Acordão nº 0135600-64.2008.5.04.0102 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 19 de Septiembre de 2012

Magistrado ResponsávelFlavio Portinho Sirangelo
Data da Resolução19 de Septiembre de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0135600-64.2008.5.04.0102 (RO)

PROCESSO: 0135600-64.2008.5.04.0102 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Pelotas

Prolator da

Sentença: JUÍZA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER

EMENTA

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO (ACIDENTE DE TRÂNSITO). CASO EM QUE O EMPREGADO ACIDENTADO TRABALHAVA NAS FUNÇÕES DE TÉCNICO EM MANUTENÇÃO. TRABALHO QUE EXIGIA DESLOCAMENTOS CONSTANTES NO TRÂNSITO EM AUTOMÓVEL LOCADO PELA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. A regra geral da responsabilidade civil do empregador de indenizar os danos decorrentes de acidente do trabalho é a responsabilidade subjetiva, baseada na idéia de culpa, conforme artigos 186 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição da República. Em determinados casos, porém, onde a teoria subjetiva não pode explicar e basear o direito à indenização, é possível o reconhecimento do dever de reparar o dano sem a necessária correlação com a culpa do agente (v.g., no caso do art. 927, parágrafo único, do CC). Consideração de que a doutrina atual da responsabilidade civil tende à superação do antigo brocardo de que "não há indenização sem culpa" para erigir também como fundamento da responsabilidade indenizatória a noção de que não pode haver dano injusto sem reparação. Trata-se dos casos especificados em lei ou daqueles em que presente o risco inerente à atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, como aquela exercida, no caso, pelo reclamante. O acidente está relacionado ao trabalho exatamente porque o deslocamento em veículo era condição essencial à atividade desenvolvida pelo empregado em prol da reclamada, como ela mesma admite no recurso. Sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora que se mantém, sendo devido o pagamento de indenização por danos morais, no valor arbitrado na origem.

DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO FUNDADO EM CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. A indenização por dano moral trabalhista deve ser fixada em termos que se mostrem razoáveis e compatíveis com a realidade que cercou a relação das partes, podendo o juiz levar em consideração a atividade profissional do empregado, o tempo de serviço, o valor do salário, a intensidade do sofrimento causado, a dor física, a condição socioeconômica da reclamada e as peculiaridades de cada caso. Nessa tarefa, deve-se adotar critério de arbitramento de modo a evitar que a reparação do dano extravase dessa finalidade e resulte em enriquecimento sem causa. No caso concreto, a indenização deferida, no valor de R$ 26.160,00, mostra-se proporcional ao sofrimento presumível do empregado em face do acidente de trabalho (dano in re ipsa), que lhe causou ferimentos graves na cabeça e que o afastaram do trabalho de 06.06.2006 a 06.08.2006.

Recurso da reclamda a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso da reclamada. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso do reclamante.

RELATÓRIO

As partes recorrem da sentença que julgou procedente em parte a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho (acidente de trânsito).

A reclamada sustenta que não concorreu com culpa ou dolo para a ocorrência do acidente de trabalho, não podendo ser aplicada ao caso a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador. Pretende ser absolvida da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado na origem.

O reclamante, por sua vez, alega que houve cerceamento de defesa. Busca o pagamento de indenização por danos materiais, além da majoração do valor da indenização por danos morais.

Com contrarrazões recíprocas, sobem os autos ao Tribunal.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR FLAVIO PORTINHO SIRANGELO:

I - Recurso do reclamante. Matéria prejudicial.

Cerceamento de defesa. Inocorrência.

O reclamante alega que o Juízo da origem não lhe possibilitou o aprofundamento da prova pericial, sobretudo diante da não-realização da ultrassonografia de escalpo, exame que permitiria a identificação e a quantificação dos objetos estranhos existentes em seu couro cabeludo, segundo mencionado pelo próprio expert às fls. 275, 349 e 374/375. Diz que ninguém sabe se o autor possui 20, 200 ou 500 cacos de vidro inseridos em seu couro cabeludo, se há objetos metálicos ou de outra natureza, enfim, dúvidas que seriam solucionadas com a realização da ultrassonografia de escalpo, a fim de se ter a precisa noção da extensão dos danos sofridos na sua cabeça em razão do acidente de trabalho. Sustenta que houve cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, ocorrendo violação ao art. 5º, inc. LV, da CF. Requer a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução, realizando-se a complementação do laudo pericial, nos termos acima referidos.

Sem razão.

Trata o caso dos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Resta incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trânsito enquanto prestava serviços para a reclamada, nos termos da CAT da fl. 164.

O autor pretende a realização de tomografia computadorizada ou ressonância magnética, como se observa da impugnação ao laudo pericial (fls. 209/218).

