Acórdão Inteiro Teor nº RO-27817/1995-000-04.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 18 de Septiembre de 2002
Magistrado Responsável | Juiz Convocado Horácio Raymundo de Senna Pires |
Data da Resolução | 18 de Septiembre de 2002 |
Emissor | 4ª Turma |
PROC. Nº TST-RR-403114/97.0
C:
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
HRS/MCG/sj
VETERINÁRIO. LEI Nº 4950-A/66. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE
CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. ENUNCIADO Nº 228 DO TST. Conforme decidido pela e. SBDI-I, segundo o Enunciado nº 228 do TST, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo de que cogita o artigo 76 da CLT. No caso dos autos, no entanto, postula o reclamante diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, parcela que, segundo restou incontroverso, sempre lhe foi pago com base no salário profissional previsto na Lei nº 4950-A/66. Nesse contexto, uma eventual modificação da base de cálculo, ou seja, a adoção do salário mínimo, implicaria alteração contratual vedada pelo artigo 468 da CLT, na medida em que o ganho passaria a ser quantitativamente inferior ao livremente pactuado e sempre pago pelo reclamado . (TST-E-RR-227.180/95, SBDI-I, Rel. Min. Milton de Moura França, DJU de 8.10.99, p. 56). PISO
SALARIAL DOS ENGENHEIROS. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. Segundo o inciso
IV do artigo 7º da Constituição Federal, constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais a percepção de salário-mínimo capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo. Tem-se, portanto, que, atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família é a finalidade do salário-mínimo, segundo os parâmetros fixados pelo legislador constituinte de 1988. Para viabilizá-la, determinou a concessão de reajustes periódicos ao salário-mínimo e inseriu, na parte final da norma constitucional em exame, cláusula proibitiva de sua vinculação para qualquer fim. Com isso, conforme ressaltou o e. STF, procurou evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado (RE 235302-7, Min.
Marco Aurélio - DJ de 11-12-98). Realmente, não é mistério ou novidade para quem quer que seja que o reajuste do salário-mínimo tem sempre por base inúmeros estudos governamentais no sentido de antever o impacto dessa medida nas contas públicas, na Previdência Social, nos índices inflacionários, etc. Diante desse cenário, não há dúvidas quanto ao fato de que a magnitude do reajuste a ser concedido, ou até mesmo a sua concessão, fica sempre a depender da força desse impacto, que será proporcional à maior ou menor vinculação do salário-mínimo aos mais diversos seguimentos da economia do País. Nesse contexto, resta claro que a vinculação do piso salarial dos engenheiros ao salário-mínimo, tal como prevista no artigo 5º da Lei nº 4950-A/66, não foi recepcionada pela
Constituição de 1988, por ser absolutamente incompatível com o espírito de seu artigo 7º, inciso IV. (TST-RR-647.510/2000, 4ª Turma, Rel. Min.
Milton de Moura França, DJU de 20.4.2001, p. 575). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-403114/97.0 , em que é Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e
Reco r ridos BARTOLOMEU LIMA CORREA e OUTROS.
O e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, m e diante o v.
acórdão de fls. 997/1.008, complementado às fls. 1.018/1.021, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a condenação relativa aos temas diferenças salariais decorrentes da observância do mínimo profissional e reflexos , horas extras Lei nº 4.950-A/66 e base de cálculo do adicional de insalubridade .
Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista (fls. 1.026/1.040).
Alega, em síntese, que a manutenção da condenação de pagamento de diferenças salariais decorrentes da observância do mínimo profissional implicou violação dos arts. 5º, II, 18, 25, 37, XIII, 165 e 169 da
Constituição Federal de 1988, 17 e 24 do respectivo Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), além de contrariar a Súmula nº 212 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Quanto ao tema horas extras Lei nº 4.950-A/66, alega, em síntese, que aquele diploma legal não estabeleceu a jornada mínima de seis horas, não havendo que se falar em hora extra, senão as excedentes à oitava. Relativamente à base de cálculo do adicional de insalubridade, alega que não deve ser o salário profissional, mas sim o salário mínimo, sob pena de violação dos arts. 7º, IV, da Constituição
Federal de 1988, 17 do respectivo ADCT e 192 da CLT, bem como de contrariedade ao Enunciado nº 228 do TST. Transcreve arestos para cotejo.
O recurso foi admitido pelo r. despacho de fl. 1.092/1.093.
Contra-razões apresentadas às fls. 1096/1103.
A d. Procuradoria-Geral do Trabalho opina pelo provimento do recurso
(fls. 1108/1110).
É o relatório.
V O T O
O recurso de revista é tempestivo (fls. 1.022 e 1.026) e está subscrito por procuradora do Estado Rio Grande do Sul. Depósito recursal dispensado e custas devidas ao final, nos termos dos incisos IV e VI, respectivamente, do art. 1º do Decreto-Lei nº 779/69.
I - CONHECIMENTO
I.1 DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO
PROFISSIONAL
O v. acórdão regional (fls. 999/1.002 e 1.019) manteve a condenação imposta ao reclamado de pagamento das diferenças salariais relativas ao mínimo profissional de que trata a Lei nº 4.950-A/66, ao seguinte fundamento: que os reclamantes foram contratados sob o regime da CLT na função de médicos-veterinários, percebendo, desde o início da pactualidade, o salário estabelecido naquele diploma legal, razão porque sua alteração é vedada pelo art. 468 da CLT; que a administração pública, ao contratar, despe-se de seu ius imperii e submete-se aos princípios e normas do direito do trabalho; que não foram violados os arts. 5º, II, e
37, da Constituição Federal de 1988, uma vez que os reclamantes foram contratados antes da promulgação daquela Carta Magna; que o art. 13 do
Decreto-lei nº 1.820/80 não vedou a aplicação da Lei nº 4.950-A/66 às administrações estadual e municipal, mas sim apenas à federal e distrital;
e, finalmente, que a aplicação daquele diploma legal não implicava qualquer afronta aos arts. 98, parágrafo único, da Constituição de 1967, 7º, IV, 18, 25, 37, XIII, 165 e 169 da Constituição Federal de 1988, 17 e
24 do respectivo ADCT.
Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista (fls. 1.026/1.040).
Alega, em síntese, que a manutenção da condenação de pagamento de diferenças salariais decorrentes da observância do mínimo profissional implicou violação dos arts. 5º, II, 18, 25, 37, XIII, 165 e 169 da
Constituição Federal de 1988, 17 e 24 do respectivo Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), além de contrariar a Súmula nº 212 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Transcreve arestos para cotejo.
Assiste-lhe razão.
Adoto integralmente as razões de decidir constantes do voto condutor do acórdão proferido nos autos do processo nº TST-RR-647.510/2000, 4ª Turma, Rel. Min. Milton de Moura França, DJU de 20.4.2001, p. 575:
Com efeito, no que tange ao artigo 7º, inciso IV...
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