Acórdão Inteiro Teor nº RO-8386/1997-000-06.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 7 de Agosto de 2002

Magistrado ResponsávelMinistro João Batista Brito Pereira
Data da Resolução 7 de Agosto de 2002
Emissor2ª Turma

A C Ó R D Ã O

  1. TURMA

LCP/ES/DR

TRANSAÇÃO. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO CONSENTIDA. Na forma do art. 1025 do Código Civil, a transação é um acordo liberatório, com a finalidade de extinguir ou prevenir litígios, por via de concessões recíprocas das partes. Deve, portanto, ser enfatizado que se não há concessões mútuas poderemos estar diante de renúncia e não de transação.

De qualquer forma, não é possível aplicar-se o art. 1025, sem os limites impostos pelo art. 1027 do mesmo Código Civil. No Direito do Trabalho, o rigor com a transação deve ser maior que no Direito Civil, em face do comando do art. 9º da CLT. Daí o magistério de ARNALDO SÜSSEKIND, no sentido de que a renúncia está sujeita, no Direito do Trabalho, a restrições incabíveis em outros ramos do direito, razão pela qual traz à colação o art. 1027 do Código Civil, quanto à transação, para ressaltar a inexistência de transação tácita, dizendo que ela deve corresponder a atos explícitos, não podendo ser presumida. Aplicar o Direito Civil, pura e simplesmente, é o mesmo que dar atestado de óbito ao Direito do Trabalho.

Dessa forma, não é possível que, em cumprimento à liberalidade da empresa que concede o prêmio de incentivo ao desligamento do empregado, esse quite todos os direitos, mesmo aqueles sequer nomeados pelo recibo de quitação.

Assim como não há salário complessivo, não pode haver quitação "em branco".

Recurso em parte conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-461645/98.3, em que é Recorrente BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A -

BANESPA e Recorrido ÁUCIO DA SILVA LEMOS.

R E L A T Ó R I O

O E. 6º Regional, por intermédio do v. Acórdão de fls. 276/277, complementado às fls. 292/293, rejeitou a argüição de extinção do processo, deixando de acolher a tese empresarial de que o Reclamante deu ampla e irrevogável quitação do contrato de trabalho quando, espontaneamente, aderiu ao Programa de Incentivo à Demissão Consentida. No mérito, negou provimento ao Recurso Ordinário, confirmando a r. Sentença que condenara o Reclamado ao pagamento do abono de 72% (setenta e dois por cento) mais R$ 200,00 (duzentos reais) e da gratificação semestral.

Inconformado, recorre de revista o Reclamado, pelas razões de fls.

295/303.

Despacho de admissibilidade à fl. 317.

Contra-razões às fls. 321/324, com preliminar de desentranhamento dos documentos de fls. 305/315.

Os autos não foram enviados ao D. Ministério Público do Trabalho.

V O T O

Recurso próprio, tempestivo, com representação regular (fls. 26/27) e devidamente preparado (fls. 259/260 e 304).

1 - PRELIMINAR DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS DE

FLS. 305/315, ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES

Preliminarmente, requer o Recorrido o desentranhamento dos documentos anexados pelo Recorrente às fls. 305/315, sob o argumento de que apresentados em momento inoportuno, ao arrepio do que disciplina o

Enunciado nº 8/TST.

A presente prefacial, porém, afigura-se completamente descabida, pois os documentos que o Recorrido pretende sejam desentranhados dizem respeito a cópias de arestos transcritos pelo Recorrente com o objetivo de comprovar a existência de divergência jurisprudencial válida e específica acerca das matérias tratadas no Recurso de Revista, tudo em atenção ao que determina o Enunciado nº 337/TST.

O previsão contida no aludido Verbete Sumular nº 8/TST não guarda qualquer pertinência com a hipótese dos autos.

Rejeito.

2 - TRANSAÇÃO. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO

CONSENTIDA

2.1 - CONHECIMENTO

Disse o Regional, ao rejeitar a extinção do processo, que a quitação, a título de coisa julgada, não se dá administrativamente, necessitando da palavra do Judiciário. Acrescentou que a assistência de homologação foi dada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Pernambuco e que a quitação se dá quanto aos valores recebidos, não incluindo o título da verba.

Na Revista, alega o Recorrente que tal Decisão não pode prevalecer, porque a declaração livremente emitida pelo Recorrido, em seu requerimento de adesão ao Programa de Incentivo à Demissão Consentida, no sentido...

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