Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1206-88.2010.5.15.0088 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Septiembre de 2012
Número do processo | AIRR-1206-88.2010.5.15.0088 |
Data | 05 Setembro 2012 |
TST - AIRR - 1206-88.2010.5.15.0088 - Data de publicação: 14/09/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
4ª TURMA VMF/sas/hz/drs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SEXTA-PARTE - ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CELETISTAS. A matéria já foi objeto de discussão no âmbito desta Corte, tendo os respectivos órgãos julgadores exarado posicionamento segundo o qual o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu diferenciação entre servidor público estatutário e servidor público regido pela CLT, espécies do gênero servidor público. Precedentes do TST.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1206-88.2010.5.15.0088, em que é Agravante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Agravado FERNANDO ANTÔNIO GOMES CASTRO.
O 15º Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, consignando que o apelo não continha os requisito exigidos pelo art. 896 da CLT.
A reclamada interpõe agravo de instrumento, alegando, em síntese, que o recurso merecia regular processamento.
Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, por afigurar-se adequado, tempestivo e regularmente processado.
2 - MÉRITO
2.1 - SEXTA PARTE - ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CELETISTAS - BASE DE CÁLCULO
O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação da reclamada ao pagamento da sexta-parte, sob os fundamentos a seguir delineados:
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Com efeito, considerando-se que a redação do artigo 129 da Constituição Estadual não faz qualquer distinção entre a categoria dos servidores públicos (gênero) em relação aos funcionários públicos em estrito senso, estabelecendo, de forma genérica, a garantia ora em discussão a todos os servidores públicos, não cabe ao intérprete fazer restrições inexistentes no texto da lei.
Entendo, portanto, que a vantagem pleiteada pelo autor também se aplica aos servidores públicos regidos pela CLT.
No que tange à comprovação do tempo de serviço, também não merece prosperar o inconformismo.
Muito embora a recorrente entenda não ser possível o cômputo do tempo de serviço prestado à Fundação de Tecnologia Industrial - FTI para fins de recebimento do adicional pretendido, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado (art. 1° do Estatuto - fl. 70), a Certidão de Tempo de Serviço público, colacionada às fls. 43-44, afasta a alegação da recorrente.
Isso porque além do teor do referido documento não ter sido por ela impugnado, este foi confeccionado pela própria Secretária...
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