Acórdão Inteiro Teor nº RO-2398/1997-000-03.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 25 de Septiembre de 2002
Magistrado Responsável | Juiz Convocado Darcy Carlos Mahle |
Data da Resolução | 25 de Septiembre de 2002 |
Emissor | 5ª Turma |
PROC. Nº TST-RR-426.347/1998.7
C:
A C Ó R D Ã O
(Ac. 5ª Turma)
DCM/jm
RECURSO DE REVISTA EMPREGADA DOMÉSTICA GESTANTE VEDAÇÃO DE
DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA. 1. A vedação de despedida prevista no art. 10, inciso II, alíneas b , do ADCT não contempla a empregada doméstica, porquanto a proteção não se inclui entre os direitos assegurados pelo artigo 7º, parágrafo único, da Constituição da República aos trabalhadores domésticos.
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Embora a lei não resguarde a empregada doméstica gestante da despedida arbitrária ou sem justa causa, deve o empregador pagar, a título de indenização, o equivalente ao salário-maternidade, visto que, com a denúncia do contrato, obsta o gozo da licença a que a trabalhadora teria direito, consoante disposição contida no art. 7º, XVIII, da Constituição da República, combinada com o parágrafo único do mesmo dispositivo.
Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-426.347/1998.7 , em que é Recorrente VANDERLENI DAL COL BARBOSA
LAGE e Recorrida VANDA NASCENTE FERNANDES.
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, mediante o acórdão de fls. 41/45, deu provimento ao Recurso Ordinário da reclamante quanto à estabilidade da gestante empregada doméstica -, sob o fundamento de que a proteção constitucional também se estende da confirmação da gravidez até o parto, a título de estabilidade provisória (fls. 43).
Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante o arrazoado de fls. 47/58. Sustenta que a reclamante não tem direito à estabilidade provisória , porque não é detentora de garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa. Aponta ofensa aos artigos 7º da
Constituição da República, 10, inciso II, alínea b , do ADCT e 73 da Lei
8.213/91, além de colacionar arestos para cotejo de teses.
Admitido o Recurso (fls. 61), não foram oferecidas contra-razões, consoante certidão de fls. 61-v.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 113 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
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CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Revista.
1.1 EMPREGADA DOMÉSTICA GESTANTE VEDAÇÃO DE DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU
SEM JUSTA CAUSA.
O Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário da reclamante sob o fundamento de que a proteção constitucional também se estende da confirmação da gravidez até o parto, a...
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