Acórdão Inteiro Teor nº AI-9742/1998-000-15.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 25 de Septiembre de 2002
Magistrado Responsável | Juíza Convocada Maria de Lourdes D'Arrochella Lima Sallaberry |
Data da Resolução | 25 de Septiembre de 2002 |
Emissor | 1ª Turma |
PROC. Nº TST-RR-684.690/2000.2
C:
A C Ó R D Ã O
-
Turma
MLS/rbmp
RECURSO DE REVISTA. CUSTAS. DESERÇÃO. DIVERSIDADE DE CÓDIGOS
DE RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. A apresent a ção da guia DARF
preenchida com o código da Receita Federal pertinente ao recolhimento das custas na Justiça Federal de 1ª instância e estranho à Justiça do
Trabalho, cujo recolhimento expressa os exatos valores em que f o ram arbitradas, revela o preenchimento de sua finalidade essencial, haja vista que o art. 789, § 4º, da CLT não d e termina nem especifica a forma em que se deve revestir o referido ato processual. As custas, no âmbito da
Justiça do Trabalho, têm natureza de taxa, daí por que cumprido o escopo maior de pagamento, pelo vencido, referente à movimentação da atividade do serviço judiciário aos cofres público, descabe desconsiderar a validade do ato praticado nas condições acima ditadas em face da incidê n cia do princípio da instrumentalidade das formas. Incidê n cia à hipótese dos artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-684.690/2000.2, em que é Recorrente CELPAV - CELULOSE E PAPEL
LTDA. e Recorrido JOSÉ VICENTE.
Agravo de Instrumento contra despacho de admissibilidade, pelo qual se den e gou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de deserto, por falta de comprovação do recolhimento das custas.
A agravante sustenta que o despacho obstaculizador do processamento do r e curso de revista por ela interposto é nulo, pois adentrou no mérito das razões recursais, emitindo um pré-julgamento sobre questão debatida na revista. Alega, ainda, que demonstrou violação aos artigos 154 do CPC e
-
, II, da Constituição Federal.
Não obstante devidamente notificado, fls. 98, o agravado deixou de oferecer contraminuta ao agravo.
Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
I - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
II - MÉRITO
-
NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO
Não há que se cogitar em nulidade do despacho agravado, por suposta invasão de competência, porquanto fora proferido em absoluta sintonia com o disposto no parágrafo 1º do artigo 896 da CLT, por meio do qual o recurso de revista deverá ser interposto perante o Tribunal de Origem, devendo o Presidente do Tribunal exercer juízo de delibação, devidamente fundamentado, acerca das questões suscitadas no recurso.
Registre-se, que os requisitos de admissibilidade devem ser...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO