Acordão nº 0000955-13.2010.5.04.0012 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 19 de Septiembre de 2012

Número do processo0000955-13.2010.5.04.0012 (RO)
Data19 Setembro 2012
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000955-13.2010.5.04.0012 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUIZ VOLNEI DE OLIVEIRA MAYER

EMENTA

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O descumprimento das obrigações por parte do empregador perante o INSS não caracteriza, por si só, abalo moral ao empregado. Não se trata de hipótese a justificar o deferimento de indenização por danos morais.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para remeter à liquidação de sentença a definição dos critérios de atualização monetária e aplicação de juros. Valor da condenação inalterado para os efeitos legais.

RELATÓRIO

A reclamante recorre da sentença de procedência parcial da ação. Pretende modificá-la em relação aos seguintes itens: multas dos arts. 447 e 467 da CLT, indenização por dano moral, descontos salariais, descontos fiscais e honorários assistenciais.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE

1. MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT

A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pagamento das multas dos arts. 477 e 467 da CLT. Argumenta que, nos termos da Constituição Federal que assegura à empregada doméstica uma série de direitos trabalhistas, os dispositivos infraconstitucionais disciplinadores de pagamento, prazo e multa das obrigações legais pelo empregador devem ser aplicados à relação jurídica. Com relação ao art. 467 da CLT, pondera que não pode ser considerado como introverso apenas o que decorre de confissão (real ou presumida, como no caso dos autos), mas também aquilo que o réu tenha contestado sem qualquer fundamento, de forma genérica, ou, então, com base em fundamento manifestamente inconsistente.

Quanto às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, não são aplicáveis à hipótese dos autos, tendo em vista a condição da reclamante de empregada doméstica, estando sujeita tão somente às disposições contidas na Lei nº 5.859/72 e no art. 7º, parágrafo único, da CF.

Nego provimento.

2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A recorrente não concorda com o indeferimento de indenização por danos morais. Assevera que, ao ter sofrido descontos em seus salários a título de contribuição previdenciária - por cerca de oito anos -, cujos valores não foram repassados ao INSS, sofreu frustração e dificuldades, máxime em razão de já estar próxima da aposentadoria. Invoca o disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal.

A responsabilidade civil será imputada quando configurada a hipótese do art. 927 do Código Civil/02: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

A indenização por dano moral, especificamente, decorre da lesão sofrida pela pessoa, em sua esfera de valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade, conforme preceitua o art. 5º, X, da Constituição Federal.

Na forma do disposto nos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, a prova incumbe a quem alega, cabendo à...

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