Acórdão Inteiro Teor nº RR-93100-69.2003.5.07.0006 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 5 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-93100-69.2003.5.07.0006
Data05 Setembro 2012

TST - RR - 93100-69.2003.5.07.0006 - Data de publicação: 14/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMALB/pr/AB/cf I

- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Impossível o reexame de matéria já decidida por esta Corte no julgamento de recurso de revista precedente. Recurso de revista não conhecido. 2. NULIDADE. COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, desmerece conhecimento o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 3. TEORIA DA CHANCE PERDIDA. PROBABILIDADE SÉRIA E REAL DE AUFERIR VANTAGEM. SUBTRATAÇÃO ABRUPTA DA OPORTUNIDADE DE OBTER GANHO FUTURO. INTENSA SENSAÇÃO DE PERDA. ENQUADRAMENTO NA MODALIDADE DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 3.1. A dinâmica da sociedade moderna, a despeito de promover integração e crescimento, imprescinde de mecanismo capaz de atuar tanto na prevenção de lesões, quanto na restauração integral de prejuízos já consumados. 3.2. O impulso dessa estrutura contemporânea, ao fomentar o aparecimento de novos danos à pessoa, promove a edificação de diferentes propostas de reparação, dentre elas: a teoria da perda da oportunidade de obter vantagem certa e determinada ("perte d'une chance"), sob a perspectiva da ação ou omissão responsável pela interrupção do curso natural do processo, antes, portanto, da realização de seu objeto. 3.3. Sobreleva notar que somente a chance séria e real, aqui compreendida como a probabilidade de auferir ganho futuro, é que admite a configuração dessa espécie de dano, pois, do contrário, ter-se-ia o ressarcimento indiscriminado de esperanças aleatórias ou hipotéticas. 3.4. Nesse contexto, não se admite a reparação da perda da própria vantagem, mas do prejuízo decorrente da subtração da chance de obter o resultado esperado, realidade que repercute, inclusive, no valor da indenização. 3.5. A presença dos requisitos que dão alento à configuração da responsabilidade pela perda da chance recomenda a apreciação da causa, sob o enfoque de prejuízos materiais ou imateriais. Recurso de revista não conhecido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARÂMETROS RELEVANTES PARA AFERIÇÃO DO VALOR. SISTEMA ABERTO. DOSIMETRIA DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. VILIPÊNDIO DO PRINCÍPIO DA RESTAURAÇÃO JUSTA E PROPORCIONAL. ALTERAÇÃO DA QUANTIA FIXADA. POSSIBILIDADE.

4.1. A reparação por dano moral revela conteúdo de interesse público, pois deita suas raízes no princípio da dignidade da pessoa humana, o que aconselha a fixação do montante em conformidade com o prejuízo experimentado e a intensidade da dor, reanimando, desse modo, o apreço pelos valores socialmente relevantes. 4.2. A dosimetria do "quantum" indenizatório guarda relação direta com o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido, sem olvidar a situação econômica das partes envolvidas. 4.3. Assim, à luz do sistema aberto, cabe ao julgador, atento aos parâmetros relevantes para a aferição do valor da indenização por dano moral, fixar o "quantum" indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sob pena de afronta ao postulado da restauração justa e proporcional. Recurso de revista conhecido e provido. II

- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão moldada às Súmulas 219 e 329 do TST não admite recurso de revista, nos termos do art. 896, § 4°, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOSIMETRIA DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da Reclamada, com redução do valor da indenização, resta prejudicado o exame do apelo, no particular.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-93100-69.2003.5.07.0006, em que são Recorrentes EMANUEL TEÓFILO FURTADO e EDUCADORA E EDITORA S/C LTDA. e Recorridos OS MESMOS.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no julgamento do recurso ordinário interposto pelo Reclamante, deu-lhe parcial provimento, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor da parcela em R$120.000,00 (fls. 1.492/1.498 e 1.522/1.523 - embargos de declaração).

Recorrem de revista as Partes, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT (fls. 1.527/1.549 e 1.623/1.630).

Os recursos foram admitidos a fls. 1.686 e 1.688.

Contrarrazões a fls. 1.641/1.653 e 1.668/1.682.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

Tempestivo o apelo (fls. 1.524 e 1.527), regular a representação (fl. 903), pagas as custas e efetivado o depósito recursal (fls. 1.620 e 1.621), estão preenchidos os pressupostos genéricos do recurso de revista.

1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1.1

- CONHECIMENTO.

A Reclamada sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ação de indenização por danos morais decorrente de suposta não contratação, por motivo de rejeição da proposta salarial então apresentada.

Indica maltrato ao art. 114 da Constituição Federal.

