Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-349-04.2011.5.20.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 5 de Septiembre de 2012

Data05 Setembro 2012
Número do processoAIRR-349-04.2011.5.20.0012

TST - AIRR - 349-04.2011.5.20.0012 - Data de publicação: 14/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/csl/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. APOSENTADORIA E PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O conhecimento do Apelo submetido ao rito sumaríssimo está restrito ao disposto no art. 896, § 6.º, da CLT. Nesta senda, uma vez não demonstrada violação direta a preceito constitucional nem contrariedade a Súmula desta Corte, não há como conhecer da Revista. Agravo de Instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-349-04.2011.5.20.0012, em que é Agravante JOSÉ EDSON FARIAS e Agravada S.A. CONSTÂNCIO VIEIRA.

R E L A T Ó R I O

Inconformada com o teor do despacho a fls. 256/258, o qual negou seguimento ao seu Recurso de Revista, interpõe o Reclamante o Agravo de Instrumento a fls. 259/262, pretendendo a reforma do despacho, a fim de ver processado seu Recurso.

Contraminuta ao Agravo de Instrumento a fls. 269/271.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo.

MÉRITO

PETIÇÃO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM APRESENTADA PELA RECLAMADA

- INEXISTÊNCIA DE RECURSO DE REVISTA

A Reclamada apresenta no prazo alusivo às contrarrazões petição de chamamento do feito à ordem, alegando a inexistência de Recurso de Revista, tendo em vista que o Reclamante apresentou Recurso Ordinário.

Conforme se observa do despacho de admissibilidade, a fls. 256, o Regional, pelo princípio da fungibilidade, recebeu o Recurso Ordinário como Recurso de Revista, nos seguintes termos:

Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado, a fls. 235, em razão do peticionamento eletrônico registrado na certidão a fls. 237 e, ante o princípio da fungibilidade, recebo o presente apelo como Recurso de Revista, passando à análise de mérito.

Nesta senda, não tendo a Reclamada embasado seu inconformismo em fundamentos jurídicos capazes de afastar o entendimento do Juízo a quo, limitando-se a se insurgir contra a interposição do Recurso Ordinário, não há como analisar a controvérsia. Imperioso, assim, a manutenção do entendimento do Regional, mormente quando preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade de representação e...

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