Acordão nº 0000457-77.2011.5.04.0012 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 19 de Septiembre de 2012

Número do processo0000457-77.2011.5.04.0012 (RO)
Data19 Setembro 2012
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000457-77.2011.5.04.0012 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUÍZA CAROLINA HOSTYN GRALHA BECK

EMENTA

VÍNCULO DE EMPREGO - TOMADOR DE SERVIÇOS - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. Para se configurar a relação de emprego mister se faz a reunião dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, quais sejam: prestação de serviços de natureza não eventual, com pessoalidade e subordinação, mediante salário.

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE EMPREGO. As hipóteses que autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, expressas no artigo 483 da CLT, devem estar robustamente demonstradas e revestir-se de gravidade tal que não permitam a continuidade da relação de emprego.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE QUANTO AOS TÓPICOS "DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS" E "SEGURO-DESEMPREGO". No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.

RELATÓRIO

A reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 296-300, inconformada com a sentença das fls. 274-283 (complementada às fls. 290-291), mediante a qual foram acolhidos em parte as pretensões da inicial.

Inicialmente insurge-se contra a inépcia da inicial quanto ao enquadramento sindical. No mais, pretende o reconhecimento do vínculo diretamente com a tomadora de serviços (Claro S/A.), a nulidade do contrato de experiência, o reconhecimento da rescisão indireta e verbas rescisórias daí decorrentes (inclusive participação nos lucros e resultados), horas extras, comissões, indenização por danos morais, diferenças indevidas, seguro-desemprego e honorários advocatícios.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 304-306 e 308-313, os autos são encaminhados a este Tribunal.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR RICARDO TAVARES GEHLING:

PRELIMINARMENTE.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE QUANDO AOS TÓPICOS "DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS" E "SEGURO-DESEMPREGO".

Para que a decisão impugnada seja passível de reforma, é imprescindível que a insurgência traga os fundamentos de fato e de direito, bem como pedido de nova decisão, não bastando a reiteração de razões expendidas anteriormente nos autos.

Ensina Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena (in Direito e Processo do Trabalho, Livraria Del Rey Editora Ltda., 1994, p. 439-441):

"[...] desde a propositura da ação, a consumação de um ato processual atua como prefiguração de outro ato, que deverá suceder-se-lhe, e este ato ulterior já traz, como em uma projeção retro antecipadora, a imagem da espécie ou da forma do ato anterior. Essa pré-qualificação do ato ulterior é o que se denomina pressuposto processual e isto porque o requisito já diz com a própria constituição e o preenchimento formal do ato, para que ele execute sua função regular no processo. A cadeia dos atos processuais não se engrena a esmo nem apenas à força do princípio da causalidade. Governa-a, sobretudo, em suas unidades, em sua completude linear o sentido teleológico de objetivos parciais e objetivos totais, e bastaria à sua caracterização, como tal, a formulação de Wilhelm Sauer, segundo o qual todos os atos processuais devem orientar-se para um fim processual. Como um ato processual complexo, resultante de um conjunto de relações jurídicas e que chega a circunscrever um instituto jurídico, o recurso, qualquer que seja, deve ser examinado antes como uma estrutura do processo. Assim visto, observa-se que ele representa uma esfera espacial e temporalmente localizada no iter processual. Essa localização, na ótica das partes e do órgão que comanda o processo, representa um prius. Quanto àquelas, esse prius importa em uma atitude de adequação, no ato de interpor o recurso e, quanto a este, em um ato de primeira verificação policiadora. A incrustação do recurso no quadro procedimental impõe o exame de suas intersecções, seus antecedentes e seus ligamentos, que são suporte da regularidade da dinâmica processual [...]".

