Acórdão Inteiro Teor nº RR-150800-97.2002.5.02.0031 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-150800-97.2002.5.02.0031
Data05 Setembro 2012

TST - RR - 150800-97.2002.5.02.0031 - Data de publicação: 14/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/mf PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL.

JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA - DIVISOR 180.

Não há falar em julgamento extra ou ultra petita na decisão regional, tendo em vista que a adoção do divisor 180, para o cálculo das horas extras, decorreu da declaração de invalidade da norma coletiva que majorou de 6 para 8 horas a jornada de trabalho do reclamante em turnos ininterruptos de revezamento.

Recurso de revista não conhecido.

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 423, "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras".

Recurso de revista conhecido e provido.

INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA Conforme asseverado no acórdão regional, o reclamante passou quase três meses de licença-médica, sem que a reclamada cumprisse com seu dever legal de encaminhar o segurado para perícia médica da Previdência Social, revelando o intuito de impedir a caracterização do direito do reclamante à estabilidade legal. Registra-se, com base na linha de entendimento consubstanciada na Súmula nº 378, item II desta Corte, que o fato de o autor ser portador de doença profissional, decorrente da execução do contrato de trabalho, torna prescindível a percepção do auxílio-doença acidentário para o deferimento da estabilidade provisória. Assim, não prospera a alegação da reclamada, de que o reclamante não faz jus à estabilidade acidentária, porque não percebia auxílio-doença-acidentário, pois, na hipótese dos autos, conforme registrado pelo Tribunal a quo, a reclamada deixou de cumprir a sua obrigação legal de encaminhar o reclamante ao INSS visando a obstar o direito do autor à estabilidade provisória.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-150800-97.2002.5.02.0031, em que é Recorrente GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. e Recorrido JOÃO LUIZ NETO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o acórdão de fls. 220-234, complementado às fls. 244-245 e 251-252, declarou a invalidade da cláusula do acordo coletivo, em que se fixou jornada de trabalho de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, e deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para, reformando a sentença, acrescer à condenação o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 180 mensais, com os acréscimos legais e reflexos, observados o divisor 180, a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados. Por outro lado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada quanto ao tema "ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA", mantendo a sentença pela qual foi deferida ao reclamante a indenização decorrente da estabilidade provisória.

A reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 254-274, pretendendo a reforma do acórdão regional, com amparo nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

Contrarrazões foram apresentadas às fls. 283-292.

O recurso de revista da reclamada foi admitido por meio do despacho de fls. 276-281.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

V O T O

  1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA - DIVISOR 180

    CONHECIMENTO

    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 220-234, 244-245 e 251-252, declarou a invalidade da cláusula do acordo coletivo, em que se fixou jornada de trabalho de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, e deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para, reformando a sentença, acrescer à condenação o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 180 mensais, com os acréscimos legais e reflexos, observados o divisor 180, a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados.

    A decisão do Tribunal a quo, quanto ao tema, foi fundamentada, em síntese, nos seguintes termos:

    "[...]

    HORAS EXTRAS ALÉM DA 6A DIÁRIA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

    O autor pretende a condenação em horas extras além da 6a diária, tendo em vista que laborava em turnos ininterruptos de revezamento, cuja jornada legal é de 6 horas.

    A reclamada alega que a jornada foi negociada em Acordo Coletivo.

    Com razão o autor.

    Asseverou o reclamante que o Acordo Coletivo que negociou a jornada encontra-se eivado de vício, afirmando que houve coação. Tal assertiva foi corroborada pela testemunha ouvida pelo autor, Sr. Osterne Eufrázio de Souza, que à fl.150 informou que

    "...estava presente no dia da reunião sobre o acordo coletivo de 1998; a recda passou uma lista para todos assinarem sob alegação de que se não assinassem não saberiam o que poderia acontecer; o depoente assinou a lista; não sabe com relação ao recte; todos os funcionários foram convocados para a assembléia que trataria do acordo coletivo de 1998; pelo que foi dito, o depoente entendeu que a assinatura da referida lista garantiu o emprego a todos".

