Acórdão Inteiro Teor nº AI-3908/2000-000-01.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), 12 de Agosto de 2002
Magistrado Responsável | Juiz Convocado Guilherme Augusto Caputo Bastos |
Data da Resolução | 12 de Agosto de 2002 |
Emissor | Seção de Dissídios Individuais (Subseção I) |
PROC. Nº TST-E-AIRR-730.330/2001.2
C:
A C Ó R D Ã O
SBDI1
RB/mcasco/mg/ac
RECURSO DE EMBARGOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 897 DA CLT COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98. TRASLADO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS . Embora a lei exija, genericamente, que do instrumento do agravo, dentre outras peças, constem os embargos à execução (reclamação trabalhista) e a impugnação aos embargos (contestação), em se tratando de agravo de instrumento contra despacho que negou seguimento a recurso de revista -
apelo de natureza extraordinária, no qual a lei veda o exame de matéria fática - e a não ser que o contrário fosse demonstrado pela parte, tais peças, em princípio, não teriam utilidade para o deslinde da questão controvertida na revista, qual seja, incidência da correção monetária de
84,32%, matéria pacificada nesta Corte, nos termos do item 203 da
Orientação Jurisprudencial da SDI.
Levando-se, pois, em consideração que nem a Turma nem a parte contrária demonstraram que a ausência de traslado dessas peças prejudicaria, se provido o agravo, o imediato julgamento da revista, tem-se como configurada a apontada afronta ao art. 897 da CLT.
Embargos conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista nº TST-E-AIRR-730.330/2001.2 , em que é
Embargante BANCO NACIONAL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) e Embargado
HANS CRISTIAN MACIEL CORBET .
A egrégia 1ª Turma, pelo acórdão de fls. 37/38, não conheceu do Agravo de
Instrumento interposto pelo Reclamado, sob o fundamento de que não foram trasladadas peças obrigatórias à sua formação, quais sejam, os embargos à execução e a impugnação aos embargos, conforme determina o art. 897
consolidado, com a nova redação conferida pela Lei nº 9.756/98.
A Reclamada interpõe Embargos à SDI (fls. 48/50), sob a alegação de que os embargos à execução e a impugnação aos embargos não são essenciais ao deslinde da questão, uma vez que as peças trasladadas expõem toda a controvérsia dos autos. Aponta como vulnerados os arts. 5º, LV, da CF, e
897 da CLT.
Impugnação não apresentada, conforme certidão de fl. 52.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade referentes a prazo e representação processual.
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CONHECIMENTO
FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
Razão assiste ao Embargante. Embora a lei exija...
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