Pertinente à hipótese, também, é o comentário de Valentin Carrion ao artigo 899 da CLT:

"[...] A interposição dos recursos dispensa formalidades. As razões do inconformismo da parte são requisitos para apreciação do mérito e até para o seu recebimento pelo Juízo recorrido ou simples conhecimento prefacial pelo Juízo 'a quo'. A interposição 'por simples petição' (CLT, art. 899) significa não haver necessidade de outras formalidades, como, por exemplo, o 'termo de agravo no auto', que era exigido no CPC de 1939, art. 852, vigente quando promulgada a CLT. Mas a fundamentação é indispensável, não só para saber quais as partes da sentença recorrida que transitaram em julgado, como para analisar-se as razões que o Tribunal deverá examinar convencendo-se ou não para reformar o julgado [...]" (in Comentários à CLT, Ed. Saraiva, 2001, 26ª edição, pág. 757).

No mesmo sentido, ainda que tratando de recurso para o TST, é a Súmula 422 daquela Corte:

"RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II , DO CPC. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SDI-II - Res. 137/2005 - DJ 22.08.2005). Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 - inserida em 27.05.2002)."

O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de devolução dos descontos de repouso por considerar que tais descontos se referem a faltas injustificadas, o que encontra amparo legal, e que o pleito para devolução de todos os descontos indevidos é genérico, vedado nos termos do artigo 286 do CPC (item 2.4 da sentença - fls. 279 verso e 280). Outrossim, rejeitou o pedido de pagamento do seguro-desemprego em face do reconhecimento da extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado (sentença de embargos - fls. 290 verso). Logo, apontou claramente a Julgadora as razões de seu convencimento, descrevendo os elementos de prova em que se baseou.

As razões do recurso, porém, não atacam o julgado nos aspectos antes referidos. A recorrente limita-se a repetir os pedidos de devolução dos descontos e de pagamento do seguro-desemprego, sequer impugnando as razões de convencimento do Juízo.

Visando o recurso à reforma, à invalidação, ao esclarecimento ou à integração da decisão judicial impugnada, compete à parte expor os motivos para atingir tal fim.

Portanto, não devolvida a matéria ao Órgão ad quem, conforme art. 515 do CPC, preliminarmente, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada nos seguintes tópicos: descontos indevidos e seguro desemprego, por ausência de fundamentação.

MÉRITO.

1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES.

O Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em face da inépcia da petição inicial com relação ao enquadramento na categoria profissional das telecomunicações, com o que não se conforma a reclamante. Em escassos fundamentos defende que o primeiro pedido foi o de enquadramento e reconhecimento de vínculo de emprego direto com a primeira reclamada. Assim, aduz presente o fundamento e o pedido, razão pela qual não está enquadrado o pleito no artigo 295 do CPC.

No processo do trabalho a petição inicial é regulada pelo disposto no §1º do art. 840 da CLT, que estabelece como requisitos uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio e o pedido. Já nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 295 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, consta que a petição inicial deve ser declarada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir.

Tais exigências não constituem mera formalidade, mas pressupostos indispensáveis para o estabelecimento e desenvolvimento válido do processo, à perfeita compreensão da demanda e, principalmente, para propiciar o contraditório e a ampla defesa, garantias fundamentais inscritas na Constituição da República (art. 5º, LV).

Examinada a petição inicial, ainda que a sua leitura permita a compreensão acerca dos fatos narrados, é inepta quanto ao item "3 - Enquadramento do Reclamante", porquanto há apenas explanação dos fatos, não havendo pedido a respeito.

Embora os princípios norteadores do processo trabalhista não se coadunem com o exame demasiadamente rígido da petição inicial, no caso, a extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial no tópico, é medida que se impõe, nos termos do artigo 295, II e IV, assim como artigo 267, I, ambos do CPC, eis que ausente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças salariais pelo correto enquadramento sindical.

2. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS.

Renova a autora o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada, tomadora de serviços. Aduz que a prova dos autos comprova que a reclamante prestava serviços com exclusividade para a primeira ré (Claro S/A) por intermédio de uma empresa interposta (Atende Bem) e que exercida atividade fim da tomadora, com o que a contratação era irregular.

Para que se reconheça o vínculo empregatício, necessária se faz a prova da existência de trabalho subordinado,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT