Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-124000-55.2005.5.09.0670 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Septiembre de 2012

Data05 Setembro 2012
Número do processoAIRR-124000-55.2005.5.09.0670
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 124000-55.2005.5.09.0670 - Data de publicação: 14/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D

à O

  1. Turma GMRLP/mme/msg AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO

- EMPRESA FILIADA AO PAT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

- DOENÇA OCUPACIONAL - ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA DE TRABALHO

- ÔNUS DA PROVA - HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE. CORREÇÃO MONETÁRIA

- ÉPOCA PRÓPRIA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-124000-55.2005.5.09.0670, em que é Agravante SIRLEI TEREZINHA OSSOSKI e Agravado FAMOSSUL MÓVEIS S.A.

Agrava do r. despacho de seq. 1, págs. 875/881, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de seq. 1, págs. 889/921, que o seu recurso merecia seguimento.

Agravo processado nos autos principais.

Contraminuta apresentada às págs. 963/973 do seq. 1.

Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

A agravante sustenta que a negativa de seguimento de seu recurso de revista afrontou os artigos 5º da Constituição Federal e 896 da CLT, já que lhe foi negado o direito ao duplo grau de jurisdição, tendo o TRT extrapolado sua competência.

DECISÃO

Primeiramente, há de se afastar a alegação de que, ao denegar seguimento ao recurso de revista, o Tribunal Regional cerceou o direito de defesa da recorrente, infringindo os Princípios do Duplo Grau de Jurisdição e do Processo Legal, e usurpou de sua competência, violando os artigos 5º da Constituição Federal e 896 da CLT. É que o juízo de admissibilidade a quo, embora precário, tem por competência funcional o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, extrínsecos e intrínsecos, como ocorreu no presente caso.

No mais, mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/08/2010 - fl. 654; recurso apresentado em 09/08/2010 - fl. 657).

Regular a representação processual (fl. 15).

Inexigível o preparo (fls. 559 e 653).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Tíquete Alimentação

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 241 do TST.

- violação ao artigo 458 da CLT.

- divergência jurisprudencial.

Insurge-se a recorrente contra o indeferimento da pretensão alusiva à integração ao conjunto remuneratório da alimentação fornecida pela empregadora, afirmando que o benefício detém natureza salarial.

Consta do acórdão recorrido:

Requer o autor a modificação do julgado, visando acrescer na condenação o valor referente ao salário in natura, o qual deverá ser integrado em sua remuneração mensal.

(...) a alimentação fornecida através do Programa de Alimentação do Trabalhador não integra a remuneração do empregado, para quaisquer efeitos, ante o contido no artigo 3º da Lei n.º 6.321/1976, e no artigo 6º do Decreto n.º 05/1991, que a regulamentou e assim rege:

(...)

Este é o caso dos autos, conforme prova documento de fl. 118, em que consta que o fornecimento de alimentação. Os recibos de pagamento também evidenciam que não havia graciosidade no fornecimento da alimentação, tal qual consta às fls. 153/158.

Saliento que a onerosidade não é elemento exclusivo e constitutivo da parcela

'in natura' de natureza salarial, mas, sim, construção doutrinária e que, em qualquer hipótese, se soma a outras características, como a habitualidade e o caráter retributivo.

Destarte, ensina Maurício Godinho Delgado, em excerto de elucidação ímpar para a hipótese concreta:

Três são os requisitos do salário-utilidade, capturados pela doutrina e jurisprudência do conjunto da ordem juslaboralista. O primeiro dos requisitos diz respeito à habitualidade (ou não) do fornecimento do bem ou serviço; o segundo requisito concerne à causa e objetivos desse fornecimento; finalmente, o terceiro requisito diz respeito à amplitude da onerosidade do fornecimento perpetrado.

No tocante ao segundo requisito, informa - Caráter Contraprestativo:

"É...

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