Acórdão Inteiro Teor nº RR-986-82.2010.5.06.0010 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Septiembre de 2012

Data05 Setembro 2012
Número do processoRR-986-82.2010.5.06.0010

TST - RR - 986-82.2010.5.06.0010 - Data de publicação: 14/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/rvf/cm/ial AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS

- LEI Nº 4.950-A/66 - SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO

- POSSIBILIDADE. Dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo provido.

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS

- LEI Nº 4.950-A/66 - SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO

- POSSIBILIDADE. "A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo"

(Orientação Jurisprudencial da SBDI-2/TST nº 71). Recurso de revista conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-986-82.2010.5.06.0010, em que é Agravante RAFAEL SILVA DE LIMA e Agravada COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO

- CONAB.

Agrava do r. despacho de seq. 1, págs. 516/518, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de págs. 532/560, seq. 1, que o seu recurso merecia seguimento. Agravo processado nos autos principais. Contraminuta apresentada às págs. 584/590. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Insurge-se o agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar violação de preceito constitucional e de lei federal, bem como divergência jurisprudencial. Em suas razões de recurso de revista, alegou que foi "admitido nos quadros da Recorrida no dia 01.04.2008, na função de TNS-I Engenheiro Agrônomo, com salário equivalente a R$ 1.357,55 (...) por mês, valor este à época equivalente a menos do que quatro salários mínimos da época, já que, naquele momento, o salário mínimo somava a importância de R$ 415,00 (...), tudo como resta evidenciado através das cópias da CTPS (...) e dos contracheques acostados aos autos" (págs. 484/486). Afirmou que não persegue "o reajuste imediato a cada novo valor arbitrado para fins de salário mínimo, mas a observância, quando da contratação (...), do piso profissional e, por óbvio, os reajustes concedidos pelo seu empregador, em cima desse piso profissional" (pág. 510). Apontou ofensa à Lei nº 4.950-

A/1966 e divergência da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 e dos arestos transcritos.

O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis:

"A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais, multa (artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) e honorários advocatícios. Sustenta, em síntese, que, além de o acolhimento do pedido principal ser incompatível com os artigos 18 e 23 da Lei Complementar n° 101/2000 -- uma vez que, como integrante da administração pública indireta, está sujeita ao princípio constitucional da legalidade --, a Lei 4.950-A/66 não foi recepcionada pela Constituição da República (artigo 7°, inciso IV, e Súmula Vinculante n° 4 do Supremo Tribunal Federal - STF). Salienta, ainda, que o recorrido está em pleno exercício da função, foi assistido por advogado particular e aderiu, a partir de janeiro de 2010, ao Plano de Cargos e Salários - PCS, razão pela qual recebe . remuneração superior ao valor equivalente a 8,5 salários mínimos. Citando jurisprudência, pede o provimento do recurso pelas razões documentadas às fls. 186- verso/189 e verso.

O inconformismo da recorrente é procedente porque o artigo 5º da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, não foi recebido ou recepcionado pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República, conforme declarou o Ministro Gilmar Mendes no deferimento, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, do pedido de natureza cautelar formulado nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 53 (DJE nº 80, divulgado em 5/05/2008).

Para comprovação dessa assertiva, transcrevo a parte da fundamentação da decisão de Sua Excelência que interessa ao julgamento da hipótese em causa:

'(...)