Do relatório do acórdão regional, extrai-se que a questão relativa à incompetência da Justiça do Trabalho já fora apreciada por esta Eg. Corte (fl. 1.492):

Este Regional, no acórdão de fls. 1368/1371, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação por danos morais, porque não decorrentes do vínculo empregatício, declinando da competência à Justiça Comum.

O Eg. TST, conhecendo do Recurso de Revista ajuizado pelo reclamante, decidiu pela competência desta Justiça Especializada para o julgamento do caso em exame e determinou o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que julgue o feito (fls. 1432/1436).

Portanto, reconhecida, em sede de recurso de revista precedente, a competência desta Justiça Especializada, resta vedado o reexame da matéria.

Não conheço.

2 - NULIDADE. COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR.

2.1

- CONHECIMENTO.

O Regional, em resposta aos embargos de declaração apresentados pela Reclamada, ora recorrente, consignou os seguintes fundamentos (fls. 1.522/1.523):

"O embargante argumenta a existência de omissão no r. acórdão de fls. 1492/1495 sob o argumento de que não constou do mesmo qualquer referência sobre as decisões tomadas no plenário de julgamento pelo MM. Desembargadores deste Regional quanto aos pedidos, formulados da tribuna, de aplicação do art. 102, inciso I, letra 'n', da Constituição Federal vigente e da fundamentação do aresto embargado ter se apoiado no novel Código Civil, quando os fatos lhe são anteriores.

Não há na certidão de julgamento de fl. 1491 qualquer menção a tais fatos, impossibilitando qualquer manifestação no que se refere às omissões apontadas, o que não impede, contudo, que abordemos as matérias ventiladas.

No que se refere a encontrar-se mais da metade dos membros desta Corte impedidos, não prospera o argumento. Conforme se vislumbra da certidão de julgamento de fl. 1491 e despacho de fl. 1351, apenas quatro dos membros deste Tribunal firmaram sua suspeição nos autos: a Exma. Desembargadora Laís Maria Rossas Freire, o Exmo. Desembargador José Antonio Parente da Silva, o Exmo. Desembargador José Ronald Cavalcante Soares e o Exmo. Desembargador Antonio Carlos Chaves Antero. Este Regional é composto de oito membros, portanto, claramente se constata que a hipótese prevista na letra 'n', inciso I, do art. 102, da CF/88, mesmo considerássemos a expressão 'impedido' em acepção ampliada, para abranger as hipóteses de suspeição também, não se verificou."

A Reclamada afirma a existência de nulidade decorrente do fato de que cinco integrantes do TRT estavam impedidos, sendo que o quinto, por motivo de férias, situação esta não considerada, mesmo após provocação, em sede de sustentação oral, bem como em embargos de declaração.

Diz que o recurso fora apreciado por apenas dois membros efetivos da Corte de origem, na medida em que, dos cinco julgadores que participaram da sessão, três eram Juízes convocados.

Acrescenta que a Exma. Desembargadora Presidente, embora presente à sessão para composição de quórum, não votou.

Aponta ofensa à alínea "n" do inciso I do art. 102 da Carta Magna. Colaciona arestos ao confronto.

A leitura atenta do acórdão regional revela que do total de oito Desembargadores que compõem o TRT da 7ª Região, apenas quatro afirmaram suspeição, havendo um afastamento por motivo de férias.

Nesse contexto, inexiste afronta ao disposto no art. 102, I, "n", da Lei Maior, pois a ausência em virtude de férias, ao contrário do que faz crer a Parte, não se confunde com ausência por impedimento ou suspeição decorrente de fato relacionado à causa.

Quanto à composição do quórum, por juízes convocados, melhor sorte não socorre a Recorrente.

Isso porque o preceito constitucional evocado cuida da competência originária do Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de impedimento ou interesse direto ou indireto de magistrados que compõem o Tribunal de origem, nada dispondo sobre a convocação de juízes de primeiro grau.

Por fim, inidôneos os arestos ofertados a cotejo, porque de origem vedada (art. 896, "a", da CLT).

Não conheço.

3 - TEORIA DA CHANCE PERDIDA. PROBABILIDADE SÉRIA E REAL DE AUFERIR VANTAGEM. SUBTRATAÇÃO ABRUPTA DA OPORTUNIDADE DE OBTER GANHO FUTURO. INTENSA SENSAÇÃO DE PERDA. ENQUADRAMENTO NA MODALIDADE DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE.

3.1

- CONHECIMENTO.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, quando do julgamento do recurso ordinário interposto pelo Reclamante, deu-lhe parcial provimento, para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Estes, os termos do acórdão regional (fls. 1.493/1.495):

"O reclamante/recorrente persegue a reforma da r. sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a reclamação sob o fundamento de que não há nos autos qualquer prova de que a reclamada tenha efetivamente apresentado promessa de contratação futura do Reclamante para o cargo de...

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