Acórdão Inteiro Teor nº AI-9742/1998-000-15.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 25 de Septiembre de 2002

Magistrado ResponsávelJuíza Convocada Maria de Lourdes D'Arrochella Lima Sallaberry
Data da Resolução25 de Septiembre de 2002
Emissor1ª Turma

PROC. Nº TST-RR-684.690/2000.2

C:

A C Ó R D Ã O

  1. Turma

MLS/rbmp

RECURSO DE REVISTA. CUSTAS. DESERÇÃO. DIVERSIDADE DE CÓDIGOS

DE RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. A apresent a ção da guia DARF

preenchida com o código da Receita Federal pertinente ao recolhimento das custas na Justiça Federal de 1ª instância e estranho à Justiça do

Trabalho, cujo recolhimento expressa os exatos valores em que f o ram arbitradas, revela o preenchimento de sua finalidade essencial, haja vista que o art. 789, § 4º, da CLT não d e termina nem especifica a forma em que se deve revestir o referido ato processual. As custas, no âmbito da

Justiça do Trabalho, têm natureza de taxa, daí por que cumprido o escopo maior de pagamento, pelo vencido, referente à movimentação da atividade do serviço judiciário aos cofres público, descabe desconsiderar a validade do ato praticado nas condições acima ditadas em face da incidê n cia do princípio da instrumentalidade das formas. Incidê n cia à hipótese dos artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-684.690/2000.2, em que é Recorrente CELPAV - CELULOSE E PAPEL

LTDA. e Recorrido JOSÉ VICENTE.

Agravo de Instrumento contra despacho de admissibilidade, pelo qual se den e gou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de deserto, por falta de comprovação do recolhimento das custas.

A agravante sustenta que o despacho obstaculizador do processamento do r e curso de revista por ela interposto é nulo, pois adentrou no mérito das razões recursais, emitindo um pré-julgamento sobre questão debatida na revista. Alega, ainda, que demonstrou violação aos artigos 154 do CPC e

  1. , II, da Constituição Federal.

    Não obstante devidamente notificado, fls. 98, o agravado deixou de oferecer contraminuta ao agravo.

    Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho.

    É o relatório.

    V O T O

    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    I - CONHECIMENTO

    Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.

    II - MÉRITO

    1. NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO

      Não há que se cogitar em nulidade do despacho agravado, por suposta invasão de competência, porquanto fora proferido em absoluta sintonia com o disposto no parágrafo 1º do artigo 896 da CLT, por meio do qual o recurso de revista deverá ser interposto perante o Tribunal de Origem, devendo o Presidente do Tribunal exercer juízo de delibação, devidamente fundamentado, acerca das questões suscitadas no recurso.

      Registre-se, que os requisitos de admissibilidade devem ser...

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