Acórdão Inteiro Teor nº AR-192/1999.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), 8 de Octubre de 2002

Magistrado ResponsávelJuiz Convocado Georgenor de Souza Franco Filho
Data da Resolução 8 de Octubre de 2002
EmissorSeção de Dissídios Individuais (Subseção II)

PROC. Nº TST-ED-ROAR-746.026/01.9

C:

A C Ó R D Ã O

SBDI2

JCGF/ja/aes

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI.

SENTENÇA NORMATIVA.

  1. Embargos declaratórios fundados em omissão de acórdão que nega provimento a recurso ordinário em ação rescisória no tocante à alegada violação a cláusulas de sentença normativa.

  2. A ação rescisória calcada no inciso V, do art. 485, do CPC pressupõe a ocorrência de violação literal de disposição de lei, conceito esse que, não obstante compreenda a Constituição, leis complementares, ordinárias e delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções (art.

    59, da Constituição da República), não se estende a atos tais como acordos e convenções coletivas e sentenças normativas.

  3. Embargos declaratórios parcialmente providos para prestar esclarecimentos.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios em Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-ED-ROAR-746.026/01.9 , em que é Embargante LÍDER TÁXI AÉREO S.A. e Embargado JOSÉ JORGE FANTI

    FERREIRA .

    LÍDER TÁXI AÉREO S.A. interpôs embargos declaratórios contra o v.

    acórdão proferido por esta Eg. SBDI2, por meio do qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário apenas para excluir da condenação os honorários advocatícios, mantido o v. acórdão regional que havia julgado improcedente o pedido de rescisão (fls. 211/218).

    Primeiramente, contra o não-provimento do recurso ordinário em relação ao tema ausência de fundamentação do v. acórdão rescindendo, alegou a

    Embargante contradição no v. acórdão embargado entre os seus fundamentos e aqueles em que efetivamente se baseou o julgamento proferido por essa E. Subseção , tomando por base voto do Exmo. Ministro Ives

    Gandra Martins Filho proferido em sessão . Requereu, assim, o esclarecimento da tese jurídica vencedora e a realidade aclarada em cotejo das peças dos autos, após vista em mesa, especialmente a de que o limite de vigência da sentença normativa foi invocado na defesa da reclamatória, não se tratando de questão suscitada apenas após a prolação do acórdão rescindendo ou em primeira mão nos embargos declaratórios. .

    Alegou ainda omissão , pois embora tal argumentação houvesse sido expendida no recurso ordinário, não teria sido examinada no v. acórdão embargado.

    Em relação ao tema estabilidade , apontou a Embargante obscuridade no v. acórdão embargado, ao fazer referência a FGTS de 40% e não exprimir a síntese do que efetivamente consta na inicial em fundamentação do pedido de rescisão do acórdão no tocante à reintegração .

    Ainda sobre o assunto, reputou contraditório o v. acórdão embargado, ao entender que no v. acórdão rescindendo não se teria admitido a estabilidade no emprego, embora a transcrição de aludida decisão afirmasse o contrário, e omisso, porque não analisada a alegação de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais sobre a matéria, sob o fundamento de ausência de prequestionamento.

    Apontou também omissão no v. acórdão embargado no tocante à alegada violação às cláusulas 6ª, 31 e 115 da sentença normativa.

    Por fim, alegou a Embargante que o v. acórdão embargado reputou não configurado o alegado erro de fato em contradição com o entendimento da doutrina e jurisprudência sobre o assunto (fls. 220/225).

    É o relatório.

  4. CONHECIMENTO

    Conheço dos embargos declaratórios, porquanto bem formalizados.

  5. MÉRITO DO RECURSO

    2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    Sob tal título, insurge-se a Autora, por meio dos presentes embargos declaratórios, contra o não provimento do recurso ordinário em ação rescisória, porque não configuradas as violações de lei relativas à alegada ausência de fundamentação no v. acórdão rescindendo.

    Eis a motivação exarada no...

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