O pedido final da arguição de descumprimento de preceito fundamental restou assim formulado: '(...) seja julgado procedente o presente pedido para o fim de reconhecer, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, inclusive quanto à coisa julgada já formada, que o art. 5º da Lei 4.950-A/66 não foi recepcionado pela Constituição de 1988, isso porque: (i) o dispositivo viola o art. 7º, IV, parte final, da Constituição, que veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim; e (ii) a norma atenta contra a autonomia do Estado-membro, em detrimento do equilíbrio federativo (art. 1º e 18) e afronta a regra que proíbe a vinculação de quaisquer espécie remuneratórias (art. 37, XIII, CF/88).' (fl. 25) Passo a decidir. Registre-se, por importante, que os atos impugnados na presente ação reconhecem o direito ao piso salarial de 6 salários mínimos a funcionários da Administração Pública do Estado do Piauí vinculados à Companhia de Desenvolvimento do Piauí - COMDEPI, o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER, o Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, a Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Piauí - CIDAPI, e Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí - CEPRO. A natureza jurídica do vínculo desses funcionários com os respectivos órgãos é informação essencial para o deslinde da presente controvérsia, pois a Lei nº 4.950-A/66 já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida em relação aos funcionários estatutários, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 716, Rel. Min. Eloy da Rocha, DJ 26.02.1969. Assim, para aquelas decisões, provenientes do Tribunal de Justiça, que reconheceram aplicável o art. 5º da Lei nº 4.950-A a funcionários que têm vínculo estatutário a presente ação esbarra no óbice do art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/99, tendo em vista que há outro instrumento hábil para a solução da controvérsia, qual seja, a reclamação. Em relação aos funcionários com vínculo celetista, o dispositivo impugnado, ao criar mecanismos de indexação salarial para cargos, utiliza o salário mínimo como fator de reajuste automático da remuneração dos profissionais das aludidas categorias. Com isso, verifica-se ofensa à parte final do disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte sobre o tema é claríssima, havendo precedente específico em que questão semelhante foi decidida no mesmo sentido que ora se propõe (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 27/10/06). Assim, (...) defiro o pedido liminar, ad referendum do Plenário desta Corte, para a suspensão das decisões impugnadas que se referem a servidores celetistas, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 9.882/99 (...)' (acrescentei o negrito).

Em sentido análogo decidiu o plenário deste Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região no julgamento do processo TRT-00126.2009.000.06.00.8, de que foi relatora Sua Excelência a Desembargadora Maria Helena Guedes Soares de Pinho Maciel -- cujo acórdão implicou a desconstituição de sentença, que acarretara o deferimento de pedido de pagamento de diferenças salariais --, oportunidade em que ela, após expor seu douto ponto de vista sobre a não-recepção do supracitado texto normativo pela atual Constituição, assim se expressou:

'(...)

(...) O que afronta o dispositivo contido no artigo 7º, inciso IV, é a utilização do critério previsto nesse diploma legal para fins de correção automática do salário, de modo a resultar em cascata em outras obrigações, desencadeando, assim processos inflacionários que refletem na política econômica nacional.

Na hipótese, a decisão rescindenda (...) de implantação em folha de pagamento do valor do piso salarial correspondente a 6 (seis) salários mínimos, sem indicar de qual período (acrescido das diferenças de gratificação de incentivo à profissão, derivadas da inobservância dessa base de cálculo, além de parcelas vencidas e repercussões), comporta interpretação no sentido do reconhecimento do direito à correção automática do salário, com lastro no salário mínimo, o que, como visto, é vedado pela Constituição Federal. Caso similar foi objeto de decisão por parte do Órgão de Cúpula do Judiciário Trabalhista, cujo aresto transcrevo: 'Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VINCULAÇÃO DO PISO PROFISSIONAL AO SALÁRIO-MÍNIMO. REAJUSTE AUTOMÁTICO. OFENSA AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Ocorre violação do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 quando se verifica que a decisão rescindenda, da forma em que foi proferida, deixa a entender que a correção automática do salário profissional se dará pelo reajuste do salário-mínimo (Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2 de Corte). In casu, o acórdão rescindendo condenou a Autora ao pagamento de diferenças resultantes do salário efetivamente pago e ao piso profissional equivalente a 6 (seis) salários mínimos, sem especificar de qual mês ou ano seria esse salário-mínimo, confirmando a vinculação do salário profissional ao salário-mínimo vigente no país, sendo aquele automaticamente reajustado toda vez que o governo implementasse alguma política de majoração salarial. Recurso Ordinário provido. Processo: ROAR - 2071/2008-000-06-00.0 Data de Julgamento: 16/06/2009, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 26/06/2009'. (fiz o destaque)

Assim sendo, provejo a presente ação...

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