Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-141200-11.2008.5.15.0086 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Septiembre de 2012

Data05 Setembro 2012
Número do processoAIRR-141200-11.2008.5.15.0086

TST - AIRR - 141200-11.2008.5.15.0086 - Data de publicação: 14/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMFEO/LFO/CJJ/iap AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Razões recursais insuficientes para alterar a decisão que negou processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-141200-11.2008.5.15.0086, em que é Agravante MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE e Agravado BILLY GRAHAM NEVES SARDINHA.

O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

O Agravado não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho que opinou pelo não provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

  2. MÉRITO

    A decisão denegatória está assim fundamentada:

    "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/10/2011; recurso apresentado em 08/11/2011).

    Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).

    Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    Duração do Trabalho / Horas Extras

    Duração do Trabalho / Adicional Noturno

    REFLEXOS EM DSR'S

    Quanto a esta matéria, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos da Súmula 337, I, "a", do C. TST.

    Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Insalubridade

    Não existe dissenso da Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do C. TST, uma vez que trata de hipótese diversa da discutida nos presentes autos, pois o v. julgado acolheu a insalubridade em razão do contato com agentes biológicos insalubres nos termos da NR°15-Anexo14.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fls. 639/640).

    Consta do acórdão:

    "[...]Adicional de insalubridade - O bem elaborado laudo pericial (fls.211/218) assim se manifestou quanto ao ponto: ' As atividades do Reclamante era de Recepcionista em local onde é ambiente hospitalar, clínico, de atendimento ou de tratamento...

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