Acórdão Inteiro Teor nº AI-32905/1999.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 25 de Septiembre de 2002

Magistrado ResponsávelJuiz Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Data da Resolução25 de Septiembre de 2002
Emissor2ª Turma

PROC. Nº TST-ED-AIRR-753.385/01.7

C:

A C Ó R D Ã O

  1. TURMA

JCJPC/sr

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO RECONHECIDA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 461 DA CLT

INEXISTÊNCIA CONDIÇÃO PERSONALÍSSIMA NÃO INVOCADA NA CONTESTAÇÃO.

Conquanto deva ser reconhecida a omissão relativamente aos artigos 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, 461 da CLT e 293 do CPC, conclui-se que, no particular, o recurso de revista não alcançava condições de admissibilidade, porquanto não se materializava violação aos dispositivos invocados. O Tribunal Regional não apurou diferenças relevantes entre as atividades exercidas pelo Reclamante e paradigma, não vislumbrando na condição personalíssima ostentada pelo modelo óbice à equiparação salarial em face da ausência de contestação nesse sentido.

Embargos de Declaração a que se dá provimento para sanar omissão, inalterada a conclusão anterior.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº

TST-ED-AIRR-753.385/01.7, em que é Embargante TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO

PAULO S.A. e Embargado SÍLVIO CAMPOS ZANI.

TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. interpõe os embargos de declaração de fls. 98/105, sustentando, em síntese, que o v. acórdão de fls. 92/96

padece de obscuridade e contradição ao aplicar a Súmula nº 126 do TST, porquanto o entendimento jurisprudencial não configuraria óbice ao exame da apontada violação aos artigos 5º, inciso XXX da Constituição da

República, 461 da CLT e 293 do CPC.

É o relatório.

V O T O

CONHEÇO do recurso porque atende aos pressupostos legais.

O Embargante sustenta a má aplicação da Súmula nº 126 do TST, alegando que o Eg. Regional reconheceu a inexistência de identidade de função entre o Autor e o paradigma. Nesse diapasão, entende que não haveria necessidade de revolvimento de fatos e provas e que o recurso de revista objetivava demonstrar a violação dos artigos 5º, inciso XXX da Constituição Federal, 461 da CLT e 293 do CPC, visto que deferida equiparação, mesmo se reconhecendo a diferença de atividades entre o Autor e o modelo.

De fato a diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST obstaculizava a admissibilidade do recurso de revista, na medida em que o Eg. Regional, soberano na análise de fatos e provas, consigna, taxativamente, que do conjunto o que se conclui é que nenhuma diferença existia nas funções tituladas pelo autor e paradigma (fl. 49).

Não obstante essa afirmação, o v...

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