Acórdão Inteiro Teor nº RR-40600-66.2006.5.04.0018 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Septiembre de 2012

Data05 Setembro 2012
Número do processoRR-40600-66.2006.5.04.0018

TST - RR - 40600-66.2006.5.04.0018 - Data de publicação: 14/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/bms ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214 DO TEM. LIXO URBANO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.

O debate empreendido nos autos cinge-se em saber se o autor, que realizava, a limpeza de sanitários e coleta de papeis higiênicos dos banheiros em hospital psiquiátrico, faz ou não jus ao percebimento do adicional de insalubridade. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão regional, o autor realizava a limpeza da face interna dos vasos sanitários e mictórios, bem como a retirada dos papéis higiênicos utilizados nos banheiros do hospital psiquiátrico, ficando exposto a fontes de contágio como secreções nasais e brônquicas, excreções (resíduos de fezes e urina) e poeiras mobilizadas na varrição, havendo o risco potencial de aquisição de moléstias parasitárias e infectocontagiosas, tendo o laudo pericial concluído pela insalubridade em grau máximo, conforme o anexo 14 da NR-15, em razão do material existente na face interna dos vasos sanitários higienizados pelo reclamante ser o mesmo contido em lixos e esgotos e pelo fato de a atividade de retirada dos papéis higiênicos utilizados caracterizar uma das primeiras etapas de coleta de lixo urbano. Assim, verifica-se que, ao contrário do que afirmado pelo recorrente, a atividade desenvolvida pelo reclamante não pode ser comparada à simples limpeza de residências, escritórios e repartições públicas, pois o lixo manipulado pelo autor enquadra-se no conceito de lixo urbano, previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Portanto, a limpeza de sanitários em ambiente hospitalar confere ao reclamante o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista sua equiparação ao labor em contato com lixo urbano, além da exposição do trabalhador ao risco potencial de aquisição de moléstias parasitárias e infectocontagiosas. Precedentes desta Corte.

Recurso de revista não conhecido.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. ALCANCE. HONORÁRIOS PERICIAIS E MULTAS DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT E DE 40% DO FGTS.

Conforme a jurisprudência desta Corte, a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias. Nesse sentido, o item VI da Súmula nº 331 desta Corte, que assim dispõe:

"a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". O citado entendimento aplica-se também aos honorários periciais, conforme precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido neste particular.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL.

É incabível o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, que assim dispõe: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Recurso de revista conhecido e provido nesta hipótese.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-40600-66.2006.5.04.0018, em que é Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorridos PEDRO LUIS VIAU e BRASIWORK PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 202-211, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, apenas para determinar que, na base de cálculo do adicional de insalubridade, seja considerado o valor estabelecido pelas normas coletivas, bem como que os honorários periciais sejam atualizados de acordo com o disposto na Lei nº 6.899/81, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis.

Contudo, a Corte a quo manteve a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e o pagamento do adicional de insalubridade, dos honorários periciais, de multa e verbas rescisórias e dos honorários advocatícios.

O Estado do Rio Grande do Sul interpõe recurso de revista, às fls. 216-227, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

O recurso de revista foi admitido no despacho de fls. 230-232.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 234.

O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo não conhecimento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária, multas e verbas rescisórias e honorários periciais. Opinou, também, pelo conhecimento e desprovimento do recurso com relação ao adicional de insalubridade e oficiou pelo conhecimento e provimento da revista no tocante aos honorários advocatícios.

É o relatório.

V O T O

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214 DO TEM. LIXO URBANO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO

CONHECIMENTO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e manteve a sua condenação subsidiária ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para grau máximo, e reflexos, mediante os seguintes fundamentos:

"04.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

O julgador de origem reconhece ao reclamante direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do disposto no anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.248/78, em valores a serem apurados com base no salário normativo aplicável à categoria profissional a que pertence o autor. Determina a dedução, mês a mês, dos valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio.

O segundo reclamado opõe-se à condenação quanto ao aspecto.

Analisa-se.

Inicialmente, cumpre referir a manutenção do julgado de origem no tocante à responsabilidade subsidiária do Estado pela satisfação dos direitos reconhecidos ao reclamante.

No que concerne, especificamente, ao adicional de insalubridade, tem-se que, conforme conclusões periciais, o reclamante laborou exposto a condições insalubres de trabalho em grau máximo, na forma do disposto no anexo 14 da NR-15 da Portaria/MTb nº 3.214/78, em razão do contato com agentes biológicos, pelo exercício das tarefas de higienização das dependências do Hospital Psiquiátrico São Pedro.

Em atenção às razões recursais, mister destacar que, consoante laudo pericial, "a limpeza da face interna dos vasos sanitários e mictórios, caracteriza uma condição insalubre, isto porque, na limpeza da face interna, propicia-se o contato com secreções e excreções (resíduos de fezes e urina), havendo o risco potencial de aquisição de moléstias parasitárias e infecto contagiosas, de forma a caracterizar-se a citada condição insalubre em grau máximo, conforme o anexo 14 da NR-15, em razão do material ali existente ser o mesmo contido em lixos e esgotos, de modo a oferecer o mesmo risco potencial na aquisição de idênticas enfermidades de ordem biológica (bacterianas, virais e parasitárias). A atividade de retirada dos papéis higiênicos utilizados, dos cestos ou mesmo do piso dos banheiros caracteriza uma das primeiras etapas de coleta de lixo urbano, e conforme NR-15 anexo 14, fica perfeitamente caracterizada a insalubridade em grau máximo, devido ao contato com materiais passíveis de serem transmissores de diversas doenças. A atividade de limpeza de banheiros, incluindo pisos, paredes e aparelhos sanitários, ficava a reclamante exposta a fontes de contágio, como secreções nasais e brônquicas, excreções, poeiras mobilizadas na varrição, a quais se agregam facilmente a vários tipos de microorganismos. Tais fontes de contágio, transmitem infecções estafilocócicas e estreptocócicas de pele, como furúnculos, piodermites e inclusive hepatite viral, tétano e cólera" (fls. 131/132).

Sobre o tema, tem-se que a possibilidade de contato com material fecal ou dejetos humanos representa séria ameaça à saúde do empregado, diante da possibilidade de contaminação existente no lixo dos banheiros e no vaso sanitário, expondo o trabalhador ao contato com germes patogênicos encontrados em...

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