Acórdão Inteiro Teor nº RO-27817/1995-000-04.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 18 de Septiembre de 2002

Magistrado ResponsávelJuiz Convocado Horácio Raymundo de Senna Pires
Data da Resolução18 de Septiembre de 2002
Emissor4ª Turma

PROC. Nº TST-RR-403114/97.0

C:

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

HRS/MCG/sj

VETERINÁRIO. LEI Nº 4950-A/66. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE

CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. ENUNCIADO Nº 228 DO TST. Conforme decidido pela e. SBDI-I, segundo o Enunciado nº 228 do TST, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo de que cogita o artigo 76 da CLT. No caso dos autos, no entanto, postula o reclamante diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, parcela que, segundo restou incontroverso, sempre lhe foi pago com base no salário profissional previsto na Lei nº 4950-A/66. Nesse contexto, uma eventual modificação da base de cálculo, ou seja, a adoção do salário mínimo, implicaria alteração contratual vedada pelo artigo 468 da CLT, na medida em que o ganho passaria a ser quantitativamente inferior ao livremente pactuado e sempre pago pelo reclamado . (TST-E-RR-227.180/95, SBDI-I, Rel. Min. Milton de Moura França, DJU de 8.10.99, p. 56). PISO

SALARIAL DOS ENGENHEIROS. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. Segundo o inciso

IV do artigo 7º da Constituição Federal, constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais a percepção de salário-mínimo capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo. Tem-se, portanto, que, atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família é a finalidade do salário-mínimo, segundo os parâmetros fixados pelo legislador constituinte de 1988. Para viabilizá-la, determinou a concessão de reajustes periódicos ao salário-mínimo e inseriu, na parte final da norma constitucional em exame, cláusula proibitiva de sua vinculação para qualquer fim. Com isso, conforme ressaltou o e. STF, procurou evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado (RE 235302-7, Min.

Marco Aurélio - DJ de 11-12-98). Realmente, não é mistério ou novidade para quem quer que seja que o reajuste do salário-mínimo tem sempre por base inúmeros estudos governamentais no sentido de antever o impacto dessa medida nas contas públicas, na Previdência Social, nos índices inflacionários, etc. Diante desse cenário, não há dúvidas quanto ao fato de que a magnitude do reajuste a ser concedido, ou até mesmo a sua concessão, fica sempre a depender da força desse impacto, que será proporcional à maior ou menor vinculação do salário-mínimo aos mais diversos seguimentos da economia do País. Nesse contexto, resta claro que a vinculação do piso salarial dos engenheiros ao salário-mínimo, tal como prevista no artigo 5º da Lei nº 4950-A/66, não foi recepcionada pela

Constituição de 1988, por ser absolutamente incompatível com o espírito de seu artigo 7º, inciso IV. (TST-RR-647.510/2000, 4ª Turma, Rel. Min.

Milton de Moura França, DJU de 20.4.2001, p. 575). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-403114/97.0 , em que é Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e

Reco r ridos BARTOLOMEU LIMA CORREA e OUTROS.

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, m e diante o v.

acórdão de fls. 997/1.008, complementado às fls. 1.018/1.021, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a condenação relativa aos temas diferenças salariais decorrentes da observância do mínimo profissional e reflexos , horas extras Lei nº 4.950-A/66 e base de cálculo do adicional de insalubridade .

Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista (fls. 1.026/1.040).

Alega, em síntese, que a manutenção da condenação de pagamento de diferenças salariais decorrentes da observância do mínimo profissional implicou violação dos arts. 5º, II, 18, 25, 37, XIII, 165 e 169 da

Constituição Federal de 1988, 17 e 24 do respectivo Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias (ADCT), além de contrariar a Súmula nº 212 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Quanto ao tema horas extras Lei nº 4.950-A/66, alega, em síntese, que aquele diploma legal não estabeleceu a jornada mínima de seis horas, não havendo que se falar em hora extra, senão as excedentes à oitava. Relativamente à base de cálculo do adicional de insalubridade, alega que não deve ser o salário profissional, mas sim o salário mínimo, sob pena de violação dos arts. 7º, IV, da Constituição

Federal de 1988, 17 do respectivo ADCT e 192 da CLT, bem como de contrariedade ao Enunciado nº 228 do TST. Transcreve arestos para cotejo.

O recurso foi admitido pelo r. despacho de fl. 1.092/1.093.

Contra-razões apresentadas às fls. 1096/1103.

A d. Procuradoria-Geral do Trabalho opina pelo provimento do recurso

(fls. 1108/1110).

É o relatório.

V O T O

O recurso de revista é tempestivo (fls. 1.022 e 1.026) e está subscrito por procuradora do Estado Rio Grande do Sul. Depósito recursal dispensado e custas devidas ao final, nos termos dos incisos IV e VI, respectivamente, do art. 1º do Decreto-Lei nº 779/69.

I - CONHECIMENTO

I.1 DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO

PROFISSIONAL

O v. acórdão regional (fls. 999/1.002 e 1.019) manteve a condenação imposta ao reclamado de pagamento das diferenças salariais relativas ao mínimo profissional de que trata a Lei nº 4.950-A/66, ao seguinte fundamento: que os reclamantes foram contratados sob o regime da CLT na função de médicos-veterinários, percebendo, desde o início da pactualidade, o salário estabelecido naquele diploma legal, razão porque sua alteração é vedada pelo art. 468 da CLT; que a administração pública, ao contratar, despe-se de seu ius imperii e submete-se aos princípios e normas do direito do trabalho; que não foram violados os arts. 5º, II, e

37, da Constituição Federal de 1988, uma vez que os reclamantes foram contratados antes da promulgação daquela Carta Magna; que o art. 13 do

Decreto-lei nº 1.820/80 não vedou a aplicação da Lei nº 4.950-A/66 às administrações estadual e municipal, mas sim apenas à federal e distrital;

e, finalmente, que a aplicação daquele diploma legal não implicava qualquer afronta aos arts. 98, parágrafo único, da Constituição de 1967, 7º, IV, 18, 25, 37, XIII, 165 e 169 da Constituição Federal de 1988, 17 e

24 do respectivo ADCT.

Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista (fls. 1.026/1.040).

Alega, em síntese, que a manutenção da condenação de pagamento de diferenças salariais decorrentes da observância do mínimo profissional implicou violação dos arts. 5º, II, 18, 25, 37, XIII, 165 e 169 da

Constituição Federal de 1988, 17 e 24 do respectivo Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias (ADCT), além de contrariar a Súmula nº 212 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Transcreve arestos para cotejo.

Assiste-lhe razão.

Adoto integralmente as razões de decidir constantes do voto condutor do acórdão proferido nos autos do processo nº TST-RR-647.510/2000, 4ª Turma, Rel. Min. Milton de Moura França, DJU de 20.4.2001, p. 575:

Com efeito, no que tange ao artigo 7º, inciso IV...

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