Acórdão Inteiro Teor nº RO-19004/2000-000-03.00 de 1ª Turma, 25 de Setembro de 2002
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Resumo
RECURSO DE REVISTA. HORISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A Constituição da República de 1988, por meio do seu artigo 7º, inciso XIV, consagrou o direito a uma jornada especial reduzida de 6 (seis) horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento. O empregado horista contratado para laborar nesses turnos em jornada superior à constitucionalmente prevista faz jus a ver redimensionado o salário-hora ajustado e pago por seu empregador, de modo a considerar-se que o somatório das horas que lhe foram pagas apenas remunerara as 6 (seis) horas laboradas ininterruptamente, e não a totalidade da jornada efetivamente trabalhada. Desta feita, constatada a prestação de serviços em jornada de 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, sem autorização por instrumento coletivo, faz jus o empregado horista à percepção das horas excedentes da sexta, e não apenas ao adicional respectivo. Recurso de revista conhecido, neste particular, e não provido.
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Acórdão Inteiro Teor nº RO-19004/2000-000-03.00 de 1ª Turma, 25 de Setembro de 2002
PROC. Nº TST-RR-771.141/2001.5
C:A C Ó R D Ã O1ª TurmaGB/abmRECURSO DE REVISTA. HORISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A Constituição da República de 1988, por meio do seu artigo 7º, inciso XIV, consagrou o direito a uma jornada especial reduzida de 6 (seis) horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento. O empregado horista contratado para laborar nesses turnos em jornada superior à constitucionalmente prevista faz jus a ver redimensionado o salário-hora ajustado e pago por seu empregador, de modo a considerar-se que o somatório das horas que lhe foram pagas apenas remunerara as 6 (seis) horas laboradas ininterruptamente, e não a totalidade da jornada efetivamente trabalhada. Desta feita, constatada a prestação de serviços em jornada de 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, sem autorização por instrumento coletivo, faz jus o empregado horista à percepção das horas excedentes da sexta, e não apenas ao adicional respectivo. Recurso de revista conhecido, neste particular, e não provido.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.TST-RR-771.141/2001.5, em que é Recorrente FIAT AUTOMÓVEIS S.A. eRecorrido RONALDO REIS DA SILVA.O egrégio Terceiro Regional, ao apreciar o recurso ordinário interposto pela Reclamada, negou-lhe provimento para manter a condenação ao pagamento do adicional de horas extraordinárias, em virtude da prestação de serviços pelo Autor em jornada superior a 6 (seis) horas em turnos ininterruptos de revezamento, bem como em relação à confissão aplicada, incidência das horas extraordinárias e adicional noturno no RSR, indenização adicional, adicional de insalubridade, honorários periciais e honorários assistenciais. Quanto ao recurso adesivo do Reclamante, deu-lhe provimento para deferir o adicional de periculosidade e seus reflexos, bem como as horas extraordinárias decorrentes tanto dos minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral quanto do labor em turnos ininterruptos em revezamento, reformando, por fim, a r. decisão primária, para determinar a adoção do divisor 180 na apuração das horas extraordinárias.Às fls. 480 foram opostos embargos de declaração pelo Reclamante, os quais foram conhecidos e providos (fls. 483/484).Inconformada, interpôs a Reclam...Veja o conteúdo completo deste documento
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