Acórdão Inteiro Teor nº AI-32905/1999.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 25 de Septiembre de 2002
Magistrado Responsável | Juiz Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza |
Data da Resolução | 25 de Septiembre de 2002 |
Emissor | 2ª Turma |
PROC. Nº TST-ED-AIRR-753.385/01.7
C:
A C Ó R D Ã O
-
TURMA
JCJPC/sr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO RECONHECIDA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 461 DA CLT
INEXISTÊNCIA CONDIÇÃO PERSONALÍSSIMA NÃO INVOCADA NA CONTESTAÇÃO.
Conquanto deva ser reconhecida a omissão relativamente aos artigos 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, 461 da CLT e 293 do CPC, conclui-se que, no particular, o recurso de revista não alcançava condições de admissibilidade, porquanto não se materializava violação aos dispositivos invocados. O Tribunal Regional não apurou diferenças relevantes entre as atividades exercidas pelo Reclamante e paradigma, não vislumbrando na condição personalíssima ostentada pelo modelo óbice à equiparação salarial em face da ausência de contestação nesse sentido.
Embargos de Declaração a que se dá provimento para sanar omissão, inalterada a conclusão anterior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº
TST-ED-AIRR-753.385/01.7, em que é Embargante TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO
PAULO S.A. e Embargado SÍLVIO CAMPOS ZANI.
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. interpõe os embargos de declaração de fls. 98/105, sustentando, em síntese, que o v. acórdão de fls. 92/96
padece de obscuridade e contradição ao aplicar a Súmula nº 126 do TST, porquanto o entendimento jurisprudencial não configuraria óbice ao exame da apontada violação aos artigos 5º, inciso XXX da Constituição da
República, 461 da CLT e 293 do CPC.
É o relatório.
V O T O
CONHEÇO do recurso porque atende aos pressupostos legais.
O Embargante sustenta a má aplicação da Súmula nº 126 do TST, alegando que o Eg. Regional reconheceu a inexistência de identidade de função entre o Autor e o paradigma. Nesse diapasão, entende que não haveria necessidade de revolvimento de fatos e provas e que o recurso de revista objetivava demonstrar a violação dos artigos 5º, inciso XXX da Constituição Federal, 461 da CLT e 293 do CPC, visto que deferida equiparação, mesmo se reconhecendo a diferença de atividades entre o Autor e o modelo.
De fato a diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST obstaculizava a admissibilidade do recurso de revista, na medida em que o Eg. Regional, soberano na análise de fatos e provas, consigna, taxativamente, que do conjunto o que se conclui é que nenhuma diferença existia nas funções tituladas pelo autor e paradigma (fl. 49).
Não obstante essa afirmação, o v...
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