A julgadora da origem indeferiu a pretensão de complementação da prova pericial, nos termos em que formulada pelo reclamante, assinalando, no despacho de fls. 221:

Os quesitos suplementares de fls. 217 referem-se exclusivamente à capacidade de uma tomografia computadorizada constatar as lesões descritas pelo A., portanto, a resposta positiva ou negativa em nada auxiliará no presente feito. Nada impede que o Rte. faça os exames que julga necessário, juntando-os nos autos para constituir sua prova. Risque-se a 5ª e 6ª palavras da linha 1 de fls. 199 pois incompatíveis com o objetivo do laudo.

Na manifestação das fls. 225/228 o reclamante insiste no pedido de produção de nova perícia, ressaltando a dificuldade de realização de tais exames pelo SUS ou de forma particular. A juíza decide, nos termos seguintes (fl. 225):

Reporto-me ao despacho de fl. 221, uma vez que o perito médico, da confiança do juízo, já entendeu desnecessários os exames pretendidos pelo autor, diante das informações prestadas na consulta realizada. Aguarde-se a audiência para produção de prova testemunhal.

Na referida audiência (ata da fl. 229-carmim), sobreveio a seguinte decisão:

Exibo a decisão da fl 225 ao reclamante, que reitera o requerimento de substituição do perito e de realização de exames, juntando documentos na intenção de comprovar dores de cabeça frequentes em decorrência do acidente. Ainda na intenção de reconsideração, o reclamante destaca novamente que a entrevista feita consigo foi superficial e aduz que sequer foram examinados o laudo do INSS e o prontuário do PS anexados aos autos. Reitera, outrossim, que sem o aprofundamento de exames não é possível mensurar as sequelas decorrentes do acidente e motivo da indenização postulada. Exibe as cicatrizes presentes no couro cabeludo. A reclamada opõe-se ao requerimento argumentando que o laudo atende suficientemente ao objetivo buscado, inclusive "identificando as lesões, sem no entanto vislumbrar sequelas" (fl 179) e que ao reclamante incumbiria juntar exames como prova das sequelas que alega.

E no despacho da fl. 241 foi decidido que:

A fim de bem avaliar a situação clínica do reclamante e a necessidade de realização de novos exames, defiro a realização de nova perícia médica, a cargo de neurologista, nomeando o Dr. Irineo Constantino Schuch Ortiz, com prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Quesitos em dez dias.

Assim, a perícia neurológica foi realizada, conforme o laudo pericial das fls. 252/255, complementado às fls. 275/277, fl. 336, fls. 349/350 e fls. 374/375.

Foi proferida então a seguinte decisão (fl. 292):

Vistos, etc.

Considerando-se as razões expostas por dois peritos médicos nos presentes autos e sendo pertinente ao exame jurídico do feito, apenas as eventuais sequelas decorrentes do acidente sofrido, cabe ao autor a realização dos exames médicos que entende necessários à comprovação de sua tese, uma vez que o Poder Judiciário não mantém convênio com clínicas capazes de realizá-los. Sinale-se que o reclamante pode solicitar tais exames pelo SUS, caso em que o processo ficará suspenso até a juntada dos mesmos aos autos. As perícias médicas com profissionais que se dispõem a sua realização, já foram determinadas pelo Juízo.

Registre-se desnecessário ao Juízo saber que tipo de corpos estranhos estão no couro cabeludo do reclamante, bastando a informação se estes trazem ou não sequelas à saúde do mesmo, o que já foi esclarecido nos laudos.

(...)

Indefiro os quesitos suplementares de nºs 01, 03 e 04, formulados pelo autor.

(...)

O reclamante ainda pretende a realização do exame de ultrassonografia do escalpo, como se observa da ata de audiência da fl. 362, in verbis:

Insiste o reclamante com a realização dos exames de ultrassonografia do escalpo e RX do membro superior direito. Considerando os termos das fl 222, e a reconsideração que se depreende da ata da fl 321, defiro o prazo de 10 dias para que o reclamante informe quais os estabelecimentos hospitalares ou clínicas que realizam tais exames neste Município. Após o prazo façam-se conclusos.

Registra a reclamada que, consoante petição das fls 349-350, o perito afirma que apenas a ultrassonografia do escalpo, no seu entender, ainda é necessária.

Na fl. 364 o julgador da origem assim decidiu:

VISTOS, ETC.

Indefiro o requerido pelo autor à fl. 363, pois a questão relativa a realização dos exames médicos já foi decidida à fl. 292.

Intime-se o reclamante para que retire, querendo, as requisições médicas acostadas à contracapa dos autos e providencie junto ao Sistema Único de Saúde a realização dos exames, não passando despercebido o fato de que anunciada à fl. 229 a inclusão de seu nome em lista de espera para realização dos exames no...

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