Acórdão Inteiro Teor nº AI-3908/2000-000-01.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), 12 de Agosto de 2002

Magistrado ResponsávelJuiz Convocado Guilherme Augusto Caputo Bastos
Data da Resolução12 de Agosto de 2002
EmissorSeção de Dissídios Individuais (Subseção I)

PROC. Nº TST-E-AIRR-730.330/2001.2

C:

A C Ó R D Ã O

SBDI1

RB/mcasco/mg/ac

RECURSO DE EMBARGOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 897 DA CLT COM A

REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98. TRASLADO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS . Embora a lei exija, genericamente, que do instrumento do agravo, dentre outras peças, constem os embargos à execução (reclamação trabalhista) e a impugnação aos embargos (contestação), em se tratando de agravo de instrumento contra despacho que negou seguimento a recurso de revista -

apelo de natureza extraordinária, no qual a lei veda o exame de matéria fática - e a não ser que o contrário fosse demonstrado pela parte, tais peças, em princípio, não teriam utilidade para o deslinde da questão controvertida na revista, qual seja, incidência da correção monetária de

84,32%, matéria pacificada nesta Corte, nos termos do item 203 da

Orientação Jurisprudencial da SDI.

Levando-se, pois, em consideração que nem a Turma nem a parte contrária demonstraram que a ausência de traslado dessas peças prejudicaria, se provido o agravo, o imediato julgamento da revista, tem-se como configurada a apontada afronta ao art. 897 da CLT.

Embargos conhecidos e providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo de

Instrumento em Recurso de Revista nº TST-E-AIRR-730.330/2001.2 , em que é

Embargante BANCO NACIONAL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) e Embargado

HANS CRISTIAN MACIEL CORBET .

A egrégia 1ª Turma, pelo acórdão de fls. 37/38, não conheceu do Agravo de

Instrumento interposto pelo Reclamado, sob o fundamento de que não foram trasladadas peças obrigatórias à sua formação, quais sejam, os embargos à execução e a impugnação aos embargos, conforme determina o art. 897

consolidado, com a nova redação conferida pela Lei nº 9.756/98.

A Reclamada interpõe Embargos à SDI (fls. 48/50), sob a alegação de que os embargos à execução e a impugnação aos embargos não são essenciais ao deslinde da questão, uma vez que as peças trasladadas expõem toda a controvérsia dos autos. Aponta como vulnerados os arts. 5º, LV, da CF, e

897 da CLT.

Impugnação não apresentada, conforme certidão de fl. 52.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade referentes a prazo e representação processual.

  1. CONHECIMENTO

    FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DOS EMBARGOS À

    EXECUÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS

    Razão assiste ao Embargante. Embora a lei exija...

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