Acórdão Inteiro Teor nº AI-7968/1999-000-02.00 de 5ª Turma, 14 de Agosto de 2002

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Resumo


RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS FISCAIS. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 8.541/92, ART. 46. O Regional determinou que o recorrente pagasse o imposto de renda incidente sobre os créditos deferidos à reclamante, sob o fundamento de violência à coisa julgada, pois silenciaram sobre o tema tanto a Sentença de Primeiro Grau, quanto o acórdão regional, na fase de conhecimento. A matéria de que se trata tem previsão e disciplinamento legais em norma infraconstitucional, mencionada pelo recorrente Lei n.º 8.541/92 e cuja violação não impulsiona a Revista em fase executória. Veja-se que a desobediência ao princípio da legalidade deve ser direta e literal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e, não, de forma oblíqua, como pode-se dar in casu. Revista de que não se conhece. ÉPOCA PRÓPRIA PARA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. Não restou ofendido o princípio da legalidade, quando o Regional entendeu ser aplicável, à hipótese dos autos, a correção monetária a partir do mês de competência, com amparo na tese de que o adimplemento de salários até o décimo ou, atualmente, até o quinto dia útil, constitui mera faculdade legal para quitação do termo legal. O simples fato de decidir contrariamente a entendimento sumulado desta Corte não torna ilegal o conteúdo do pronunciamento regional. Recurso de revista de que não se conhece.

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Fragmento


Acórdão Inteiro Teor nº AI-7968/1999-000-02.00 de 5ª Turma, 14 de Agosto de 2002

PROC. Nº TST-RR-680.419/2000.2

C:

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

JGF/ES

RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS FISCAIS. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 8.541/92, ART. 46. O Regional determinou que o recorrente pagasse o imposto de renda incidente sobre os créditos deferidos à reclamante, sob o fundamento de violência à coisa julgada, pois silenciaram sobre o tema tanto a

Sentença de Primeiro Grau, quanto o acórdão regional, na fase de conhecimento. A matéria de que se trata tem previsão e disciplinamento le...

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