Acórdão Inteiro Teor nº AR-2114000/2000.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), 20 de Agosto de 2002
Magistrado Responsável | Juiz Convocado Georgenor de Souza Franco Filho |
Data da Resolução | 20 de Agosto de 2002 |
Emissor | Seção de Dissídios Individuais (Subseção II) |
PROC. Nº TST-ROAR-745.964/01.2
C:
A C Ó R D Ã O
SBDI2
JCGF/ja/jc
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. SENTENÇA NORMATIVA.
IMPUGNAÇÃO.
1. Infundada a alegação de ofensa aos arts. 830 e 872, parágrafo único, da CLT, visto que a simples impugnação, em contestação à ação trabalhista, à forma legal da sentença normativa, não é suficiente para torná-la inviável como prova, devendo a parte especificar as incorreções em seu conteúdo. Orientação Jurisprudencial nº 36, da Eg. SBDI1.
2. Recurso ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em
Ação Rescisória nº TST-ROAR-745.964/01.2 , em que é Recorrente MOORE
FORMULÁRIOS LTDA. e Recorrido JOÃO BATISTA DA CUNHA PIRES .
MOORE FORMULÁRIOS LTDA. ajuizou ação rescisória visando a desconstituir a r. sentença proferida pela MM. 19ª Vara do Trabalho que a condenou ao pagamento de diferenças de quilômetros rodados e diferenças de aviso prévio, com base em sentença normativa (fls. 83/86).
Com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, alegou a Autora a extinção do processo coletivo, sem exame do mérito, ante o julgamento do recurso ordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho antes mesmo da propositura da ação trabalhista, em violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição da
República.
Sustentou, ainda, que a r. sentença rescindenda teria desconsiderado requisito essencial da ação de cumprimento, consistente na prova do teor da decisão coletiva, juntada aos autos por meio de fotocópia simples da certidão de julgamento , em ofensa aos arts. 830 e 872, parágrafo único, da CLT.
O Eg. 4º Regional julgou improcedente o pedido de rescisão (fls.
311/316), sob o fundamento consignado na seguinte ementa:
Ação Rescisória. Pretensão à rescisão de sentença que impôs condenação a título de quilômetros rodados e aviso prévio proporcional com base em normatividade coletiva, cujo processo foi extinto pelo TST, em sede recursal. Violação aos arts. 830 e 872, parágrafo único, da CLT, bem como o art. 5º, II, da Constituição Federal, que não se tem por caracterizada.
Ação improcedente.
Inconformada, a Autora interpôs recurso ordinário, reiterando as alegações expendidas na petição inicial e invocando, ainda, ofensa ao art.
5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.
Apresentadas contra-razões (fls. 334/341).
A douta Procuradoria-Geral do Trabalho opina pelo provimento parcial do recurso (fls. 344/346).
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, porquanto bem formalizado.
2. MÉRITO DO RECURSO
Para melhor compreensão da controvérsia, convém que se proceda a um breve retrospecto dos fatos ensejadores da ação rescisória ora em exame.
João Batista da Cunha Pires, ora Requerido, ajuizou ação trabalhista em desfavor de...
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