Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1060-31.2010.5.10.0009 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Septiembre de 2012

Número do processoAIRR-1060-31.2010.5.10.0009
Data05 Setembro 2012

TST - AIRR - 1060-31.2010.5.10.0009 - Data de publicação: 14/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/cs/aj/JRP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. LEI DISTRITAL Nº 3.824/2006.

Recurso de revista que não merece admissibilidade, uma vez que não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos , 5º inciso II, 22, inciso I, 37, caput, e 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, 1º, § 3º, inciso I, alínea "b", inciso II, 2º, inciso III, e 633 da CLT, 2º, § 1º, do Código Civil e 13 da Lei nº 9.784/99, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1060-31.2010.5.10.0009, em que é Agravante COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ/DF e Agravado TEÓFILO FERREIRA BARBOSA.

A reclamada interpõe agravo de instrumento, às págs. 269-285 (processo eletrônico), contra o despacho de págs. 265-267, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Contraminuta apresentada às págs. 291-294.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

A decisão agravada está assim fundamentada:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (publicação em 21/10/2011 - fls. 204; recurso apresentado em 31/10/2011 - fls. 205).

Regular a representação processual (fls. 168).

Satisfeito o preparo (fl(s). 183, 220 e 219).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

METRÔ - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.

Alegação(ões):

- violação dos arts. , 5º, II, 22, I, 37, caput, e 169, § 1º, I, da CF;

- violação do(s) art(s). 13 da Lei 9.784/99; Lei Complementar 101/2000 artigo 1º, § 3º, I, 'b', II e 2º, III; 633 da CLT; 2º, §1º do CC;

A 2ª Turma, a fls. 176/183 e 200/203 (ED), emprestou parcial provimento ao recurso obreiro para condenar a reclamada ao pagamento da gratificação de titulação instituída pelo art. 37 da Lei Distrital nº 3.824/2006. Esta foi a ementa proferida, na fração de interesse:

"GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.881/2006. EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA. A Lei nº 3.284/2006, vigente à época da contratação do autor, previa a concessão da "gratificação de titulação" aos servidores efetivos e aos ocupantes de empregos públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e fundacional, do Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, quando portadores de títulos. Por conseguinte, o reclamante, na qualidade de empregado de empresa pública (Companhia do Metropolitano do Distrito Federal- METRÔ/DF), faz jus ao referido benefício."

Em suas razões recursais, a fls 205 e seguintes, a reclamada alega não ser o autor detentor do direito à gratificação de titulação, haja vista a Lei Distrital nº 3.824/2006 ter caráter taxativo ao enumerar a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal para receber tal benefício. Sustenta, ademais, a necessidade de regulamentação da referida lei, uma vez não se trata de dispositivo auto-aplicável.

Vejamos.

Não se cogita violação literal do art. 2º da CF (separação dos Poderes), ante a sua generalidade.

Quanto à alegação de ofensa ao 5º, II, da CF, também não viabiliza a admissibilidade do recurso, nos moldes traçados pelo artigo 896, 'c', da CLT, na medida em que é pacífico o entendimento no sentido de que tal dispositivo, quando muito, pode ensejar ofensa reflexa e indireta.

Igualmente, afasta-se a possibilidade de afronta literal ao art. 169, §1º, I, da CF, pois o Colegiado esclareceu ser a Lei Distrital nº 3.824/2006 auto-aplicável, ou seja, não depende de regulamentação para gerar o direito à percepção da gratificação de titulação, sendo, ainda, extensiva a todos os ocupantes de emprego público. Também o art. 37, caput, da CF mantém-se incólume, uma vez que observados os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Incólumes, ainda, os demais apontados.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 265-267).

Em que pesem as razões recursais constantes no agravo de instrumento, os argumentos apresentados não conseguem infirmar os fundamentos do despacho, porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, uma vez que não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos , 5º inciso II, 22, inciso I, 37, caput, e 169, § 1º, inciso I, da...

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