Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-193440-38.2001.5.08.0014 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 5 de Septiembre de 2012

Número do processoAIRR-193440-38.2001.5.08.0014
Data05 Setembro 2012

TST - AIRR - 193440-38.2001.5.08.0014 - Data de publicação: 14/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/crl/iz EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. Justifica-se a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor quando caracterizados o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e a falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas. Considerando a condição de sócio da empresa executada durante a relação de emprego do autor, bem como a inexistência de patrimônio capaz de garantir a execução, correto o bloqueio de bens do ora agravante. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-193440-38.2001.5.08.0014, em que é Agravante MANOEL EDUARDO PINHEIRO CAMPOS e são Agravados EDGAR ALMEIDA BALTAZAR, A PROVÍNCIA DO PARÁ LTDA. e MIGUEL ÂNGELO BARLETE ARRAES.

Inconformado com a decisão monocrática proferida às fls. 1.333/1.337, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não configurada a hipótese prevista no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, interpõe o terceiro embargante o presente agravo de instrumento.

Alega o agravante, por meio das razões aduzidas às fls. 3/37, que o apelo merece processamento em face da comprovada afronta a dispositivos de lei e da Constituição da República.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões às fls. 1.349/1.359.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (publicação da decisão em 21/10/2005, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 1.339, e recurso protocolizado em 3/11/2005, à fl. 3. Vale destacar a ocorrência de feriado nacional entre os dias 31 de outubro e 3 de novembro de 2005). O terceiro embargante está regularmente representado nos autos, consoante procuração acostada à fl. 787. Encontram-se trasladadas todas as peças necessárias à formação do instrumento.

Conheço.

II

- MÉRITO

EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA DA EMPRESA EXECUTADA. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR.

O Tribunal Regional manteve a responsabilidade do ex-sócio da demandada, ora recorrente, quanto ao pagamento dos débitos trabalhistas em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Consignou, às fls. 1.175/1.181, as seguintes razões de decidir:

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO e da DECISÃO QUE O INCLUIU NO PÓLO PASSIVO DA LIDE.

O artigo 4º da Lei n.º 6.830/80, aplicado subsidiariamente ao processo de execução trabalhista, deixa claro ser dispensável que a pessoa a responder pela execução também tenha participado da fase processual de conhecimento, especialmente porque, como bem observou a MM Julgadora de 1º Grau, o contraditório e ampla defesa se estabelecem após a penhora, não restando nenhum prejuízo à parte, como preceitua o art. 794 da CLT.

Ademais, a inclusão do mesmo na lide, caso assim se entenda, dar-se-á por responsabilidade extensiva, tendo em vista que a reclamatória não foi proposta contra a pessoa física Manoel Eduardo Pinheiros Campos, mas sim contra a Pessoa Jurídica A Província do Pará Ltda., que já pertenceu ao Diários Associados, sociedade da qual o agravante fez parte. Por conseguinte, não há que se falar em necessidade de participação do agravante no processo de conhecimento.

Rejeito a preliminar em apreço.

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A partir da análise...

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