Acórdão Inteiro Teor nº RO-3481/1997-000-10.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 21 de Agosto de 2002

Magistrado ResponsávelMinistro Wagner Pimenta
Data da Resolução21 de Agosto de 2002
Emissor1ª Turma

PROC. Nº TST-RR-467.568/98.6

C:

A C Ó R D Ã O

  1. Turma

WP/md

COISA JULGADA - IPC DE MARÇO/90 - SERVIDORES DO GDF. AÇÃO

ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO SINDICATO COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL -

RECLAMAÇÃO EM CURSO AJUIZADA COM FUNDAMENTO NA LEI DISTRITAL . Revela-se a identidade de causa de pedir na ação em que se aponta ofensa a lei distrital e naquela em que se entende violado direito decorrente de lei federal quando os fatos e o fundamento jurídico do pedido são os mesmos: a exclusão do percentual de reajuste salarial previsto na legislação salarial anterior pela lei federal cujos termos foram repetidos na lei distrital, pretendendo-se a mesma tutela mediata, qual seja, o reconhecimento do direito adquirido ao percentual de 84,32 % relativo ao

IPC de março de 1990. O direito positivo não constitui elemento da causa de pedir, que se limita aos fatos em que se fundam a pretensão deduzida e o fundamento jurídico revelado pela relação jurídica existente, valendo salientar que, em razão do princípio que inspira o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus , é despicienda a indicação pelo autor da norma legal que se tem por maculada. Por essas razões, não existe a apontada violação do artigo 301, §§ 1º e 2º, do CPC. Recurso de revista não conhecido.

REAJUSTES SALARIAIS DECORRENTES DA LEI DO DISTRITO FEDERAL Nº 38/89 .

Não há como se concluir que o Regional tenha violado o art. 22 da

Constituição Federal, ao contrário, revela-se adequado à espécie o entendimento contido no acórdão recorrido, de que não se aplica a Lei

Distrital nº 38/89 aos servidores celetistas do Distrito Federal, porque, à época, seus salários eram regidos pelas normas editadas pela União

Federal, única a quem competia legislar a respeito, estando preservada a competência e autonomia do DF com relação aos servidores que, à época, eram regidos por estatuto próprio, ou, por adoção, pelo Estatuto do

Funcionário Público Federal. Por divergência tampouco prospera o recurso, visto que os arestos transcritos referem-se ao direito ao reajuste de vencimentos dos servidores do Distrito Federal, decorrente do IPC de março/90, em face da Lei Distrital nº 38/89, encontrando-se, portanto, superados pela iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 218 da SDI. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista nº

TST-RR-467.568/98.6, em que são recorrentes SELENE DIAS BRASIL DE ARAÚJO

E OUTROS e recorrida FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.

O e. Tribunal da 10ª Região, pelo acórdão de fls. 212-21, reformou a r. sentença e declarou a existência de coisa julgada com relação ao chamado Plano Collor, extinguindo o feito relativamente a esse ponto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, sob o fundamento de que o fato de os reclamantes buscarem amparo em outro dispositivo de lei não descaracteriza a causa de pedir. Isso porque se trata da mesma ação que o sindicato propôs para pleitear o reajuste salarial de 84,32%

decorrente do Plano Collor. Por outro lado, negou provimento ao recurso ordinário dos reclamantes, mantendo a sentença que indeferiu os demais pedidos de reajustes salariais decorrentes da Lei Distrital nº 38/89.

Os reclamantes opuseram embargos de declaração a fls. 224-7, os quais foram acolhidos para prestar esclarecimentos a fls. 233-6.

Ainda inconformados, interpõem o presente recurso de revista, com base em violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 301, §§ 1º e 2º, e 267, V, do CPC, e em dissenso de julgados, sob o entendimento de que tanto as partes como as...

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