Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1876000-57.2009.5.09.0015 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 5 de Septiembre de 2012

Data05 Setembro 2012
Número do processoAIRR-1876000-57.2009.5.09.0015

TST - AIRR - 1876000-57.2009.5.09.0015 - Data de publicação: 14/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMCB/aj AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 896, § 1º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO.

    O artigo 896, § 1º, da CLT, autoriza a Presidência do Tribunal Regional a denegar seguimento ao recurso de revista, com base na análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do apelo, o que significa examinar a existência de divergência jurisprudencial e de violação de preceito de lei ou da Constituição Federal.

    Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  2. DANO MORAL. ARTIGOS 1º, III E IV, E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.

    Inviável o destrancamento do recurso de revista por ofensa aos artigos 1º, III e IV, e 193 da Constituição Federal, no caso em que o Tribunal Regional não aborda as matérias neles versadas, quais sejam, a marginalização e a redução das desigualdades sociais, a erradicação da pobreza e a promoção do bem de todos como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, e o trabalho como base da ordem social, não foram abordadas pelo egrégio Tribunal Regional. Ausente, dessa forma, o devido prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297

    Agravo de instrumento a que se nega provimento.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1876000-57.2009.5.09.0015, em que é Agravante MARCEL ALCIDES LEPPIN e Agravada FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

    Insurge-se o reclamante, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico (fls. 432/437).

    Alega o agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, "a" e "c", da CLT (fls. 442/451).

    Contraminuta acostada às fls. 462/466 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 468/485.

    O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

    É o relatório.

    V O T O CONHECIMENTO

    Tempestivo (fls. 438 e 448) e com regularidade de representação (fl. 28), conheço do agravo de instrumento.

    MÉRITO

    2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. ABRANGÊNCIA.

    Argumenta o ora agravante que a Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao negar seguimento ao seu recurso de revista, teria incorrido em usurpação de competência desta Corte. Aponta divergência jurisprudencial, contrariedade às Súmulas nº 126 e 221, I e II, e afronta aos artigos 1º, II, III e IV, 3º, I,

    5º, XXII e XXXV, 170, III, e 193 da Constituição Federal.

    Sem razão.

    Consoante a literalidade do § 1º do artigo 896 da CLT, ao Presidente do Tribunal Regional é conferida a competência para fazer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, que consiste na análise do cabimento, segundo as hipóteses para ele previstas na lei.

    De modo que a autoridade responsável pelo recebimento do recurso de revista está obrigada ao exame do preenchimento de todos os pressupostos necessários à interposição desse apelo, entre os quais se incluem, no processo de conhecimento, a demonstração de manifesta dissenso jurisprudencial e efetiva violação de preceito constitucional ou legal (artigo 896 da CLT).

    Realizado o aludido exame pelo tribunal a quo, reserva-se ao juízo de mérito o pronunciamento sobre as consequências decorrentes da constatação da real divergência jurisprudencial e da efetiva afronta às normas invocadas pela parte.

    No presente caso, a Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da

    9ª Região julgou ausentes os pressupostos de admissibilidade específicos, decisão que se revela perfeitamente compatível com as atribuições que lhe são legalmente conferidas, apesar de contrariar o interesse da ora agravada.

    Demais disso a própria lei autoriza que o Presidente do Tribunal Regional denegue seguimento ao recurso de revista, conforme o disposto no artigo 896, § 1º, da CLT.

    Assim, por ter a egrégia Corte Regional respeitado o artigo supracitado, não há falar em usurpação da competência desta Corte e, consequentemente, em divergência...

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