    De qualquer forma, independentemente da ocorrência ou não de pressão sobre os empregados para que subscrevessem o referido Acordo Coletivo da categoria, e ainda que não fossem identificados elementos suficientes para considerar a existência de vício na negociação que resultou na formalização daquele instrumento, cumpre analisar se o mesmo poderia pura e simplesmente majorar a jornada laboral em turnos ininterruptos de revezamento, sem o conseqüente pagamento pelas horas acrescidas e apropriadas pelo empregador.

    O inciso XIV, do artigo da CF/88 prevê a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, como é o caso dos autos.

    O texto constitucional, no tocante ao turno ininterrupto, teve como objetivo claro limitar a proliferação da modalidade desgastante e prejudicial de trabalho em turno de revezamento, entendendo-se como tal aquele sem solução de continuidade, em que os trabalhadores substituem-se no mesmo posto de trabalho, com permanente alteração, em rodízio, da prestação laboral.

    Assim, desde que o empregado se ative em turno de revezamento de horários, de forma contínua e ininterrupta, alcança o direito ao benefício da jornada reduzida de seis horas, preconizada no aludido dispositivo constitucional.

    No presente caso, as jornadas efetivamente cumpridas pelo autor são aquelas gravadas nos controles de horário e freqüência trazidos à colação com a defesa, cujo registro restou incontroverso, e portanto, espelham fielmente o horário cumprido.

    É certo que o inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal ressalva a possibilidade de negociação coletiva no tocante à jornada em turnos ininterruptos, fazendo-o, todavia, em harmonia com o caput desse mesmo artigo, vale dizer, autorizando apenas a alteração in mellius, ou seja, tendo em vista a "melhoria da condição social do trabalhador", e não para ensejar a modificação in pejus, que implica fazer letra morta do dispositivo constitucional, eliminando a jornada reduzida assegurada no inciso XIV e promovendo a ampliação da carga horária sem pagamento de horas extras.

    Analisando a questão da negociação para menor, de direitos previstos na Carta Magna, o insigne advogado e jurista JORGE PINHEIRO CASTELO destaca que '..o caput do art. 7º da Constituição Federal, ao estabelecer que 'são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social', fixa dois princípios constitucionais fundamentais do direito do trabalho. Primeiro, ao estabelecer no plano constitucional o objetivo do direito laboral como da busca da melhoria da condição social, fixa a proibição do retrocesso social, especialmente por norma infraconstitucional. Segundo, eleva para o nível constitucional a garantia da norma mais favorável.' (in 'O Direito Material e Processual do Trabalho e a Pós-Modernidade', 'A CLT, o CDC a as repercussões do Novo Código Civil', LTr, pág. 283). (grifamos).

    No mesmo sentido argumenta CRISTIANE FERRAZ PIAS ('in' Direito do Trabalho Contemporâneo', Flexibilização e Efetividade, org. José Affonso Dallegrave Neto, LTr, 2003, pág. 324), ao destacar que '..além de se constituir em uma regra principiológica, o princípio da norma mais favorável possui status constitucional, consubstanciado no caput do art. 7 da Lei Maior, que estabelece que 'são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social'.

    Embora referida autora admita a negociação em torno da jornada reduzida do inciso XIV do artigo 7º da Carta Magna, do conjunto de sua argumentação aflora a afirmação do princípio da inalterabilidade in pejus, inclusive pela via negocial.

    A situação objetiva dos autos (ampliação de jornada constitucional reduzida, sem o respectivo pagamento das horas acrescidas), à luz da norma em comento (inciso XIV, do art. 7º da CF) pede interpretação: (1) a partir da literalidade de seu texto, que assegura expressamente ao trabalhador em regime de turnos ininterruptos, o direito à jornada reduzida de seis horas; (2) a ressalva do inciso XIV quanto à possibilidade de estabelecimento de outra jornada, pela via negocial, não contém referência alguma à ampliação da carga horária de seis horas; (3) ainda que assim não fosse, não está dito no inciso XIV do artigo 7º que o elastecimento dessa jornada pode ser praticado sem pagamento de horas extras; (4) o art. 7º, além dos direitos elencados, em seu caput ressalva outros, que assegurem a melhoria da condição social do trabalhador; (5) por fim, a garantia consubstanciada na norma está afeta à saúde, dignidade e valor social do trabalho humano, em perfeita harmonia com os demais dispositivos da...

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