Acórdão Inteiro Teor nº RO-9479/2000.00 de 5ª Turma, 28 de Agosto de 2002

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Resumo


DOBRA DO ARTIGO 467 DA CLT - APLICABILIDADE À MASSA FALIDA. Se a própria Lei de Falências (art. 23, III, do Decreto-Lei nº 7.661/45) afasta a possibilidade de se obrigar a empresa, em processo falimentar, a efetuar pagamento de valores cobrados a título de penas pecuniárias, por infração das leis penais e administrativas, conclui-se que isso também deve ser observado em relação à sanção prevista no art. 467 da CLT, que, em última análise, possui a mesma natureza jurídica. Se o crédito trabalhista deve ser apurado pela Justiça do Trabalho, mas satisfeito no juízo universal da falência, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, revela-se juridicamente razoável a conclusão de que a massa falida deve ser isenta do ônus de pagar as referidas penalidades pelo atraso na quitação das parcelas rescisórias, afastando-se, assim, a incidência do artigo 467 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido, nesse particular.

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Fragmento


Acórdão Inteiro Teor nº RO-9479/2000.00 de 5ª Turma, 28 de Agosto de 2002

PROC. Nº TST-RR-754.511/2001.8

C:

A C Ó R D Ã O

5ª TURMA

JCWOC/ ak/zm

DOBRA DO ARTIGO 467 DA CLT - APLICABILIDADE À MASSA FALIDA. Se a própria Lei de Falências (art. 23, III, do Decreto-Lei nº 7.661/45) afasta a possibilidade de se obrigar a empresa, em processo falimentar, a efetuar pagamento de valores cobrados a título de penas pecuniárias, por infração das leis pena...

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