Acórdão Inteiro Teor nº RO-864/1999-000-03.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 21 de Agosto de 2002
Magistrado Responsável | Ministro Milton de Moura França |
Data da Resolução | 21 de Agosto de 2002 |
Emissor | 1ª Turma |
PROC. Nº TST-RR-613.761/99.3
C:
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
JCGF/lhp/lm
HORAS EXTRAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. SÉTIMA E OITAVA HORAS. HORISTA.
1. O art. 7 o , inciso XIV, da Constituição da República de 1988, ao reduzir a jornada de labor de 240 para 180 horas mensais do empregado então submetido a turno ininterrupto de revezamento não autorizou uma correlata e proporcional redução de salário. Visou a promover a melhoria da condição social e econômica do empregado.
2. Entender-se que, a partir de 04.10.88, a remuneração mensal ou por hora efetivamente trabalhada prosseguiu remunerando, de forma simples, a
7ª e 8ª horas diárias, implicaria esvaziar substancialmente a nova conquista dos empregados e importaria, em última análise, sacramentar-se uma redução de salário, vedada pela mesma Carta Magna (art. 7º, inciso
VI), se não nominal, ao menos substancial, porquanto para uma jornada menor o empregado horista ou o mensalista continuaria percebendo salário idêntico àquele auferido até 04.10.88 e estipulado para uma jornada legalmente maior.
3. Assim, o empregado horista admitido antes da Constituição da República prestando labor além da jornada de seis horas, em turno ininterrupto de revezamento, faz jus a horas extras e não apenas ao adicional respectivo.
4. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-613.761/99.3, em que é Recorrente FIAT AUTOMÓVEIS S.A. e Recorrido
GENTIL DE SOUZA E SILVA.
Irresignada com o v. acórdão proferido pelo Eg. Terceiro Regional
(fls. 224/229), interpõe recurso de revista a Reclamada (fls. 231/250).
O Eg. Tribunal a quo, ao julgar o recurso ordinário interposto pela
Reclamada, rejeitou a argüição de julgamento extra petita e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para determinar a incidência da correção monetária a partir do 5º dia útil do mês subseqüente à prestação de serviços. No mais, manteve a condenação ao pagamento de horas extras, em virtude da prestação de serviços em jornada de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, observado o divisor 180, bem como em razão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, com reflexos nas verbas rescisórias.
Insiste agora a Recorrente no acolhimento do recurso de revista quanto aos seguintes temas: preliminar julgamento ultra petita; horas extras
- turnos ininterruptos de revezamento; horas extras adicional previsto em norma coletiva; horas extras - minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho e horas extras reflexos nas verbas rescisórias.
Admitido o recurso de revista interposto pela Reclamada à fl. 252 e não apresentadas contra-razões.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1.1. PRELIMINAR. NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA
A Recorrente insurge-se contra o v. acórdão de fls. 224/229, mediante o qual o Eg. Regional confirmou a r. sentença no tocante à fixação do divisor 180 para o cálculo do pagamento das horas extras.
Sustenta a Reclamada que "o pedido do obreiro-recorrido limita-se a pedir somente horas extras, nada trazendo referente ao divisor 180, o que é incontroverso, de se concluir pois que a sentença contém e impõe ônus que não foi requerido." (fl. 233).
Argumenta ainda a Reclamada com a ausência de respaldo legal para o deferimento do pedido de horas extras com o divisor 180.
Alicerça o recurso, no particular, em ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC
e 5º, inciso II, da Constituição da República.
Não vislumbro caracterizado o acenado julgamento ultra petita.
Com efeito, a então MM. Junta de origem, ao examinar o pleito de horas extras, determinou a observância do divisor 180 para efeito de apuração do trabalho extraordinário.
A Eg. Corte Regional, por sua vez, ao reexaminar referido pleito, afastou a alegação de julgamento ultra petita, pronunciando-se, em suma, nos seguintes termos:
Contudo, improcede a alegação de julgamento ultra petita. É que o reclamante em sua peça inicial à fl. 03 alegou trabalho em turno ininterrupto de revezamento, postulando como extras as horas excedentes à sexta trabalhada, calculadas com base do divisor-hora 180. De outro lado, a defesa afirmou que o autor não esteve sujeito a jornada prevista no art.
7º, XIV, da CR e, ainda que assim não se entendesse, devido seria tão-somente o adicional, em face da sua condição de horista.
Colocados esses pontos pelas partes, pronunciou-se o i. Colegiado de 1º
grau, dentro dos limites da...
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