo.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-133000-63.2008.5.04.0751, em que é Recorrente ALIBEM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e Recorrido ISAIR LERIA DA ROSA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pelo acórdão das fls. 636-42, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para "acrescer à condenação as parcelas vincendas" e deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para "absolvê-la da condenação ao pagamento de diferenças de intervalos para repouso e alimentação e repercussões; e de indenização correspondente ao imposto de renda a ser retido e recolhido, sendo autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis".

A reclamada interpõe recurso de revista (fls. 650-7). Fundamentado o recurso nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

Despacho positivo de admissibilidade do recurso de revista (fl. 713-5).

Contrarrazões às fls. 718-20.

Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

Autos redistribuídos por sucessão (fl. 724).

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

  1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (fls. 643 e 650), regular a representação (fls. 182 e 184) e efetuado o preparo (fls. 656 e 657).

  2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    2.1. SUCESSÃO TRABALHISTA. CARACTERIZAÇÃO

    Na fração de interesse, consignou a Corte Regional:

    "RECURSO DA RECLAMADA.

  3. SUCESSÃO DE EMPRESAS.

    A sentença, com fundamento nos artigos 10 e 448 da CLT, reconheceu e declarou que ocorreu sucessão da empresa Chapecó Companhia Industrial de Alimentos pela reclamada, Alibem Comércio de Alimentos Ltda., respondendo esta na condição de sucessora.

    A reclamada insurge-se, alegando que a Chapecó sequer é parte na lide e sustentando, em resumo, que jamais utilizou o fundo de comércio da referida empresa, a qual já se encontrava desmantelada à época da negociação, não se configurando a sucessão alegada.

    Examina-se.

    A garantia dos créditos trabalhistas é o patrimônio empresário, sendo irrelevante que o contrato de trabalho seja anterior à sucessão ou que o empregado nunca tenha trabalhado para o sucessor. Daí porque a norma trabalhista estabelece que as alterações na estrutura jurídica da empresa não afetam os contratos de trabalho.

    No caso dos autos, o reclamante foi admitido em 08/09/1982 pelo Frigorífico Santarrosense S. A., sucedido por PRENDA S. A., com a qual manteve vínculo empregatício até 11/11/1987 (fl. 20). Em 13/01/1988, foi readmitido por esta empresa, a qual foi sucedida por Chapecó Companhia Industrial de Alimentos, contrato de trabalho este rescindido em 04/12/2003 (fl. 21), sendo admitido pela reclamada em 16/01/2004 (fl. 40).

    Naquela data (04/12/2003), a reclamada firmou um contrato de compromisso de compra e venda de indústria de abate de suínos com prévio arrendamento com a empresa Chapecó Companhia Industrial de Alimentos (fls. 421/433). Foram objeto do referido contrato diversos imóveis integrantes do "Complexo Unidade CHAPECÓ/Santa Rosa", além de "todos os bens móveis e acessórios que guarnecem os imóveis" mencionados no contrato (v. parágrafo primeiro da cláusula primeira, fl. 424). Foi estabelecido ainda que, até a lavratura da escritura pública, a reclamada arrendaria, a partir de 04/12/2003, toda a unidade industrial, seus bens e equipamentos (cláusula décima primeira, fl. 428).No aditivo contratual, assinado em 30/03/2004, ficou ajustado o arrendamento de todo o Complexo da Unidade Santa Rosa da arrendante para "viabilizar uma solução global para a CHAPECÓ que permita sua continuidade e possibilite a imediata retomada das atividades industriais da Unidade Santa Rosa, minimizando, assim, a crise social causada na região pela paralisação das respectivas atividades" (item II do termo aditivo, fl. 437).

    Apesar de os documentos juntados pela reclamada demonstrarem que o frigorífico retomou suas atividades somente em março de 2004 (fls. 392/404), sob a nova denominação de Frigorífico Alibem, o arrendamento da unidade produtiva da Chapecó já era...

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